O Supremo Tribunal Federal analisa, no Tema 1067 de Repercussão Geral, a constitucionalidade da inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo. A tese, semelhante à do Tema 69 (ICMS fora da base), pode gerar recuperação de 0,13% a 0,86% da receita bruta dos últimos 5 anos, além de redução imediata dos recolhimentos futuros.
A tese busca reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, uma distorção que amplia artificialmente a carga tributária das empresas.
A Receita Federal entende que o faturamento/receita bruta, base de incidência das contribuições, abrange todos os ingressos financeiros, inclusive o valor das próprias contribuições.
Em outras palavras: o Fisco faz com que o PIS incida sobre o próprio PIS e a Cofins, e vice-versa — uma prática que viola a lógica tributária e o conceito constitucional de receita.
O art. 195, I, b, da Constituição Federal estabelece que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita ou o faturamento, ou seja, sobre riquezas novas obtidas pela empresa.
Ao incluir valores que apenas transitam no caixa (como tributos destinados à União), o Fisco amplia indevidamente o conceito de receita e fere o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF).
Essa compreensão foi consolidada pelo STF no julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), quando o Tribunal decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins porque não representa receita do contribuinte, mas ônus fiscal repassado ao Estado.
O mesmo raciocínio se aplica ao PIS e à Cofins em relação a si mesmos: se o valor é destinado à União, não há acréscimo patrimonial — logo, não há base legítima de tributação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1067 (RE 1.233.096/RS), que discute a “inclusão da Cofins e do PIS em suas próprias bases de cálculo”.
A expectativa é que a Corte repita a lógica do Tema 69, reafirmando que tributos não podem incidir sobre si mesmos, à exceção do ICMS (autorizado expressamente pela Constituição, art. 155, §2º, XII, i).
Enquanto o julgamento não é concluído, diversos Tribunais Regionais Federais já vêm aplicando o mesmo entendimento, reconhecendo o direito de exclusão e restituição dos valores pagos indevidamente.
A tese se sustenta em uma distinção fundamental entre “receita” e “ingresso temporário”:
Receita é todo valor que se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa, representando um acréscimo de riqueza.
Ingressos temporários — como tributos que serão repassados ao Estado — não aumentam o patrimônio e não revelam capacidade contributiva.
Como ensina Paulo de Barros Carvalho, o conceito de faturamento nasce do direito comercial e corresponde ao resultado das vendas e serviços, não a repasses fiscais.
E, conforme destacou o STF no Tema 69, “se alguém fatura o tributo, esse alguém é o Estado e não o contribuinte”.
Assim, a inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases viola a Constituição, pois tributa valores que não são receita, mas obrigações fiscais.
A exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases gera dois efeitos principais:
Redução imediata da carga tributária mensal;
Recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, com atualização pela taxa SELIC.
Lucro presumido: cerca de 0,13% da receita tributável do período.
Lucro real: cerca de 0,86% da receita tributável do período.
Mesmo que os percentuais pareçam pequenos, os montantes são expressivos em empresas de grande faturamento — e, quando atualizados pela SELIC, superam facilmente seis dígitos.
CF, art. 195, I, b: limita a incidência às receitas próprias da empresa;
CF, art. 145, §1º: assegura a capacidade contributiva como base da tributação;
CTN, art. 110: impede a alteração de conceitos de direito privado, como “receita”, para fins de ampliar competência tributária;
Tema 69 (STF): exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins;
TRF3, 5022842-67.2018.4.03.6100: reconheceu expressamente a impossibilidade de incluir PIS/Cofins em suas próprias bases.
O raciocínio é lógico e jurídico: se a empresa não incorpora o valor — apenas o repassa ao Fisco — não há fato gerador das contribuições.
| Instância | Entendimento | Situação atual |
|---|---|---|
| STF – Tema 69 | ICMS fora da base do PIS/Cofins | Decisão definitiva |
| STF – Tema 1067 | PIS/Cofins fora de suas próprias bases | Pendente de julgamento |
| TRFs (1ª, 3ª e 4ª Regiões) | Decisões favoráveis ao contribuinte | Tese consolidando força |
| RFB | Mantém entendimento de inclusão | Resistência administrativa |
Mesmo antes da decisão final do STF, é possível:
Ajuizar ação judicial preventiva (mandado de segurança) — para suspender a exigência e garantir o direito à compensação futura;
Mapear o impacto financeiro da tese — simulando o potencial de recuperação;
Organizar documentação fiscal — notas fiscais, EFD-Contribuições e comprovantes de recolhimento;
Evitar autocompensações sem decisão transitada, conforme o art. 170-A do CTN.
O Tema 1067 será um dos próximos julgamentos com impacto bilionário no sistema tributário;
O precedente do Tema 69 indica forte probabilidade de vitória do contribuinte;
Há segurança jurídica para requerer judicialmente o direito, mesmo antes do julgamento final;
A recuperação retroativa pode representar valores expressivos para empresas de todos os portes.
A inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo contraria a Constituição, o conceito jurídico de receita e o entendimento já consolidado pelo STF.
A exclusão dessas parcelas é questão de coerência sistêmica e respeito à capacidade contributiva.
Empresas que buscarem o reconhecimento judicial da tese poderão reduzir sua carga tributária corrente e recuperar até cinco anos de pagamentos indevidos, com segurança e amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O Chambarelli Advogados atua na estruturação de projetos de revisão tributária estratégica, combinando análise técnica, gestão de risco e governança contábil para identificar e executar oportunidades de recuperação de PIS e Cofins, inclusive na tese da exclusão das próprias bases.
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Guilherme Chambarelli
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