O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 851.108, que analisava a possibilidade dos Estados e do Distrito Federal instituírem o ITCMD nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ou ITCMD – é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fator gerador é a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme a Constituição Federal.
Em resumo, discutia-se a necessidade de edição de Lei Complementar para que os Estados e o Distrito Federal pudessem instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal.
Prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, relator do recurso, que afirmou que devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.
A Lei Complementar exigida, apontou o relator, não tem o sentido único de norma geral ou de diretrizes, mas de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos estados, equalização de conflitos de competência.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
A maioria do colegiado aderiu à proposta de modulação dos efeitos, estabelecendo que a decisão produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do acórdão.
A equipe de Tributário e Wealth Management do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre doações e heranças no exterior.