A Receita Federal do Brasil publicou, em 3 de fevereiro de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, reformando entendimento anterior sobre a tributação previdenciária de prêmios pagos por desempenho superior.
A orientação consolida que prêmios pagos por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, desde que atendidos requisitos específicos.
O novo posicionamento aplica-se aos pagamentos realizados a partir de 11 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
A Solução de Consulta reformula o entendimento anteriormente exposto na COSIT nº 151/2019, trazendo maior objetividade quanto aos critérios que caracterizam a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
O ponto central é a reafirmação da natureza não salarial do prêmio por desempenho superior, quando configurada verdadeira liberalidade do empregador.
Segundo a Receita, para que o prêmio não integre a base de cálculo do INSS patronal e das contribuições incidentes sobre a folha, é necessário que:
O pagamento seja feito a empregados (não se aplicando a contribuintes individuais);
O prêmio não se restrinja exclusivamente a valores em dinheiro (podendo assumir outras formas);
O pagamento decorra de liberalidade do empregador;
Haja prova de que o empregado alcançou desempenho superior ao ordinariamente esperado.
A ausência de qualquer desses elementos pode levar à requalificação da verba como remuneratória, com incidência de contribuições.
Um dos pontos mais relevantes da nova orientação é o reconhecimento de que a habitualidade no pagamento não descaracteriza, por si só, a natureza de prêmio.
Contudo, há limite importante: o pagamento não pode decorrer de cláusula contratual, norma coletiva ou instrumento que imponha obrigação prévia à empresa.
Ou seja, a liberalidade precisa ser real.
Regulamentos internos podem prever programas de premiação, desde que não resultem de negociação que elimine a discricionariedade do empregador.
A Receita destacou que, entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018 — período de vigência da Medida Provisória nº 808/2017 — havia limitação de dois prêmios por ano para que houvesse não incidência de contribuição previdenciária.
Para pagamentos fora desse intervalo, aplica-se a interpretação consolidada pela Reforma Trabalhista e reafirmada na COSIT 10/2026.
A Receita enfatiza que o empregador deve estabelecer parâmetros objetivos para demonstrar a diferença entre:
o desempenho esperado;
o desempenho efetivamente alcançado.
Sem documentação robusta e critérios mensuráveis, a verba pode ser considerada remuneração disfarçada, sujeita à tributação previdenciária.
Esse ponto é especialmente sensível em empresas com programas de remuneração variável estruturados como incentivo permanente.
A Solução de Consulta traz segurança jurídica relevante, mas impõe governança interna rigorosa.
Empresas devem:
Revisar regulamentos internos de premiação;
Garantir que não haja vinculação automática contratual;
Documentar critérios objetivos de desempenho;
Diferenciar claramente prêmio de bônus contratual.
O risco de autuação permanece quando a estrutura é meramente formal e não demonstra desempenho extraordinário.
O novo entendimento reflete a lógica da Reforma Trabalhista, que buscou ampliar o espaço para incentivos por desempenho sem oneração previdenciária automática.
A Receita adota interpretação mais coerente com o texto legal, afastando leitura excessivamente restritiva que equiparava prêmio habitual a salário.
Com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, a Receita Federal consolida entendimento favorável às empresas quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios por desempenho superior, desde que comprovados requisitos formais e materiais.
Para grupos empresariais, startups, empresas familiares e organizações com programas estruturados de incentivo, o momento é oportuno para revisar políticas internas e assegurar conformidade documental.
O time do Chambarelli Advogados atua na estruturação de programas de remuneração variável, revisão de regulamentos corporativos e defesa em fiscalizações previdenciárias, com foco em segurança jurídica e eficiência tributária.
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