Os empreendedores e investidores brasileiros enfrentam uma das legislações tributárias mais complexas do mundo, acompanhada de uma elevada carga fiscal e de inúmeras obrigações acessórias.
Por conta disso, segundo um estudo do IBGE em parceria com a Associação Comercial de São Paulo, 95% das empresas brasileiras pagam tributos a mais que o devido.
Uns dos principais motivos para que isso aconteça é principalmente por falta de planejamento tributário e do excesso de burocracia e de normas tributárias existentes hoje no Brasil.
Por outro lado, a boa notícia é que a sanha arrecadatória acaba gerando efeitos adversos para o Fisco, na medida em que diversos tributos acabam sendo criados com ilegalidades ou inconstitucionalidades, gerando oportunidades às empresas.
Separamos algumas teses tributárias aplicáveis aos prestadores de serviços:
Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS/COFINS
Uma das teses filhotes que ganhou força depois de o STF decidir que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS.
Assim como o ICMS, o valor do ISS é incluído em sua própria base de cálculo e, consequentemente, compõe o faturamento das empresas, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS, de acordo com o art. 195, I, da CF/88. Todavia, o fato de o ISS ser incluído dentro do preço do serviço por força de lei representa apenas uma forma de cálculo do imposto.
Assim sendo, esses valores não poderiam ser, por si sós, considerados como uma receita real auferida pelo contribuinte, uma vez que devem ser obrigatoriamente repassados ao Município, devendo ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Exclusão do PIS/COFINS da própria base de cálculo:
Igualmente em relação ao tópico anterior, é mais uma das teses filhotes que ganhou força depois de o STF decidir que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS.
Assim como o ICMS e o ISS, o PIS/COFINS é incluído em sua própria base de cálculo e, consequentemente, compõe o faturamento das empresas, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS, de acordo com o art. 195, I, da CF/88.
Todavia, o fato de o PIS/COFINS ser incluído dentro do preço do serviço por força de lei representa apenas uma forma de cálculo do imposto. Assim sendo, esses valores não poderiam ser, por si sós, considerados como uma receita real auferida pelo contribuinte, uma vez que devem ser obrigatoriamente repassados à União.
Limitação de Base de Cálculo das Contribuições de Terceiros
A redação original do art. 4º, da Lei nº 6.950/1981, previa que o limite máximo do salário-de-contribuição, fixado em 20 salários-mínimos, seria aplicável às contribuições previdenciárias também às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Portanto, a base de cálculo das contribuições de terceiros (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE etc), com alíquota média de 5,8%, não poderiam superior esse limite legal.
Por sua vez, o art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, revogou a limitação, mas apenas no tocante à contribuição previdenciária devida pela empresa, deixando de revogar quanto às contribuições de terceiros. Ou seja, a lei que limita a base de cálculo em 20 salários-mínimos para as contribuições de terceiros permanece em vigor.
Desse modo, empresas que possuem folha de pagamento acima de 20 salários-mínimos podem reduzir o pagamento das contribuições de terceiros até esse limite.
Conclusão
A recuperação de créditos tributários é uma importante ferramenta do empreendedor da geração de caixa e no aumento da margem de lucro da empresa. O trabalho consiste na identificação de valores recolhidos indevidamente ou a maior pela empresa, inclusive em relação a tributos instituídos ilegal ou inconstitucionalmente pelo ente tributante.
A equipe de Tributário do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre as oportunidades e teses tributárias para prestadores de serviços.