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Receita Federal reformula entendimento sobre prêmio por desempenho superior: impactos da Solução de Consulta COSIT nº 10/2026

19/02/2026

Guilherme Chambarelli

A Receita Federal do Brasil publicou, em 3 de fevereiro de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, reformando entendimento anterior sobre a tributação previdenciária de prêmios pagos por desempenho superior.

A orientação consolida que prêmios pagos por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, desde que atendidos requisitos específicos.

O novo posicionamento aplica-se aos pagamentos realizados a partir de 11 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).


O que mudou?

A Solução de Consulta reformula o entendimento anteriormente exposto na COSIT nº 151/2019, trazendo maior objetividade quanto aos critérios que caracterizam a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O ponto central é a reafirmação da natureza não salarial do prêmio por desempenho superior, quando configurada verdadeira liberalidade do empregador.


Os quatro requisitos para afastar a contribuição previdenciária

Segundo a Receita, para que o prêmio não integre a base de cálculo do INSS patronal e das contribuições incidentes sobre a folha, é necessário que:

  1. O pagamento seja feito a empregados (não se aplicando a contribuintes individuais);

  2. O prêmio não se restrinja exclusivamente a valores em dinheiro (podendo assumir outras formas);

  3. O pagamento decorra de liberalidade do empregador;

  4. Haja prova de que o empregado alcançou desempenho superior ao ordinariamente esperado.

A ausência de qualquer desses elementos pode levar à requalificação da verba como remuneratória, com incidência de contribuições.


Habitualidade não descaracteriza o prêmio

Um dos pontos mais relevantes da nova orientação é o reconhecimento de que a habitualidade no pagamento não descaracteriza, por si só, a natureza de prêmio.

Contudo, há limite importante: o pagamento não pode decorrer de cláusula contratual, norma coletiva ou instrumento que imponha obrigação prévia à empresa.

Ou seja, a liberalidade precisa ser real.

Regulamentos internos podem prever programas de premiação, desde que não resultem de negociação que elimine a discricionariedade do empregador.


O período da MP 808/2017

A Receita destacou que, entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018 — período de vigência da Medida Provisória nº 808/2017 — havia limitação de dois prêmios por ano para que houvesse não incidência de contribuição previdenciária.

Para pagamentos fora desse intervalo, aplica-se a interpretação consolidada pela Reforma Trabalhista e reafirmada na COSIT 10/2026.


A importância dos critérios objetivos

A Receita enfatiza que o empregador deve estabelecer parâmetros objetivos para demonstrar a diferença entre:

  • o desempenho esperado;

  • o desempenho efetivamente alcançado.

Sem documentação robusta e critérios mensuráveis, a verba pode ser considerada remuneração disfarçada, sujeita à tributação previdenciária.

Esse ponto é especialmente sensível em empresas com programas de remuneração variável estruturados como incentivo permanente.


Impactos para empresas e programas de remuneração variável

A Solução de Consulta traz segurança jurídica relevante, mas impõe governança interna rigorosa.

Empresas devem:

  • Revisar regulamentos internos de premiação;

  • Garantir que não haja vinculação automática contratual;

  • Documentar critérios objetivos de desempenho;

  • Diferenciar claramente prêmio de bônus contratual.

O risco de autuação permanece quando a estrutura é meramente formal e não demonstra desempenho extraordinário.


Tendência de alinhamento com a Reforma Trabalhista

O novo entendimento reflete a lógica da Reforma Trabalhista, que buscou ampliar o espaço para incentivos por desempenho sem oneração previdenciária automática.

A Receita adota interpretação mais coerente com o texto legal, afastando leitura excessivamente restritiva que equiparava prêmio habitual a salário.


Conclusão

Com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, a Receita Federal consolida entendimento favorável às empresas quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios por desempenho superior, desde que comprovados requisitos formais e materiais.

Para grupos empresariais, startups, empresas familiares e organizações com programas estruturados de incentivo, o momento é oportuno para revisar políticas internas e assegurar conformidade documental.

O time do Chambarelli Advogados atua na estruturação de programas de remuneração variável, revisão de regulamentos corporativos e defesa em fiscalizações previdenciárias, com foco em segurança jurídica e eficiência tributária.

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