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O que mudou com a IN RFB 2.288/2025: principais alterações na restituição, compensação e habilitação de créditos junto à Receita Federal

10/11/2025

Guilherme Chambarelli

A edição da Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 constitui marco relevante na sistemática de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal do Brasil. A referida norma altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, introduzindo exigências adicionais no procedimento de habilitação de crédito, sobretudo no âmbito de mandado de segurança coletivo, bem como revogando expressamente dispositivos da norma de 2021.

Para o operador do direito tributário, para o departamento fiscal das empresas e para instituições envolvidas em créditos tributários, as mudanças exigem novo mapeamento de riscos e de oportunidades.

Neste artigo, examinam-se: (i) o escopo das alterações; (ii) os pontos críticos à luz da jurisprudência e da prática; (iii) as implicações para consultoria e conformidade corporativa; (iv) aspectos de aplicação temporal e eventual impacto estratégico.


1. Escopo das alterações introduzidas pela IN 2.288/2025

A IN 2.288/2025 altera a IN 2.055/2021 e entra em vigor na data de sua publicação no DOU. (Art. 3º da norma)

As modificações destacam-se em três eixos principais: (a) ampliação ou detalhamento das hipóteses de habilitação de créditos decorrentes de título judicial coletivo; (b) requisitos procedimentais novos para o pedido de habilitação; (c) revogação de dispositivos anteriores que restavam em vigor.

1.1. Ampliação de hipóteses de habilitação de crédito

O art. 51 da IN 2.055/2021 passa a vigorar com acréscimos nos incisos VII a X, conforme a IN 2.288/2025, que passam a prever expressamente as hipóteses de habilitação de créditos decorrentes de dispositivos legais específicos (exemplo: art. 31 da Lei 12.865/2013; art. 8º, § 3º, IV e § 11 da Lei 10.925/2004; art. 15, §2º-A da Lei 10.865/2004).

Essas novas hipóteses ampliam o rol de créditos que podem ser objeto de restituição/compensação/ressarcimento/ reembolso no âmbito da RFB.

1.2. Requisitos procedimentais para habilitação de créditos por mandado de segurança coletivo

A IN 2.288/2025 inclui no art. 102 da IN 2.055/2021 — que disciplina a habilitação — o § 1º-A exigindo que o pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo seja instruído com documentos adicionais: (i) petição inicial da ação; (ii) estatuto da entidade impetrante vigente à época; (iii) contrato social ou estatuto da pessoa jurídica; (iv) comprovação da data de associação ou ingresso na categoria e, se aplicável, data de saída; (v) o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.

Ainda mais, introduz-se o art. 103-A, que disciplina situação de mandado de segurança coletivo impetrado por associação ou sindicato quando a decisão judicial não delimitou o grupo de beneficiários: exige-se que o substituto possuísse objeto determinado e específico à época da impetração, e que o substituído seja filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que essa condição estivesse amparada pela abrangência territorial e finalística do substituto definida à época da impetração. Também se condiciona o direito creditório do substituído ao fato gerador posterior à filiação ou ingresso e à manutenção dessa condição.

Ainda, no § 2º do art. 103-A, trata-se da execução coletiva em curso do título judicial, exigindo-se ao substituído: (i) cópia da decisão que homologou desistência da execução; ou (ii) declaração pessoal de inexecução da sentença acompanhada de certidão comprobatória.

1.3. Hipóteses de indeferimento (art. 105)

A norma acrescenta ao art. 105 da IN 2.055/2021 novos incisos que tipificam hipóteses de indeferimento: por exemplo, se as pendências previstas no art. 102, §2º não foram regularizadas; se os requisitos dos arts. 103 e 103-A não foram atendidos; se o mandado de segurança coletivo tiver sido impetrado por associação de caráter genérico; ou se a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional pelo substituído tiver ocorrido após o trânsito em julgado do título coletivo.

1.4. Revogações expressas

O art. 2º da IN 2.288/2025 revoga, da IN 2.055/2021:

  • os incisos I, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 102;

  • o inciso V do art. 163;

  • o Anexo V.

Tais revogações removem hipóteses ou procedimentos anteriormente previstos, exigindo adequação dos processos de habilitação já em curso ou futuros.


2. Análise crítica das consequências para o contribuinte e para a advocacia tributária

2.1. Maior formalismo e exigências documentais

A norma intensifica o formalismo no procedimento de habilitação de créditos em razão de mandado de segurança coletivo. A exigência de petição inicial, estatuto da entidade, comprovação da filiação, decisão transitada em julgado, dentre outros, impõe um ônus maior ao contribuinte ou à entidade impetrante/beneficiária. Tal mudança tende a elevar o grau de diligência exigido pelos consultores fiscais e advogados em preparar o processo administrativo perante a RFB.

2.2. Limitação do universo de beneficiários em coletivos

Com a introdução do art. 103-A, a norma busca coibir habilitações amplas e genéricas decorrentes de mandados de segurança coletivos cujo título não delimitou beneficiários. Essa restrição institucional reforça a preocupação da administração tributária com fraudes ou habilitações excessivamente amplas, mas também pode gerar gargalos para entidades de representação coletiva ou para sindicatos que atuam em prol de categorias profissionais.

Do ponto de vista da advocacia empresarial, torna-se relevante avaliar previamente a delimitação dos beneficiários, a tempestividade da filiação ou ingresso na categoria, bem como a manutenção da condição para prédio de direito creditório.

2.3. Impactos práticos no planejamento de crédito tributário

Para empresas que aguardam habilitação de créditos perante a RFB, especialmente aquelas que se pretendem habilitar por força de decisões em mandado de segurança coletivo, vinham sendo plausíveis estratégias de habilitação mais “flexíveis”. Com a IN 2.288/2025, essa margem de manobra se reduz, exigindo que previamente haja completa documentação e que sejam cumpridos os novos requisitos para evitar indeferimento liminar (art. 105).

Ademais, a revogação de dispositivos (ex: Anexo V) pode impactar diretamente pedidos pendentes ou em elaboração — implicando em necessidade de revisão de estratégia, inclusive quanto ao momento de protocolização ou regularização de pendências.

2.4. Risco de indeferimento e necessidade de acompanhamento processual

A norma abre caminho para indeferimentos com base em ausência de cumprimento dos requisitos novos ou revogados. Isso demanda das empresas/sindicatos atenção redobrada à gestão de processos administrativos, bem como ao acompanhamento dos processos de execução coletiva das decisões judiciais (exige-se, no caso de execução coletiva em curso, comprovação de desistência ou declaração de inexecução).

Para o advogado tributário que presta serviço a empresa de médio/grande porte, ou que atua em planejamento de créditos junto à RFB — tal qual no nicho de empresas familiares ou grandes grupos empresariais — é crucial mapear essas exigências e antecipar os riscos de “bloqueio” da habilitação de créditos.


3. Recomendações práticas para a consultoria em direito tributário empresarial

Dada a inédita normatização, recomenda-se às empresas, departamentos fiscais e consultores:

  1. Revisão de todos os pedidos de habilitação de créditos que envolvam título judicial coletivo, com verificação de: petição inicial, estatuto da entidade impetrante vigente à época, data de associação ou ingresso, e decisão transitada em julgado.

  2. Atualização de políticas internas de arquivamento documental, de forma a garantir que essas exigências estejam cumpridas antes de protocolar pedido via PER/DCOMP ou sistema correspondente da RFB.

  3. Avaliação crítica da situação da categoria ou associação que pretende habilitar créditos: se é genérica ou específica, se há delimitação de beneficiários, se o substituído integrava a categoria à época da impetração e se manteve tal condição.

  4. Monitoramento de pedidos pendentes: especialmente aqueles que utilizavam dispositivos revogados (ex: Anexo V) ou estavam lastreados em hipóteses de habilitação anteriores que foram revogadas.

  5. Conteúdo de memórias técnicas para pareceres e relatórios de compliance: registrar os efeitos da nova IN como parte integrante do risco tributário da empresa — inclusive para fins de auditoria, provisão e contingenciamento.

  6. Em operações de fusão, aquisição ou reorganização societária, considerar o impacto da nova sistemática de habilitação de créditos quando existirem decisões judiciais coletivas que possam ensejar crédito à empresa adquirente ou à entidade resultante.


4. Considerações finais

A IN RFB 2.288/2025 representa nova etapa da administração tributária no sentido de dar mais robustez ao procedimento de habilitação de créditos perante a RFB, especialmente quando decorrentes de decisões judiciais coletivas. Essa normatização insere exigências mais estritas, impõe formalidades, e revoga dispositivos que até então permitiam maior latitude.

Do ponto de vista da advocacia e consultoria em direito tributário empresarial, a mudança exige revisão de estratégias, atualização de controles internos, e atenção às implicações de compliance. Para empresas que pleiteiam créditos tributários ou que possuem créditos em carteira à espera de habilitação, o momento impõe cautela e diligência.

Em última análise, a norma evidencia o contínuo movimento de endurecimento procedimental da Receita Federal, exigindo que os agentes do mercado tributário adotem postura proativa — não apenas quanto à vigência da norma, mas quanto à adesão material aos requisitos estabelecidos.

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