Aprovada a Lei Complementar nº 225/2025, que cria o PEP-RJ 2025. Conheça as condições de adesão, os descontos aplicáveis e as regras especiais para empresas em recuperação judicial.
O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou, em 27 de outubro de 2025, a Lei Complementar nº 225/2025, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários – PEP-RJ 2025.
A iniciativa busca ampliar a arrecadação estadual e estimular a regularização fiscal de contribuintes, oferecendo descontos expressivos em multas, juros e acréscimos moratórios, além da possibilidade de compensação com precatórios estaduais.
O programa tem caráter temporário e visa alcançar tanto empresas e pessoas físicas com débitos estaduais quanto contribuintes em recuperação judicial ou falência, promovendo uma reestruturação fiscal coordenada entre a Secretaria de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RJ).
A nova lei estabelece dois eixos principais:
Parcelamento Especial Geral, aplicável à maioria dos contribuintes;
Parcelamento Especial destinado a empresas em recuperação judicial ou com falência decretada, com condições mais flexíveis e prazos ampliados.
Podem ser incluídos no programa os débitos tributários e não tributários – constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa – relativos a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.
O benefício abrange tributos como ICMS, IPVA, FEEF (Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal) e FOT (Fundo Orçamentário Temporário), bem como multas aplicadas por órgãos estaduais, inclusive o Tribunal de Contas do Estado.
Também poderão ser incluídos saldos de parcelamentos anteriores, excetuando-se aqueles já contemplados por anistia, remissão ou outros benefícios fiscais.
O contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista ou parcelado, com reduções calculadas conforme a data do requerimento e o número de parcelas contratadas.
Nos casos em que o débito se limite à multa, o valor será automaticamente reduzido em 50%, e os juros sofrerão abatimentos proporcionais.
A lei inova ao permitir a compensação de débitos inscritos em Dívida Ativa com créditos representados por precatórios estaduais — próprios ou adquiridos de terceiros — com redução de até 70% das multas e juros.
Entretanto, o uso de precatórios tem limites específicos:
ICMS: compensação de até 75% do débito, devendo os 25% restantes ser pagos em dinheiro em até 5 dias úteis após o deferimento;
IPVA: compensação de até 50% do débito, com o saldo de 50% quitado em igual prazo.
Créditos que já tenham sido definitivamente julgados em favor do Estado e estejam integralmente garantidos por depósito ou fiança não podem ser incluídos no programa.
Empresas em processo de recuperação judicial ou com falência decretada poderão aderir ao PEP-RJ 2025 até 29 de dezembro de 2025.
Os débitos abrangem obrigações tributárias e não tributárias, ainda que não inscritas em Dívida Ativa.
O pagamento poderá ser realizado em até 180 parcelas mensais e consecutivas, com descontos progressivos de acordo com o número de parcelas contratadas:
| Número de parcelas | Redução de multas e juros |
|---|---|
| À vista | 95% |
| 2 a 48 parcelas | 90% |
| 49 a 72 parcelas | 85% |
| 73 a 96 parcelas | 80% |
| 97 a 120 parcelas | 75% |
| 121 a 144 parcelas | 70% |
| 145 a 180 parcelas | 65% |
A primeira parcela corresponderá a 2% do valor consolidado e deverá ser paga imediatamente após o deferimento. As quatro parcelas seguintes terão o mesmo valor, vencendo a cada 30 dias.
O não pagamento dessas parcelas iniciais resultará no indeferimento automático do pedido.
A lei também cria uma modalidade vinculada à receita operacional da empresa, em que as parcelas são fixadas como percentual do faturamento mensal, variando de 2% a 5,5%, conforme o prazo de parcelamento escolhido.
Essa alternativa permite que empresas em crise mantenham liquidez mínima, vinculando a amortização da dívida à sua capacidade de geração de caixa.
A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro passa a ter autorização para desistir de execuções fiscais de pequeno valor, nos seguintes casos:
Débitos tributários inscritos até 31/12/2014, sem parcelamento ativo e com valor inferior a 10.000 UFIR-RJ;
Débitos não tributários nas mesmas condições, mas limitados a 5.000 UFIR-RJ.
Além disso, a PGE poderá extinguir execuções quando o valor histórico do crédito não justificar a continuidade do processo ou quando houver baixa probabilidade de êxito, mediante ato específico do Procurador-Geral do Estado.
Essa medida reflete a política de racionalização do contencioso fiscal, concentrando esforços da Procuradoria em créditos efetivamente recuperáveis.
O prazo para adesão ao programa é de 60 dias a contar da publicação da Lei Complementar nº 225/2025, ou seja, até 26 de dezembro de 2025.
Esse prazo pode ser prorrogado uma única vez por igual período, por decisão do Poder Executivo.
A operacionalização do programa — inclusive os sistemas eletrônicos de adesão — dependerá de decreto regulamentar, ainda a ser publicado. Até lá, os contribuintes deverão aguardar as instruções oficiais da Secretaria de Fazenda e da PGE-RJ.
O PEP-RJ 2025 representa uma oportunidade concreta de regularização fiscal para contribuintes fluminenses. Além de possibilitar descontos expressivos, o programa combina parcelamento estendido, compensação com precatórios e condições especiais para empresas em recuperação judicial — instrumentos que podem reduzir significativamente o passivo tributário estadual.
Contudo, a decisão de adesão deve ser precedida de uma análise criteriosa de viabilidade econômica e jurídica, considerando:
o impacto sobre o fluxo de caixa;
o risco de perda de benefícios anteriores;
e a adequação das garantias prestadas nas execuções fiscais.
O Chambarelli Advogados está acompanhando a regulamentação do PEP-RJ 2025 e assessora empresas na avaliação estratégica de adesão, cálculo de benefícios e compensações com precatórios, além de auxiliar na negociação e estruturação de parcelamentos com o Estado do Rio de Janeiro.
13/03/2024
Guilherme Chambarelli
09/09/2025
Guilherme Chambarelli
12/11/2025
Guilherme Chambarelli
01/09/2025
Guilherme Chambarelli
27/06/2025
Guilherme Chambarelli
18/09/2025
Guilherme Chambarelli