A publicação da Lei Complementar nº 227/2026, no contexto da regulamentação da Reforma Tributária, trouxe mudanças estruturais relevantes no ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Embora o tributo continue sendo de competência dos Estados, a nova lei institui normas gerais nacionais, obrigando os entes federativos a adaptar suas legislações.
O resultado é um cenário de maior uniformidade, maior rigor na base de cálculo e menor espaço para estruturas puramente fiscais de planejamento patrimonial.
A seguir, estão os principais pontos que mudam com a nova lei.
Uma das mudanças mais relevantes é que todos os Estados passam a ser obrigados a adotar alíquotas progressivas de ITCMD, estruturadas em faixas conforme o valor transmitido.
Na prática:
o imposto deixa de poder ser cobrado por alíquota fixa;
quanto maior o valor da herança ou doação, maior será a alíquota aplicável;
permanece o limite máximo atualmente fixado pelo Senado Federal (8%).
Essa alteração tende a aumentar o custo fiscal de transmissões patrimoniais de maior valor e reduz a eficácia de estratégias baseadas apenas na fragmentação de doações.
Outro ponto central da LC 227/2026 é a clarificação da base de cálculo do ITCMD, que passa a refletir explicitamente o valor de mercado dos bens transmitidos.
Isso tem impacto especialmente relevante para:
quotas de sociedades limitadas
ações de sociedades fechadas
holdings patrimoniais
Na prática, participações societárias deixam de ser avaliadas apenas pelo valor contábil do patrimônio líquido, passando a considerar:
patrimônio líquido ajustado a valor de mercado
eventual fundo de comércio ou goodwill
capacidade econômica do negócio
Essa mudança tende a aumentar significativamente a base de cálculo do imposto em planejamentos sucessórios baseados em holdings familiares.
A LC 227/2026 também resolve um antigo impasse constitucional relacionado à tributação de bens localizados no exterior.
Antes da lei, o Supremo Tribunal Federal havia decidido que os Estados não poderiam cobrar ITCMD nessas situações sem lei complementar federal.
Com a nova lei:
a incidência do imposto em estruturas internacionais passa a ter base legal nacional;
Estados podem cobrar ITCMD em diversas hipóteses envolvendo conexão internacional.
Em linhas gerais, a tributação pode ocorrer quando:
o bem estiver localizado no Brasil;
o doador ou beneficiário tiver domicílio no Brasil;
houver conexão patrimonial relevante com o país.
Isso afeta diretamente planejamentos sucessórios com offshores, holdings estrangeiras ou estruturas patrimoniais internacionais.
A nova lei também disciplina a incidência do ITCMD em estruturas fiduciárias, como trusts.
O ponto central é que o fato gerador do imposto passa a ser a efetiva transferência patrimonial ao beneficiário, e não a simples constituição da estrutura.
Essa definição busca evitar antecipações indevidas de tributação e reduzir incertezas jurídicas em planejamentos patrimoniais internacionais.
Outra mudança relevante é que o imposto passa a ser calculado com base na parcela recebida por cada beneficiário, e não sobre o valor global do patrimônio transmitido.
Isso reforça a lógica de progressividade e pode alterar significativamente a carga tributária em inventários com múltiplos herdeiros.
Apesar de já estar em vigor, a LC 227/2026 não altera automaticamente o ITCMD cobrado pelos Estados.
Cada ente federativo ainda precisa:
editar leis próprias para adaptar suas regras;
definir as faixas de progressividade;
regulamentar os critérios de avaliação de bens.
Além disso, essas mudanças devem respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o que significa que muitas delas só produzirão efeitos práticos após esse período.
A LC 227/2026 inaugura um novo cenário para o ITCMD no Brasil. Entre as mudanças mais relevantes estão:
progressividade obrigatória das alíquotas;
base de cálculo pelo valor econômico de mercado;
tributação de bens e estruturas no exterior;
novas regras para holdings patrimoniais e participações societárias;
incidência sobre o quinhão individual dos beneficiários.
Na prática, o planejamento sucessório tende a se tornar mais técnico, mais estruturado e menos dependente de estratégias puramente fiscais.
Estruturas patrimoniais — especialmente holdings familiares e ativos no exterior — precisarão ser reavaliadas à luz desse novo ambiente jurídico.
24/01/2025
Guilherme Chambarelli
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