A Lei nº 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025, promove mudanças estruturais no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com dois movimentos simultâneos:
redução efetiva do IRPF nas bases mensal e anual para contribuintes com rendimentos mais baixos;
instituição de tributação mínima obrigatória para pessoas físicas com altas rendas, além de nova sistemática de tributação de dividendos.
A seguir, os principais pontos.
A lei cria o art. 3º-A na Lei nº 9.250/1995 e estabelece uma redução do imposto mensal para quem recebe até R$ 7.350,00 de rendimentos tributáveis.
Até R$ 5.000,00 → redução de até R$ 312,89, tornando o imposto zero.
De R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 → redução decrescente:
R$ 978,62 – (0,133145 × rendimentos tributáveis)
Acima de R$ 7.350,00 → não há redução.
A redução também alcança o 13º salário.
Cria-se o art. 11-A na Lei nº 9.250/95, prevendo redução anual para rendimentos de até R$ 88.200,00.
Até R$ 60.000,00 → redução de até R$ 2.694,15 (zerando o imposto).
De R$ 60.000,01 a R$ 88.200,00 → redução decrescente:
R$ 8.429,73 – (0,095575 × rendimentos)
Acima de R$ 88.200,00 → sem redução.
O novo Capítulo II-A determina que:
Dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física em valor superior a R$ 50.000/mês sofrerão retenção de IRRF de 10%.
O limite é por pessoa jurídica / por beneficiário / por mês.
Em múltiplos pagamentos no mês, o cálculo deve considerar o total mensal.
Não há deduções.
Dividendos permanecem isentos quando:
referem-se a lucros apurados até 2025;
sua distribuição foi aprovada até 31/12/2025;
são pagos conforme o cronograma aprovado até essa data.
Trata-se do principal eixo da reforma para grandes contribuintes: uma alíquota mínima obrigatória de IRPF, aplicável a pessoas físicas com rendimentos totais superiores a R$ 600.000/ano.
A tributação mínima considera renda total, incluindo:
rendimentos tributados na fonte ou exclusivos;
rendimentos isentos ou com alíquota zero;
lucros e dividendos tributáveis conforme as novas regras.
Há diversas exclusões, entre elas:
poupança;
LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, LCD, títulos de infraestrutura (Lei 12.431/11);
rendimentos de FIIs e FIAGROS com mais de 100 cotistas;
rendimentos rurais isentos;
indenizações por acidente/dano;
heranças e doações em adiantamento de legítima;
lucros e dividendos relativos a resultados até 2025 e distribuição aprovada até 31/12/2025, desde que pagos conforme cronograma original.
0% a 10% para rendimentos entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000
(alíquota cresce linearmente: (REND/60.000) – 10)
10% fixos para rendimentos acima de R$ 1.200.000.
O valor da tributação mínima é compensado com:
IRPF do ajuste anual;
IRRF sobre rendimentos incluídos na base;
IRPF de tributação definitiva (Lei 14.754/2023 – offshores e trusts);
o IRRF sobre dividendos (novos 10%);
redutor do art. 16-B.
Para evitar que a soma da carga do IRPJ/CSLL e da tributação mínima do IRPF ultrapasse limites, criou-se um redutor, aplicável individualmente por pessoa jurídica pagadora.
O limite é a soma de alíquotas nominais:
34% — empresas em geral.
40% — empresas seguradoras, capitalização e instituições financeiras específicas.
45% — bancos comerciais/múltiplos e demais instituições do art. 1º da LC 105/2001.
Se a soma das alíquotas efetivas exceder esses patamares, concede-se um redutor.
Importante: empresas do lucro presumido podem usar um cálculo simplificado de lucro contábil.
Dividendos remetidos ao exterior passam a sofrer IRRF de 10%, salvo exceções:
lucros apurados até 2025 e distribuição aprovada até 31/12/2025;
governos estrangeiros com reciprocidade;
fundos soberanos;
entidades de previdência no exterior.
Há mecanismo de crédito compensável (art. 10-A), mediante opção do beneficiário estrangeiro.
A União compensará a queda de arrecadação decorrente da redução do IRPF mensal/anual com:
o aumento das receitas pela tributação de dividendos ao exterior (10%);
a tributação mínima das pessoas físicas de alta renda.
Caso insuficiente, haverá complementação trimestral.
A parcela da arrecadação da União que exceder o necessário para as compensações será usada como fonte de redução da alíquota de referência da CBS, conforme a Lei Complementar nº 214/2025 e a EC 132/2023.
O Poder Executivo deverá enviar, em até 1 ano, um projeto de política nacional de atualização dos valores do IRPF.
A lei entra em vigor imediatamente, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
A Lei nº 15.270/2025 inaugura um novo paradigma na tributação da renda no Brasil:
Alívio real para a base de contribuintes de renda baixa e média;
Tributação efetiva mínima para pessoas físicas de alta renda, com ampliação da base e limitação de planejamentos;
Tributação inédita de dividendos mensais acima de R$ 50 mil;
Alinhamento gradual às estruturas internacionais de minimum tax.
A mudança impacta profundamente:
estruturas de holdings;
distribuição de dividendos;
reorganizações societárias;
planejamento patrimonial;
investimentos em ativos isentos;
estruturas internacionais (offshores, trusts, remessas).
O Chambarelli Advogados está analisando os impactos em cada vertical (pessoa física, holdings, empresas operacionais, investidores, empresas familiares) e preparando materiais complementares.
25/11/2025
Guilherme Chambarelli
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