No Acórdão nº 1201-007.271 (24.9.2025), o CARF cancelou autuação de IRPJ e CSLL contra uma holding que reduziu capital com devolução de bens pelo valor contábil. A fiscalização alegava “planejamento abusivo” porque, após a redução de capital, as ações da operação foram aportadas a um FIP e, anos depois, vendidas a terceiro. Para o Fisco, a estrutura deslocaria artificialmente o ganho de capital para o fundo.
O colegiado rejeitou a tese: a reorganização foi anterior à alienação, documentada, aprovada em assembleia e publicada, com o FIP no grupo societário desde 2011 e proprietário direto das ações desde 2014, quase dois anos antes da venda.
Art. 22 da Lei 9.249/1995: autoriza devolução de capital em bens pelo valor contábil. É faculdade do contribuinte, não um favor do Fisco.
Busca por eficiência tributária ≠ fraude: o acórdão reafirma que a economia fiscal, por si só, não autoriza a desconsideração do negócio. Esse vetor está em linha com o entendimento do STF (v.g., ADI 2446) no sentido de que planejamento lícito não se confunde com simulação.
Temporalidade e substância: a operação foi concebida e executada antes do evento de liquidez; não houve “encenação” às vésperas da venda.
1) Redução de capital pelo valor contábil é um caminho legítimo
Quando houver racional econômico (simplificação societária, segregação de ativos, preparação para captação/exit, governança), a redução com devolução de bens pode ser utilizada sem tributação imediata do ganho, desde que respeitados os requisitos formais e materiais.
2) Documentação e governança fazem toda a diferença
O caso reforça a força probatória de:
Atas/assembleias regularmente convocadas e registradas;
Publicações exigidas;
Laudos e pareceres que suportem avaliação, riscos e objetivos;
Cronologia coerente (distância temporal saudável entre reorganização e venda).
3) Propósito negocial demonstrável
Mapeie e registre drivers de negócio: simplificação de cadeia societária, ring-fencing de riscos, preparação para investidor institucional, exigências de compliance e governança, redução de custos operacionais, facilitação de financiamentos etc.
4) “Desconsideração” não é automática
A aplicação da cláusula antielisiva (art. 116, parágrafo único, do CTN) exige prova de simulação/abuso, não bastando o efeito de menor carga fiscal. O acórdão reforça esse padrão probatório.
Para reduzir exposição e aumentar previsibilidade:
Planejamento prévio com linha do tempo: deliberações e atos antes do evento de liquidez.
Deliberação social: assembleia com quórum, motivação negocial e publicidade.
Formalismo societário: alteração contratual/estatutária, livros societários e registros atualizados.
Contabilidade: suporte técnico à mensuração pelo valor contábil, conciliações e notas explicativas.
Pareceres/validações: tributário, societário e, se aplicável, regulatório (especialmente com FIPs).
Governança: política de partes relacionadas, compliance e independência decisória dos órgãos.
Fluxo probatório: dossiê com objetivos de negócio, alternativas avaliadas e razões da solução escolhida.
Operações de “última hora” imediatamente antes da venda, sem lastro negocial.
Ausência de formalização (atas, publicações, registros) ou contabilidade frágil.
Mistura de funções (mesmos decisores em lados opostos, sem salvaguardas de governança).
Fluxos financeiros circulares que indiquem simulação.
Ativos avaliados sem suporte técnico ou critérios inconsistentes ao longo do grupo.
O acórdão 1201-007.271 reafirma que reorganizações transparentes e coerentes merecem respeito, inclusive quando resultam em eficiência tributária. Para quem estrutura holdings, FIPs, carve-outs, spin-offs e preparações para M&A, a mensagem é clara: planejar é lícito — simular, não. A fronteira é traçada por propósito, substância, forma e tempo.
No Chambarelli Advogados, unimos direito societário, tributário e mercado de capitais para desenhar operações robustas, com governança, previsibilidade e eficiência fiscal.
Guilherme Chambarelli atua estrategicamente em reorganizações societárias, captações e M&A, levando a visão de advogado-empreendedor para cada decisão: inovação, estratégia e crescimento — com segurança.
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