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Portaria MJSP nº 1.048/2025: aplicativos de apostas passam a exibir classificação indicativa e descritores obrigatórios

12/11/2025

Guilherme Chambarelli

Em 16 de outubro de 2025, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) publicou a Portaria nº 1.048/2025, inaugurando uma atualização relevante no sistema de classificação indicativa brasileiro e estendendo, pela primeira vez, obrigações diretas para aplicativos digitais, incluindo plataformas de apostas regulamentadas.

A norma consolida diretrizes de proteção infantojuvenil, introduz uma nova faixa etária (de 6 a 10 anos) e cria regras específicas para jogos eletrônicos e aplicações de internet, ampliando a responsabilidade das empresas que operam no ecossistema digital.


1. Classificação indicativa se torna obrigatória para todos os aplicativos digitais

A Portaria estabelece que todo aplicativo ofertado em lojas digitais, seja gratuito ou pago, deve possuir classificação indicativa oficial obtida via Sistema IARC (International Age Rating Coalition), por meio de:

  • autoclassificação, ou

  • análise prévia conforme os critérios do MJSP.

Essa avaliação deve observar os eixos temáticos previstos nos Guias Práticos de Classificação Indicativa:

  • violência;

  • sexo e nudez;

  • drogas;

  • interatividade.

Com isso, aplicativos que antes não estavam sujeitos a supervisão direta passam a integrar um regime normativo mais rigoroso, central para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.


2. Apostas de quota fixa: proibição para menores e expansão das obrigações

A Lei nº 14.790/2023 já vedava o acesso de menores de 18 anos a plataformas de apostas de quota fixa. O CONAR, por sua vez, exigia avisos etários (18+) em publicidade e proibia anúncios direcionados a menores.

A nova Portaria vai além.

Enquanto a regulação anterior se concentrava na comunicação publicitária, a Portaria nº 1.048/2025 desloca a exigência para o próprio serviço, tornando obrigatória a classificação e sinalização do aplicativo, independentemente da publicidade.

Essa mudança:

  • fortalece a rastreabilidade das medidas de proteção;

  • amplia a responsabilidade das operadoras;

  • reduz a margem para descumprimento nas lojas digitais.


3. Conteúdos gerados por usuários também impactam a classificação

Um ponto relevante da nova regra é a incorporação do conteúdo gerado por usuários (UGC) — como interações em chats, fóruns, salas de apostas e funcionalidades sociais.

Embora esses conteúdos não sejam classificados individualmente, eles servirão como parâmetro de referência para atribuição da classificação geral do aplicativo.

Isso exige atenção especial a plataformas que:

  • permitem interação entre usuários;

  • possuem salas de apostas com bate-papo;

  • oferecem funcionalidades de streaming ao vivo;

  • utilizam influenciadores ou hosts internos.

Empresas terão de fortalecer mecanismos de moderação, governança e monitoramento de interações.


4. Exibição obrigatória da classificação e dos descritores

As plataformas deverão apresentar a faixa etária e os descritores de conteúdo:

  • em suas páginas de instalação (como App Store e Google Play);

  • nas telas de login;

  • nas telas de inicialização ou carregamento do aplicativo.

A medida visa garantir que o usuário visualize as informações antes do primeiro acesso e durante o uso recorrente.

Essa exigência reforça o dever de informação e integra um movimento mais amplo de convergência com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que diz respeito a serviços digitais e jogos online.


5. Prazo para adequação e impactos para o setor

As empresas têm até 17 de março de 2026 para implementar integralmente as determinações da Portaria.

O prazo, embora razoável, exigirá ajustes importantes:

  • revisão de fluxos internos de publicação em lojas digitais;

  • atualização de páginas e telas do aplicativo;

  • implementação de ferramentas de moderação;

  • reavaliação da classificação indicativa pelo IARC;

  • revisão de políticas de uso e termos de serviço;

  • integração com novas exigências de conformidade.

Para operadoras de apostas, a Portaria se soma às regras já existentes de integridade, prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/FT) e às exigências de licenciamento no Brasil.


Como o Chambarelli Advogados pode apoiar empresas do setor de jogos, apostas e tecnologia

Nosso time atua de forma estratégica em regulação digital, compliance e direitos do consumidor, assessorando:

  • operadoras de apostas reguladas;

  • desenvolvedores de aplicativos;

  • plataformas de jogos eletrônicos;

  • empresas de tecnologia e marketplaces.

Apoiamos clientes na:

  • elaboração da classificação indicativa e adequação ao Sistema IARC;

  • revisão de telas, fluxos, termos de uso e políticas internas;

  • avaliação jurídica de recursos interativos e funcionalidades sociais;

  • estruturação de compliance e governança para ambientes digitais;

  • representação em procedimentos administrativos perante MJSP, SENACON e PROCONs.

A Portaria nº 1.048/2025 consolida a maturidade regulatória do setor e exige um nível elevado de conformidade. A preparação desde já reduz riscos, fortalece a reputação e aumenta a segurança jurídica das operações.

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