A entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025 alterou de forma estrutural a tributação sobre lucros e dividendos no Brasil. A partir de 1º de janeiro de 2026, os valores distribuídos a pessoas físicas residentes no país passam a se submeter à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 10%, quando ultrapassado o limite mensal por fonte pagadora.
Diante desse novo cenário, a formalização e o registro tempestivo das atas de aprovação da distribuição de lucros deixam de ser uma mera formalidade societária para assumir papel estratégico na gestão tributária das empresas.
A legislação instituiu uma regra de transição clara: permanecem isentos os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, ainda que o pagamento aos sócios ocorra entre 2026 e 2028, desde que a aprovação da distribuição esteja formalmente deliberada até o final de 2025.
O ponto central, portanto, não é o momento do pagamento, mas sim a data da deliberação válida e documentada.
A aprovação da distribuição de lucros pode ocorrer por diferentes atos societários, a depender do tipo societário e da estrutura da empresa. Em linhas gerais, o registro deve ser providenciado quando a deliberação constar de:
Ata de Reunião de Diretoria
Ata de Assembleia Extraordinária
Ata de Assembleia Ordinária e Extraordinária
Ata de Reunião ou Assembleia de Sócios
Decisão de Sócios ou do Titular, nos casos de sociedade limitada unipessoal
Independentemente da nomenclatura adotada, o elemento determinante é que exista ato formal, regularmente aprovado, assinado e passível de arquivamento, apto a demonstrar que a decisão ocorreu ainda no exercício de 2025.
A legislação de registros empresariais estabelece que os atos societários apresentados para arquivamento dentro do prazo legal produzem efeitos retroativos à data de sua assinatura.
Na prática, isso significa que atas assinadas até 31/12/2025 podem ser protocolizadas nos primeiros dias de 2026, desde que respeitado o prazo legal contado da assinatura, sem prejuízo de sua validade jurídica nem do enquadramento na regra de transição tributária.
Essa retroatividade é essencial para garantir segurança jurídica ao contribuinte e afastar questionamentos futuros sobre a incidência do imposto.
Para que o ato societário cumpra sua função jurídica e tributária, a ata deve conter, ao menos:
Identificação completa da sociedade
Data, horário e local da reunião ou assembleia
Indicação da regularidade da convocação e do quórum
Composição da mesa, quando aplicável
Ordem do dia com menção expressa à deliberação sobre distribuição de lucros
Deliberação aprovada e respectivo quórum
Fecho com identificação dos presentes
Assinaturas exigidas pela legislação societária
A ausência desses elementos pode comprometer o registro, gerar exigências formais ou, em cenários mais graves, fragilizar a prova da deliberação perante o Fisco.
Os atos arquivados em Junta Comercial possuem natureza pública. Por essa razão, não é admitido o registro de documentos sob sigilo, salvo por ordem judicial.
Diante disso, recomenda-se atenção redobrada quando a ata contiver dados financeiros sensíveis, estratégias internas ou critérios específicos de distribuição. Uma prática juridicamente segura é a separação entre o ato deliberativo e os detalhes operacionais.
Nesse modelo:
A ata contém apenas a aprovação formal da distribuição.
Um anexo interno, não submetido a arquivamento, detalha valores, critérios individuais, cronograma e condições de pagamento.
Essa estrutura preserva a publicidade exigida por lei sem expor informações estratégicas desnecessárias.
A formalização adequada da distribuição de lucros não se resume ao cumprimento de exigências administrativas. Trata-se de medida essencial para:
Preservar a isenção tributária prevista na regra de transição
Reduzir riscos de autuações fiscais futuras
Garantir segurança documental aos sócios
Evitar questionamentos sobre simulação ou distribuição disfarçada
Em um ambiente de crescente rigor fiscal e cruzamento de informações, a ausência de ata registrada ou a elaboração inadequada do ato societário pode converter economia legítima em passivo tributário relevante.
O Chambarelli Advogados atua de forma integrada na estruturação, revisão e formalização de atos societários, com foco na proteção patrimonial, eficiência tributária e segurança jurídica.
A análise não se limita ao texto da ata, mas envolve:
Avaliação do contexto societário
Compatibilidade com o contrato social ou estatuto
Enquadramento correto na legislação tributária
Estratégia documental alinhada à realidade da empresa
Diante das mudanças trazidas pela Lei nº 15.270/2025, a antecipação e o cuidado técnico deixam de ser opcionais. São, hoje, parte da governança responsável.
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