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PIS e Cofins: creditamento das taxas de cartão como insumo e oportunidade de recuperação tributária

28/10/2025

Guilherme Chambarelli

Empresas do lucro real que recebem pagamentos via cartão de crédito ou débito podem aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre as taxas pagas às administradoras, com base no conceito de insumo essencial definido pelo STJ (Temas 779 e 780). A tese permite reduzir tributos mensais e recuperar até 9,25% dos últimos 5 anos, corrigidos pela SELIC.


O que está em discussão

A questão é simples, mas tem impacto direto no caixa:
as taxas cobradas pelas operadoras de cartão são despesas essenciais para empresas que dependem desses meios de pagamento — especialmente no varejo, alimentação, serviços e e-commerce.

Contudo, a Receita Federal não reconhece essas despesas como insumo para fins de crédito de PIS e Cofins, o que vem sendo questionado judicialmente.

A tese busca justamente reconhecer o caráter essencial dessas taxas e, assim, autorizar o creditamento, reduzindo a carga tributária e permitindo a recuperação retroativa de valores pagos a maior.


Base legal e conceito de insumo

As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 permitem às empresas no regime não cumulativo descontar créditos de PIS e Cofins sobre bens e serviços utilizados como insumo.
O problema é que a legislação não define o que é insumo, o que levou a Receita a adotar um conceito restritivo — limitado a bens aplicados diretamente na produção.

Essa visão foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Temas 779 e 780, sob o rito dos recursos repetitivos.
O Tribunal definiu que o conceito de insumo deve ser interpretado segundo os critérios de:

“essencialidade ou relevância”, ou seja, tudo aquilo imprescindível ou importante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.


Por que as taxas de cartão se enquadram como insumo

Com base nessa definição, o serviço prestado pelas operadoras de cartão é indispensável à concretização da atividade empresarial moderna.
Em diversos segmentos, vender sem cartão é simplesmente inviável. As taxas cobradas pelas administradoras são, portanto, parte integrante da cadeia operacional, e não uma despesa acessória.

O STJ, no REsp nº 1.642.014/RS, já determinou o retorno dos autos à origem para que o tribunal local reconheça, à luz do objeto social da empresa,

“a possibilidade de dedução dos créditos relativos às despesas incorridas com taxas de administração pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito”.

A decisão reforça que a análise deve considerar a essencialidade no contexto econômico do contribuinte, e não uma visão meramente contábil ou fiscalista.


Quem pode se beneficiar

  • Empresas no regime do lucro real (regime não cumulativo de PIS/Cofins);

  • Que aceitam pagamentos via cartão de crédito e/ou débito;

  • Com custos expressivos em taxas de administradoras (geralmente entre 1,5% e 3,5% do faturamento).

Empresas de varejo, alimentação, transporte, saúde, turismo, tecnologia e serviços são candidatas naturais, dado o volume de transações eletrônicas.


Período e valores recuperáveis

O período de recuperação segue a prescrição quinquenal (5 anos) contada do ajuizamento da ação.
O montante a ser recuperado corresponde a 9,25% (soma das alíquotas de PIS e Cofins) sobre o valor total pago às operadoras de cartão, atualizado pela taxa SELIC.

Exemplo:
uma empresa que paga R$ 100 mil por ano em taxas pode recuperar aproximadamente R$ 46 mil em 5 anos, corrigidos, além de reduzir a carga mensal daqui em diante.


Caminho jurídico e operacional

1. Diagnóstico e levantamento de dados

  • Identificar o valor pago às administradoras de cartão (extratos, notas fiscais e contabilidade).

  • Cruzar com a base de apuração de PIS e Cofins para calcular o crédito potencial.

2. Fundamentação jurídica

  • Utilizar como base os Temas 779 e 780 do STJ e o precedente do REsp 1.642.014/RS.

  • Demonstrar a essencialidade das taxas no contexto do objeto social.

3. Ação judicial

  • Mandado de segurança para reconhecimento do direito ao crédito.

  • Pedido de compensação/restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.

  • Suspensão parcial da exigibilidade para já aplicar o benefício nos recolhimentos futuros.

4. Compensação administrativa

  • Após trânsito em julgado, realizar compensação via PER/DCOMP (IN RFB nº 2.055/2021).


Panorama jurisprudencial atual

Tribunal Tese Situação
STJ – Tema 779/780 Insumo = essencial ou relevante à atividade Tese consolidada
STJ – REsp 1.642.014/RS Taxas de cartão podem gerar crédito conforme essencialidade Retorno à origem para aplicação da tese
TRFs (diversas decisões) Reconhecem crédito sobre taxas em atividades comerciais Tendência favorável

A Receita Federal mantém posição restritiva, mas a jurisprudência evolui rapidamente em favor dos contribuintes — o que reforça a conveniência da via judicial preventiva.


Resultados esperados

  • Redução da carga tributária mensal sobre o faturamento.

  • Melhoria de margem operacional sem alteração de preço.

  • Recuperação de até 9,25% do valor pago às administradoras nos últimos cinco anos.

  • Maior competitividade, sobretudo em setores de margens estreitas e alta transação via cartão.


Erros a evitar

  • Achar que o direito se aplica ao lucro presumido (não se aplica).

  • Não comprovar a essencialidade da despesa (é preciso vincular ao objeto social).

  • Fazer compensações sem decisão judicial transitada (risco de glosa).

  • Ignorar documentação fiscal e contábil comprobatória dos gastos.


Conclusão

O creditamento das taxas de cartão de crédito e débito no PIS e na Cofins é tese consolidada em sua lógica jurídica e em evolução prática nos tribunais.
A despesa é essencial à operação comercial moderna e, portanto, gera direito ao crédito no regime não cumulativo.

A adoção da tese permite reduzir carga tributária, corrigir distorções passadas e fortalecer o caixa empresarial — especialmente em um cenário de margens pressionadas e crescimento dos meios de pagamento digitais.


Chambarelli Advogados

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