
A Solução de Consulta nº 21/2025 esclarece que valores de reembolso não compõem a base do ISS em São Paulo. Entenda os efeitos práticos para empresas que operam com despesas de terceiros.
A Prefeitura de São Paulo publicou a Solução de Consulta nº 21/2025, consolidando entendimento relevante sobre a incidência do ISS em operações que envolvem reembolso de despesas corporativas.
A dúvida é recorrente: quando a empresa recebe valores de terceiros para custear despesas — que não representam receita própria — deve haver tributação pelo ISS?
A manifestação da Prefeitura foi clara:
Valores de terceiros que apenas transitam pela conta da empresa, a título de reembolso, não integram a base de cálculo do ISS.
O imposto deve incidir somente sobre a remuneração efetiva pelo serviço prestado, afastando-se qualquer inclusão de quantias meramente reembolsadas.
No caso analisado, a taxa de operacionalização dos reembolsos foi considerada a verdadeira contraprestação do serviço, devendo ser tributada pelo ISS, enquadrada no código 03204 (“Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, exceto imóveis”).
O tema sempre gerou debates no contencioso tributário:
Muitos fiscos municipais buscavam tributar a totalidade dos valores movimentados, inclusive reembolsos.
Isso resultava em dificuldades práticas na emissão de notas fiscais, além de potenciais bitributações e distorções na apuração do imposto.
A falta de uniformidade no tratamento criava insegurança jurídica para empresas que atuam em setores de gestão, intermediação e administração de negócios.
A SC nº 21/2025 traz consequências positivas, especialmente para organizações que operam com reembolsos corporativos recorrentes:
Maior segurança jurídica ao afastar a tributação de valores que não representam receita.
Redução do risco de autuações fiscais, desde que os controles e documentos sejam robustos.
Clareza na emissão de documentos fiscais, distinguindo reembolsos de remuneração efetiva.
A Solução de Consulta nº 21/2025 da Prefeitura de São Paulo confirma que a base de cálculo do ISS deve refletir apenas a remuneração real pelo serviço. Valores de terceiros, recebidos e devolvidos como simples reembolso, não são receita e não podem ser tributados.
O posicionamento é relevante porque pacifica entendimento em uma das maiores praças de arrecadação do país e fortalece a diretriz de que o ISS não pode incidir sobre o que não constitui ingresso próprio da empresa.
08/09/2025
Guilherme Chambarelli
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Guilherme Chambarelli
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