Receita Federal afasta interpretação favorável de tratado e confirma tributação de dividendos recebidos do Uruguai por pessoas físicas residentes no Brasil - Chambarelli Advogados
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Receita Federal afasta interpretação favorável de tratado e confirma tributação de dividendos recebidos do Uruguai por pessoas físicas residentes no Brasil

09/06/2026

Guilherme Chambarelli

Solução de Consulta COSIT nº 84/2026 reforça aplicação da Lei nº 14.754/2023 e limita efeitos da Convenção Brasil-Uruguai

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 84, de 20 de maio de 2026, enfrentando uma das discussões mais relevantes surgidas após a entrada em vigor da Convenção para Eliminar a Dupla Tributação entre Brasil e Uruguai. A controvérsia envolvia a possibilidade de afastamento da tributação brasileira sobre dividendos recebidos por pessoas físicas residentes no Brasil a partir de sociedades localizadas no Uruguai que exploram atividades agropecuárias naquele país.

A consulta foi formulada por entidade representativa de produtores rurais brasileiros que participam de sociedades empresárias uruguaias e recebem dividendos decorrentes dessas participações. O questionamento partia da interpretação de que os artigos 7º e 10 da Convenção Brasil-Uruguai poderiam impedir a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no Brasil, especialmente após a edição da Lei nº 14.754/2023, que reformulou o regime de tributação de rendimentos e investimentos mantidos no exterior.

A resposta da Receita Federal foi categórica: a Convenção não impede a tributação brasileira dos dividendos recebidos por residentes no Brasil.

O alcance da Convenção Brasil-Uruguai

A Receita reconhece que o artigo 10 da Convenção estabelece regras específicas para a tributação de dividendos distribuídos por sociedades residentes em um dos Estados Contratantes a beneficiários residentes no outro Estado.

Pela sistemática convencional, os dividendos pagos por sociedade uruguaia a residente brasileiro podem ser tributados no Brasil, Estado de residência do beneficiário. Simultaneamente, o Uruguai também pode exercer competência tributária sobre esses rendimentos, observados os limites previstos no tratado.

No caso de pessoas físicas residentes no Brasil, a retenção uruguaia encontra-se limitada a 15% do montante bruto dos dividendos distribuídos. O imposto pago no exterior pode ser compensado no Brasil, mediante o mecanismo de crédito previsto na própria Convenção.

A conclusão afasta a interpretação defendida pela consulente de que os dividendos estariam sujeitos exclusivamente à tributação uruguaia.

Estabelecimento permanente não elimina a tributação brasileira

Um dos principais argumentos apresentados na consulta estava relacionado à existência de estabelecimento permanente no Uruguai.

A tese sustentava que, caso a atividade agropecuária fosse explorada mediante estabelecimento permanente, os lucros deveriam ser tributados apenas naquele país, nos termos do artigo 7º da Convenção.

A Receita Federal analisou detidamente essa hipótese e concluiu que a existência de estabelecimento permanente não elimina o poder de tributar do Brasil.

Segundo a Solução de Consulta, para que o artigo 10(4) da Convenção seja aplicável, não basta a existência de uma sociedade uruguaia operando no exterior. É necessário que o próprio beneficiário dos dividendos exerça atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente situado no Uruguai e que a participação societária esteja efetivamente vinculada a esse estabelecimento.

Mesmo quando tais requisitos são preenchidos, o efeito produzido não é a exclusão da tributação brasileira. O que ocorre é apenas uma alteração na forma de tributação uruguaia, permitindo que os dividendos sejam tratados como lucros atribuíveis ao estabelecimento permanente.

A competência tributária brasileira permanece preservada.

A prevalência da Lei nº 14.754/2023

Talvez o aspecto mais relevante da Solução de Consulta seja a reafirmação da aplicação da Lei nº 14.754/2023 aos rendimentos auferidos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil.

A Receita Federal deixa expressamente consignado que a Convenção Brasil-Uruguai não afasta o regime introduzido pela nova legislação.

Assim, dividendos recebidos por residentes brasileiros continuam sujeitos à tributação prevista na Lei nº 14.754/2023, observada a possibilidade de dedução dos tributos pagos no exterior.

Mais do que isso, a COSIT ressalta que a própria existência da Convenção não impede a incidência das regras de tributação automática de lucros de entidades controladas no exterior quando presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei nº 14.754/2023, especialmente nos casos envolvendo entidades sujeitas a tributação favorecida, regimes fiscais privilegiados ou com predominância de renda passiva.

A manifestação demonstra uma postura interpretativa claramente voltada à preservação da eficácia da nova legislação internacional tributária brasileira.

Segurança jurídica ou aumento da complexidade?

Embora a Solução de Consulta forneça uma posição administrativa clara, ela também evidencia o aumento da complexidade do sistema tributário internacional brasileiro após a promulgação da Lei nº 14.754/2023.

A coexistência entre normas convencionais, regras domésticas de tributação internacional e mecanismos de compensação de imposto estrangeiro exige análise cuidadosa de cada estrutura societária mantida no exterior.

A interpretação da Receita confirma que a mera existência de tratado contra a dupla tributação não é suficiente para afastar a incidência do imposto brasileiro sobre rendimentos auferidos por residentes no país. Pelo contrário, a tendência observada é de harmonização entre os tratados internacionais e o novo regime de tributação de ativos e investimentos mantidos no exterior.

Para investidores, produtores rurais, empresários e grupos familiares que mantêm estruturas internacionais, a decisão reforça a necessidade de revisão periódica dos planejamentos patrimoniais e societários adotados, especialmente diante do novo cenário inaugurado pela Lei nº 14.754/2023.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 84/2026 consolida o entendimento de que dividendos pagos por sociedades uruguaias a pessoas físicas residentes no Brasil permanecem sujeitos à tributação brasileira, ainda que exista estabelecimento permanente no Uruguai.

O tratado celebrado entre Brasil e Uruguai não elimina a competência tributária do Estado brasileiro, limitando-se a disciplinar a repartição dessa competência e os mecanismos destinados a evitar a dupla tributação.

A decisão representa mais um capítulo do movimento de fortalecimento da tributação internacional brasileira e sinaliza como a Receita Federal pretende interpretar a interação entre os acordos internacionais e o regime instituído pela Lei nº 14.754/2023.

Nesse contexto, estruturas patrimoniais e empresariais internacionais devem ser reavaliadas à luz da nova realidade normativa, sob pena de exposição a riscos fiscais relevantes e interpretações divergentes por parte da administração tributária.

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