Nos últimos dias, o STF formou maioria favorável a incidência do ISS sobre softwares no julgamento das ADIs nºs 1.945/MT e 5.659/MG. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Nunes Marques.
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A posição até agora firmada supera a jurisprudência então consolidada que mantinha no campo de incidência do ICMS os chamados softwares de prateleira e no do ISS os softwares por encomenda. Com a evolução da tecnologia até os dias de hoje, essa antiga dicotomia não existe mais, pois os programas de computador podem ser padronizados, customizados ou não, por encomenda, adquiridos via download ou acesso à nuvem, por exemplo.
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Além do desafio de resolver o conflito de competência entre ISS e ICMS para determinados bens ou serviços digitais, discute-se também a possibilidade da criação de um tributo próprio para a economia digital. O Digital Services Tax (“DST”), que pretende onerar as gigantes da tecnologia, já foi instuído em alguns países e agora discute-se também a sua instituição no Brasil.
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De fato, a legislação e a jurisprudência precisam acompanhar os avanços tecnológicos e as mudanças da sociedade, de modo que a interpretação da Constituição esteja de acordo com a nova realidade. Por isso, é muito importante que haja um avanço na agenda de debates acerca da Reforma Tributária para que a haja a concepção de um novo sistema tributário que contemple as particularidades da economia digital.
A equipe de Tributário e Digital do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca da tributação da economia digital.