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Lei nº 15.270/2025 e dividendos: o que muda a partir de 2026 e como a Receita Federal orienta aplicar

19/12/2025

Guilherme Chambarelli

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, promoveu alterações relevantes na tributação da renda no Brasil, com foco declarado na ampliação da progressividade do sistema e na tributação de altas rendas. Entre os pontos mais sensíveis está a retomada da tributação de lucros e dividendos, com efeitos diretos para empresas e sócios a partir de 2026.

A seguir, reunimos os principais aspectos operacionais da nova legislação, com atenção especial à regra de transição e às situações que exigem providências ainda em 2025.


1. Quando as novas regras passam a valer

A Lei nº 15.270/2025 estabelece três marcos temporais distintos:

  • Janeiro de 2026

    • início da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos:

      • pagos a pessoa física residente no Brasil, quando superiores a R$ 50.000,00 por mês, por fonte pagadora;

      • pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, independentemente do valor.

  • Ano-calendário de 2026 (declaração em 2027)

    • início do regime anual de tributação mínima de altas rendas, aplicável a contribuintes com rendimentos totais superiores a R$ 600.000,00 no ano.


2. Tributação de lucros e dividendos pagos a pessoa física residente no Brasil

A partir de janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos a pessoa física residente no Brasil estará sujeita à retenção de IRRF quando o valor pago por uma mesma pessoa jurídica a um mesmo beneficiário ultrapassar R$ 50.000,00 em um mesmo mês.

Nessa hipótese:

  • a alíquota do IRRF é de 10%;

  • a retenção incide sobre a totalidade do valor pago no mês em que o limite for superado;

  • o limite é apurado mensalmente e por fonte pagadora.

Caso o contribuinte, ao final do ano, tenha rendimentos totais superiores a R$ 600.000,00, os dividendos recebidos integrarão o regime anual de tributação de altas rendas, sendo o IRRF retido ao longo do ano tratado como antecipação do imposto devido.

Se os rendimentos totais anuais não ultrapassarem esse patamar, o valor do IRRF retido poderá ser objeto de restituição, conforme a sistemática do imposto de renda da pessoa física.

O recolhimento do IRRF deve ser efetuado pela pessoa jurídica dentro do prazo legal aplicável às retenções na fonte, utilizando o código específico para lucros e dividendos.


3. Regra de transição: como preservar a não tributação de lucros apurados até 2025

A lei instituiu uma regra de transição relevante, que permite a manutenção da não incidência do IRRF sobre lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que determinados requisitos sejam cumpridos cumulativamente.

Para afastar a tributação, é necessário que:

  1. os lucros sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

  2. a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente, de acordo com a legislação civil ou empresarial aplicável;

  3. o pagamento, crédito, emprego ou entrega dos valores ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação, com possibilidade de execução até 2028.

A simples proposta de distribuição elaborada pela administração não é suficiente. É indispensável a deliberação formal pelo órgão competente (assembleia, reunião de sócios ou decisão do titular, conforme o caso).

Os valores cuja distribuição for aprovada devem ser registrados contabilmente no passivo da sociedade, observando-se o cronograma definido, e não poderão ser considerados para fins de cálculo de juros sobre capital próprio.

Lucros do próprio exercício de 2025

Para lucros apurados ao longo de 2025, a legislação admite que a empresa utilize balanço intermediário ou balancete de verificação como base para aprovar a distribuição ainda em dezembro de 2025. Caso o balanço definitivo de 31/12/2025 apure resultado inferior ao valor aprovado, a não tributação ficará limitada ao lucro efetivamente apurado.


4. Empresas do Simples Nacional

A retenção do IRRF sobre lucros e dividendos também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Assim, a partir de janeiro de 2026, a distribuição de lucros por empresas do Simples estará sujeita à retenção de 10% quando os valores pagos a uma mesma pessoa física residente no Brasil superarem R$ 50.000,00 no mês, ressalvada a aplicação da regra de transição para lucros apurados até 2025 e aprovados até 31/12/2025.


5. Lucros e dividendos pagos ao exterior

No caso de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a nova legislação estabelece que:

  • a partir de janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou remetidos ao exterior estarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 10%, independentemente do valor;

  • não se aplica, nesse caso, o limite mensal de R$ 50.000,00 previsto para residentes no Brasil.

A lei também prevê hipóteses específicas de afastamento da tributação, especialmente para governos estrangeiros, fundos soberanos e determinadas entidades estrangeiras com finalidade previdenciária, observados os requisitos legais.

A regra de transição relativa a lucros apurados até 31/12/2025 e aprovados até essa data também é aplicável, desde que o pagamento ou remessa ocorra nos termos originalmente aprovados.


6. Capitalização de lucros: quando há e quando não há tributação

A capitalização de lucros passa a ser tratada, como regra, como hipótese de “emprego” do lucro, sujeita à tributação a partir de 2026.

Contudo, permanece afastada a tributação quando se tratar de:

  • lucros apurados até 31 de dezembro de 2025;

  • cuja capitalização tenha sido deliberada e aprovada até essa mesma data;

  • observadas as exigências da legislação societária.

Nessas hipóteses, os valores capitalizados devem ser incorporados ao custo de aquisição da participação societária da pessoa física.

Eventual devolução de capital social estará sujeita à tributação pela sistemática de ganho de capital apenas se o valor devolvido exceder o custo de aquisição. A lei não estabelece prazo mínimo de permanência do capital, mas reduções de capital feitas de forma artificial ou em desacordo com as normas societárias podem descaracterizar a não tributação.


7. Conclusão: atenção imediata e planejamento são essenciais

A Lei nº 15.270/2025 alterou de forma estrutural o regime de tributação de lucros e dividendos no Brasil. Ainda que a incidência plena se inicie apenas em 2026, as decisões tomadas até 31 de dezembro de 2025 serão determinantes para definir se determinados valores permanecerão ou não fora do alcance da nova tributação.

Nesse cenário, tornam-se indispensáveis:

  • análise do histórico de lucros acumulados;

  • avaliação da viabilidade de distribuição ou capitalização ainda em 2025;

  • correta formalização societária das deliberações;

  • alinhamento entre contabilidade, jurídico e planejamento tributário.

O Chambarelli Advogados acompanha de forma permanente a evolução da legislação e seus impactos práticos, auxiliando empresas e sócios na adoção de decisões seguras, estruturadas e juridicamente sustentáveis diante do novo regime de tributação de lucros e dividendos.

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