
No Acórdão nº 1102-001.651, julgado em 25 de junho de 2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) enfrentou situação envolvendo a alienação de imóvel originalmente detido por empresa tributada pelo Lucro Real, posteriormente transferido a uma holding patrimonial do mesmo grupo, optante pelo Lucro Presumido, e que exercia atividade imobiliária.
Após a transferência, a holding revendeu o bem a terceiros. O Fisco desconsiderou a operação e exigiu da empresa originalmente proprietária o recolhimento de IRPJ e CSLL, entendendo que a interposição societária teve caráter simulatório.
A decisão foi tomada por maioria, reconhecendo que:
a escritura pública de venda do imóvel para a holding foi lavrada apenas após a celebração do contrato de revenda a terceiros;
o valor de revenda foi seis vezes superior ao preço registrado na operação interna do grupo;
parte dos recursos das vendas retornou para a empresa autuada, por meio de transferências bancárias, contabilizadas como empréstimos entre as sociedades.
Esses elementos foram considerados suficientes para caracterizar a irregularidade da interposição da holding.
Embora vencido, um dos conselheiros trouxe observações relevantes. Destacou que a holding em questão havia sido constituída para integralizar diversos imóveis, celebrara negócios com terceiros e permanecia em atividade, desempenhando função típica de holding patrimonial voltada à proteção de bens e ao processo sucessório.
Ou seja, a operação em si não invalidaria a própria estrutura da holding, mas revelaria falhas na forma e no momento em que as etapas foram realizadas.
O precedente evidencia uma lição recorrente no contencioso tributário: a busca pela economia fiscal é legítima e encontra respaldo no Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADI 2446, que consagrou a licitude do planejamento tributário. Contudo, para que seja respeitado, o contribuinte deve estruturar a operação antes da ocorrência do fato gerador.
No caso julgado, a holding patrimonial é plenamente válida como instrumento de:
proteção de patrimônio familiar;
organização sucessória;
centralização da gestão de ativos;
eventual ganho de eficiência tributária.
Todavia, a transferência dos imóveis deveria ter ocorrido de forma antecipada, de preferência a valor de mercado, evitando a caracterização de simulação. O descompasso temporal — escritura de venda lavrada após contrato de revenda a terceiros — fragilizou a operação.
Outro ponto sensível é o valor subavaliado da compra e venda. Transações abaixo do preço de mercado podem ensejar não apenas questionamentos sobre simulação, mas também autuações com base nas regras de distribuição disfarçada de lucros (DDL), previstas nos arts. 60 a 65 da Instrução Normativa SRF nº 243/2002 e no art. 464 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).
A jurisprudência administrativa vem reforçando que a divergência significativa entre valor declarado e valor de mercado é elemento relevante para a caracterização de abuso.
O caso do Acórdão nº 1102-001.651 ilustra a necessidade de cautela no planejamento patrimonial e sucessório. Estruturas de holdings continuam sendo instrumentos válidos e estratégicos para famílias e grupos empresariais, mas devem ser implementadas com antecedência, aderência ao valor de mercado e observância estrita da legislação tributária.
No cenário atual, em que o CARF tem reforçado a análise substancial das operações, a linha que separa o planejamento lícito da simulação é cada vez mais fina.
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