A Lei Complementar nº 224/2025, sancionada em 26 de dezembro de 2025, introduziu um novo vetor de responsabilização tributária no mercado de apostas de quota fixa ao estender a responsabilidade solidária pelo recolhimento de tributos a terceiros que viabilizem ou promovam operações ilegais.
A medida reforça a estratégia estatal de combate às apostas não autorizadas, deslocando o foco exclusivo do operador para agentes que integram a cadeia econômica e financeira dessas atividades.
Nos termos do artigo 6º da LC nº 224/2025, passam a responder solidariamente pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre os prêmios líquidos delas decorrentes:
instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de arranjos que, após comunicação formal da autoridade federal competente, deixarem de adotar medidas restritivas e permitirem transações vinculadas a apostas realizadas por operadores não autorizados;
pessoas físicas ou jurídicas que realizem publicidade ou propaganda comercial em favor de agentes operadores não autorizados.
A norma rompe com a lógica tradicional de responsabilização concentrada exclusivamente no contribuinte direto, ampliando o alcance subjetivo da obrigação tributária.
Um ponto central do novo regime é a exigência de comunicação formal prévia pela autoridade federal competente. A partir desse momento, a inércia do agente intermediário passa a configurar elemento suficiente para atrair a responsabilidade solidária.
Na prática, isso impõe às instituições financeiras, de pagamento e às empresas de mídia e publicidade um dever ativo de reação, com revisão de controles internos, bloqueio de fluxos financeiros e suspensão de veiculações comerciais.
A LC nº 224/2025 atribui ao Ministério da Fazenda a competência para regulamentar os critérios operacionais da responsabilização, inclusive quanto à forma das comunicações, às medidas esperadas dos agentes solidários e aos mecanismos de fiscalização.
Esse ponto é relevante, pois a extensão concreta da responsabilidade dependerá do conteúdo e dos limites da regulamentação infralegal, o que abre espaço para debates jurídicos relevantes sobre proporcionalidade, legalidade e segurança jurídica.
Com a nova lei, passam a ser essenciais:
procedimentos robustos de verificação da regularidade dos operadores de apostas;
monitoramento contínuo de comunicações oficiais das autoridades competentes;
cláusulas contratuais de compliance e encerramento automático de relacionamento;
políticas internas claras para suspensão de campanhas publicitárias e bloqueio de transações.
A omissão passa a gerar risco tributário direto, com potencial impacto financeiro relevante, inclusive sobre agentes que não exploram apostas como atividade principal.
Do ponto de vista dogmático, a ampliação da responsabilidade solidária suscita discussões relevantes, especialmente quanto:
aos limites do artigo 124 do CTN;
à exigência de nexo entre a conduta do terceiro e o fato gerador;
à possibilidade de responsabilização objetiva em matéria tributária;
à necessidade de tipicidade cerrada na definição do sujeito passivo indireto.
Essas questões tendem a ser objeto de debates administrativos e judiciais à medida que a regulamentação avance e os primeiros autos de infração sejam lavrados.
A LC nº 224/2025 sinaliza uma mudança de paradigma na fiscalização do mercado de apostas: o risco regulatório deixa de estar concentrado apenas no operador ilegal e passa a alcançar quem financia, processa ou promove a atividade.
Para instituições financeiras, empresas de pagamento e agentes de publicidade, o momento exige revisão imediata de governança, compliance e contratos, sob pena de exposição a passivos tributários relevantes.
O Chambarelli Advogados assessora empresas na análise dos impactos tributários e regulatórios da LC nº 224/2025, com foco em:
revisão de políticas de compliance e prevenção de riscos;
estruturação de respostas a comunicações oficiais;
avaliação de legalidade e estratégias defensivas;
desenho contratual para mitigação de responsabilidade solidária.
Em um ambiente de enforcement ampliado, antecipação jurídica deixou de ser vantagem competitiva e passou a ser necessidade operacional.