Foto O que muda no ITCMD após a LC 227/2026
Grafismo-header Grafismo-header Mobile

O que muda no ITCMD após a LC 227/2026

14/03/2026

Guilherme Chambarelli

A publicação da Lei Complementar nº 227/2026, no contexto da regulamentação da Reforma Tributária, trouxe mudanças estruturais relevantes no ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Embora o tributo continue sendo de competência dos Estados, a nova lei institui normas gerais nacionais, obrigando os entes federativos a adaptar suas legislações.

O resultado é um cenário de maior uniformidade, maior rigor na base de cálculo e menor espaço para estruturas puramente fiscais de planejamento patrimonial.

A seguir, estão os principais pontos que mudam com a nova lei.


1. Progressividade obrigatória das alíquotas

Uma das mudanças mais relevantes é que todos os Estados passam a ser obrigados a adotar alíquotas progressivas de ITCMD, estruturadas em faixas conforme o valor transmitido.

Na prática:

  • o imposto deixa de poder ser cobrado por alíquota fixa;

  • quanto maior o valor da herança ou doação, maior será a alíquota aplicável;

  • permanece o limite máximo atualmente fixado pelo Senado Federal (8%).

Essa alteração tende a aumentar o custo fiscal de transmissões patrimoniais de maior valor e reduz a eficácia de estratégias baseadas apenas na fragmentação de doações.


2. Base de cálculo pelo valor de mercado

Outro ponto central da LC 227/2026 é a clarificação da base de cálculo do ITCMD, que passa a refletir explicitamente o valor de mercado dos bens transmitidos.

Isso tem impacto especialmente relevante para:

  • quotas de sociedades limitadas

  • ações de sociedades fechadas

  • holdings patrimoniais

Na prática, participações societárias deixam de ser avaliadas apenas pelo valor contábil do patrimônio líquido, passando a considerar:

  • patrimônio líquido ajustado a valor de mercado

  • eventual fundo de comércio ou goodwill

  • capacidade econômica do negócio

Essa mudança tende a aumentar significativamente a base de cálculo do imposto em planejamentos sucessórios baseados em holdings familiares.


3. Tributação de bens e estruturas no exterior

A LC 227/2026 também resolve um antigo impasse constitucional relacionado à tributação de bens localizados no exterior.

Antes da lei, o Supremo Tribunal Federal havia decidido que os Estados não poderiam cobrar ITCMD nessas situações sem lei complementar federal.

Com a nova lei:

  • a incidência do imposto em estruturas internacionais passa a ter base legal nacional;

  • Estados podem cobrar ITCMD em diversas hipóteses envolvendo conexão internacional.

Em linhas gerais, a tributação pode ocorrer quando:

  • o bem estiver localizado no Brasil;

  • o doador ou beneficiário tiver domicílio no Brasil;

  • houver conexão patrimonial relevante com o país.

Isso afeta diretamente planejamentos sucessórios com offshores, holdings estrangeiras ou estruturas patrimoniais internacionais.


4. Regras para trust e estruturas fiduciárias

A nova lei também disciplina a incidência do ITCMD em estruturas fiduciárias, como trusts.

O ponto central é que o fato gerador do imposto passa a ser a efetiva transferência patrimonial ao beneficiário, e não a simples constituição da estrutura.

Essa definição busca evitar antecipações indevidas de tributação e reduzir incertezas jurídicas em planejamentos patrimoniais internacionais.


5. Incidência sobre o quinhão individual

Outra mudança relevante é que o imposto passa a ser calculado com base na parcela recebida por cada beneficiário, e não sobre o valor global do patrimônio transmitido.

Isso reforça a lógica de progressividade e pode alterar significativamente a carga tributária em inventários com múltiplos herdeiros.


6. Necessidade de leis estaduais

Apesar de já estar em vigor, a LC 227/2026 não altera automaticamente o ITCMD cobrado pelos Estados.

Cada ente federativo ainda precisa:

  • editar leis próprias para adaptar suas regras;

  • definir as faixas de progressividade;

  • regulamentar os critérios de avaliação de bens.

Além disso, essas mudanças devem respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o que significa que muitas delas só produzirão efeitos práticos após esse período.


Conclusão

A LC 227/2026 inaugura um novo cenário para o ITCMD no Brasil. Entre as mudanças mais relevantes estão:

  • progressividade obrigatória das alíquotas;

  • base de cálculo pelo valor econômico de mercado;

  • tributação de bens e estruturas no exterior;

  • novas regras para holdings patrimoniais e participações societárias;

  • incidência sobre o quinhão individual dos beneficiários.

Na prática, o planejamento sucessório tende a se tornar mais técnico, mais estruturado e menos dependente de estratégias puramente fiscais.

Estruturas patrimoniais — especialmente holdings familiares e ativos no exterior — precisarão ser reavaliadas à luz desse novo ambiente jurídico.

Conteúdo relacionado

    Inscreva-se para receber novidades