
Afinal, toda empresa que presta serviço de segurança está no regime cumulativo de PIS/Cofins?
Nem sempre foi assim — mas agora passou a ser. A Solução de Consulta nº 4026, publicada em julho de 2025, oferece a interpretação mais recente e sistematizada da Receita Federal sobre o alcance da Lei nº 14.967/2024, que modificou profundamente o enquadramento tributário de prestadores de serviços relacionados à segurança privada, especialmente aqueles voltados ao monitoramento de sistemas eletrônicos.
Este artigo examina os fundamentos jurídicos, os critérios de incidência e as consequências práticas do novo regime, com base na interpretação consolidada da Receita Federal e da legislação de regência.
Até a revogação da Lei nº 7.102/1983, somente empresas especializadas em segurança privada, ou seja, aquelas que atuavam com vigilantes registrados no Departamento de Polícia Federal e com autorização do Ministério da Justiça, estavam obrigadas a recolher PIS e Cofins no regime cumulativo, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
Ou seja, a submissão ao regime cumulativo dependia de dois requisitos principais:
Autorização específica para atuar como empresa de segurança privada;
Atuação direta de vigilantes capacitados, conforme requisitos legais (registro no DPF, curso de formação, vínculo empregatício etc.).
Por consequência, empresas que apenas prestavam serviços de monitoramento remoto de alarmes, rastreamento veicular ou operação de sistemas eletrônicos, sem presença de vigilantes, não eram enquadradas como empresas especializadas e podiam adotar o regime não cumulativo, desde que fossem optantes do lucro real.
A Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, alterou os incisos I dos artigos 8º e 10 das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, ampliando significativamente o escopo das atividades sujeitas ao regime cumulativo.
Passaram a ser incluídas de forma expressa:
“as empresas que prestam serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores”.
Com isso, a exigência de registro junto à Polícia Federal e a presença de vigilantes deixou de ser critério delimitador. O que importa agora é a natureza do serviço prestado, independentemente do modelo operacional.
A Solução de Consulta nº 4026/2025 ratifica essa virada interpretativa: mesmo sem autorização legal como empresa especializada, e mesmo que a atividade seja desenvolvida por meios eletrônicos ou algoritmos de rastreamento, a mera prestação do serviço de monitoramento eletrônico de bens, valores ou pessoas suficientemente caracteriza o enquadramento no regime cumulativo.
O fundamento é claro: o direito tributário se orienta pela substância econômica da atividade, e não por sua forma jurídica. Portanto, mesmo empresas que até então não se viam como parte do setor de segurança privada, mas que operam nesse novo rol legal, passam a ser tratadas como contribuintes do regime cumulativo.
Estão alcançadas pela nova redação legal e pela interpretação da Receita:
Empresas que prestam serviços de monitoramento eletrônico remoto (como centrais de alarme, câmeras e sensores);
Prestadoras de rastreabilidade de numerário, bens ou valores, inclusive aquelas que operam com telemetria veicular e dispositivos georreferenciados;
Companhias que atuam em sistemas integrados de segurança sem atuação de vigilantes armados.
Importante: a Receita não exige autorização formal nem registro na Polícia Federal para a caracterização do regime cumulativo. A realização do serviço é suficiente para atrair a incidência.
A mudança de regime implica impacto direto sobre a carga tributária:
O regime cumulativo possui alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (Cofins), sem direito a créditos;
Já o regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins), permite a apuração de créditos sobre insumos e despesas.
Empresas que operavam com margens baixas e baseadas em economia de escala, muitas vezes com grande volume de equipamentos, software e tecnologia contratada de terceiros, podem perder eficiência fiscal com a vedação dos créditos.
Revisão contratual e societária: verificar se a atividade-fim descrita no contrato social corresponde às hipóteses da Lei nº 14.967/2024.
Avaliação de regime tributário: empresas no lucro real devem considerar a viabilidade de migrar para o lucro presumido, caso o novo enquadramento inviabilize a apuração de créditos e eleve o custo efetivo.
Retrospectiva tributária: a Receita admite que a nova interpretação só tem efeitos para fatos geradores ocorridos após a sua publicação, o que resguarda a segurança jurídica para o passado — mas requer ajuste imediato da conduta para o futuro.
Atualização cadastral: rever o CNAE, a Classificação Fiscal de Serviços (LC 116/2003) e os documentos fiscais, sob pena de autuações e glosas de crédito por inconsistência entre atividade exercida e regime tributário.
A linha que separava tecnologia e segurança foi redesenhada pela legislação de 2024. O que antes dependia da atuação de vigilantes e da autorização formal passou a depender exclusivamente do tipo de serviço prestado.
Monitorar remotamente é, agora, tributar cumulativamente. E, para quem atua no setor, o tempo de ajuste é agora.
13/08/2025
25/07/2025
Guilherme Chambarelli
07/12/2022
Guilherme Chambarelli