A Solução de Consulta Cosit nº 165, de 09/09/2025, promove ajuste relevante no regime de não cumulatividade do Pis/Cofins para operadores portuários: despesas com limpeza e manutenção periódica da caixa separadora de água e óleo (CSAO) podem ser tratadas como insumos por imposição legal, gerando crédito básico das contribuições, desde que cumpridos os requisitos da legislação aplicável. O ato reforma parcialmente a Solução de Consulta Cosit nº 35/2025.
Passa a gerar crédito (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003): bens e serviços necessários à limpeza e manutenção periódica da CSAO exigidas nas licenças de operação dos portos (condicionantes ambientais específicas).
Base jurídica: leitura sistemática do REsp 1.221.170/PR (conceito de insumo pelo critério da essencialidade/relevância) e do Parecer Normativo Cosit 5/2018 (insumos por imposição legal), além do ADI RFB 4/2023 (efeitos temporais em mudança de entendimento).
Reforma do entendimento anterior: afasta a equiparação automática dessas condicionantes a “alvarás gerais” (sem nexo com o processo produtivo) e reconhece que, quando a obrigação é setorial e vinculada ao exercício da atividade, o gasto se integra ao processo e gera crédito.
A decisão distingue dois grupos de obrigações:
Obrigações setoriais e operacionais (vinculadas à atividade)
Ex.: CSAO exigida no licenciamento para oficinas mecânicas e operações portuárias; laudos periódicos por laboratório acreditado pelo Inmetro; descarte adequado dos resíduos.
Condição: sem a atividade (movimentação, reparo de contêineres etc.), a obrigação não existiria.
Efeito: podem ser insumo por imposição legal → crédito.
Obrigações gerais, da pessoa jurídica como um todo
Ex.: controle de pragas e vetores ou deveres genéricos de higiene/segurança independentes da operação efetiva.
Efeito: não constituem insumo → sem crédito.
A Cosit explicita o teste cumulativo para “insumo por imposição legal”: (i) exigência em legislação específica do setor/atividade, e (ii) vínculo direto ao exercício efetivo da atividade econômica (não seria devido sem a operação).
Crédito viável e documentável: contratação periódica de limpeza da CSAO, materiais e serviços correlatos, laudos e monitoramentos exigidos nas licenças podem compor a base de crédito.
Segurança jurídica: alinha a fiscalização ao PN Cosit 5/2018 e à matriz do REsp 1.221.170/PR, priorizando essencialidade/relevância e natureza setorial da exigência.
Revisão de políticas internas: quem se guiou pela Cosit 35/2025 deve recalibrar a política de créditos e, conforme o ADI RFB 4/2023, avaliar efeitos retroativos favoráveis.
Operações mistas (operação portuária + oficina + reparos de contêineres): reforçar a segregação contábil para demonstrar o nexo da CSAO com as linhas operacionais.
vinculação normativa
Anexar licenças de operação (condicionantes: frequência de limpeza, parâmetros físico-químicos, destino do resíduo).
Guardar portarias e normas estaduais/municipais citadas nos licenciamentos.
prova técnica e rastreabilidade
Ordens de serviço, relatórios de coleta/análise (laboratório Inmetro), MTRs e comprovantes de destinação.
Evidenciar cronograma: coleta → análise → limpeza, conforme condicionantes.
contratos e notas fiscais
Descrever escopo específico (CSAO) nas contratações; evitar descrições genéricas de “serviços ambientais”.
Segregar itens elegíveis (CSAO) de outros não elegíveis (p. ex., desinsetização ampla).
escrituração e controles
Parametrizar o SPED EFD-Contribuições para identificar os créditos do art. 3º, II (insumos) vinculados à CSAO.
Manter rateios técnicos quando a CSAO atender múltiplas frentes (oficina, pátios, docas).
governança tributária
Atualizar a política de créditos; treinar fiscal, jurídico e operações.
Prever matriz de riscos para glosas e preparar dossiê de defesa.
limpeza anual obrigatória da CSAO por empresa licenciada, com laudos pré e pós-serviço e destinação de resíduos: insumo por imposição legal → crédito.
monitoramento semestral dos efluentes (parâmetros definidos na licença) por laboratório acreditado: insumo por imposição legal → crédito.
controle de pragas no site inteiro, exigido genericamente pelo município: obrigação geral → sem crédito.
A Cosit 165/2025 consolida um critério objetivo: o que é exigido pela legislação setorial e só existe porque a atividade ocorre integra o processo e pode ser insumo para Pis/Cofins. Para o setor portuário (especialmente quem opera, repara e conserta contêineres), a mensagem é clara: CSAO não é “mera formalidade ambiental”; é parte do ciclo operacional — e gera crédito, se bem documentada.
O Chambarelli Advogados assessora operadores portuários, terminais e empresas de logística na revisão de políticas de créditos de Pis/Cofins, mapeamento de insumos por imposição legal, preparação documental e defesas administrativas/judiciais, alinhando compliance à jurisprudência e aos entendimentos mais recentes da Cosit.
16/11/2022
Guilherme Chambarelli
26/06/2025
Guilherme Chambarelli
16/07/2025
Guilherme Chambarelli