A recente Solução de Consulta COSIT nº 99001/2026, publicada pela Receita Federal do Brasil, promove uma mudança relevante – e silenciosa – no regime de apuração de PIS e COFINS para empresas que atuam com monitoramento eletrônico de segurança.
O que antes era tratado como uma atividade tecnológica ou acessória passa a ser, por força normativa, enquadrado como segurança privada, com impactos diretos na carga tributária e, principalmente, na lógica de créditos dessas contribuições.
Não se trata de mero ajuste interpretativo. É uma reclassificação com efeitos estruturais.
Historicamente, sob a égide da Lei nº 7.102/1983, o monitoramento eletrônico não era atividade exclusiva de empresas de vigilância.
Na prática, isso permitia que empresas que prestavam esse tipo de serviço – sem autorização da Polícia Federal – fossem tributadas normalmente pelo regime não cumulativo, desde que apurassem IR pelo lucro real.
Esse cenário muda com a entrada em vigor da Lei nº 14.967/2024.
A nova legislação:
A consequência é direta: o enquadramento tributário passa a seguir a lógica das empresas de vigilância.
A COSIT foi categórica: empresas que realizam monitoramento eletrônico passam a estar obrigadas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, mesmo quando tributadas pelo lucro real.
Isso decorre da alteração dos seguintes dispositivos:
Na prática, o que muda?
É uma mudança que, embora técnica, tem impacto econômico direto.
Um dos trechos mais relevantes da solução de consulta está na análise de empresas que exercem múltiplas atividades.
A Receita estabelece uma lógica de contaminação:
Isso gera um efeito prático relevante:
empresas que combinam tecnologia, monitoramento, serviços integrados e outras soluções podem perder o regime não cumulativo em bloco, sem segregação.
É aqui que o planejamento tributário deixa de ser opcional e passa a ser estrutural.
A COSIT também enfrentou a atividade de bombeiro civil, prevista na Lei nº 11.901/2009.
O entendimento foi distinto:
Contudo, a mesma lógica de contaminação se aplica:
A exceção, portanto, é frágil.
A solução de consulta levanta uma discussão relevante:
até que ponto a Receita está apenas aplicando a lei – ou redefinindo os contornos econômicos do setor?
Ao tratar o monitoramento eletrônico como segurança privada para fins tributários, há um deslocamento conceitual que ignora, em muitos casos, a natureza tecnológica da atividade.
Empresas que operam plataformas digitais, softwares, IoT e sistemas remotos passam a ser tratadas como vigilância tradicional.
O problema não é apenas classificatório. É econômico.
A não cumulatividade existe justamente para neutralizar cadeias produtivas complexas. Ao afastá-la, a tributação deixa de ser neutra e passa a distorcer o modelo de negócio.
A publicação da COSIT nº 99001/2026 exige uma reação rápida, especialmente para empresas de tecnologia aplicada à segurança.
Alguns pontos de atenção:
Não se trata apenas de compliance. Trata-se de estratégia.
A Solução de Consulta COSIT nº 99001/2026 não cria um novo tributo, mas altera profundamente a forma como ele incide.
O efeito prático é claro:
o que antes era tratado como serviço tecnológico, com lógica de crédito e eficiência fiscal, passa a ser enquadrado como atividade de segurança tradicional, com tributação mais rígida e menos eficiente.
E, no Brasil, quando a classificação muda, o impacto não fica na teoria.
Ele aparece no caixa.
28/01/2026
Guilherme Chambarelli
18/11/2025
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Guilherme Chambarelli