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Glosa de royalties e serviços técnicos pagos ao exterior em operações intragrupo: limites da atuação fiscal

14/01/2026

Guilherme Chambarelli

A dedutibilidade de despesas relacionadas a pagamentos ao exterior, especialmente em operações intragrupo, continua sendo um dos temas mais sensíveis no contencioso tributário brasileiro. A linha que separa serviços técnicos dedutíveis de royalties sujeitos a restrições legais ainda é objeto de intensa controvérsia entre contribuintes e Fisco.

Nesse contexto, merece destaque recente julgamento do CARF, no âmbito do Acórdão nº 1101-001.946, que analisou a glosa de despesas relativas a pagamentos efetuados por empresa brasileira do grupo Mercado Livre a empresas vinculadas no exterior, a título de royalties e de serviços técnicos, administrativos e semelhantes.


O cerne da controvérsia: requalificação de serviços como royalties

A autuação fiscal partiu da premissa de que determinados pagamentos registrados como despesas com prestação de serviços, na realidade, deveriam ser tratados como royalties, o que impactaria diretamente sua dedutibilidade para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Sob essa ótica, a fiscalização buscou aplicar restrições previstas no art. 71 da Lei nº 4.506/64, defendendo que os valores pagos a empresas do mesmo grupo econômico no exterior não poderiam ser integralmente deduzidos, por configurarem remuneração indireta por uso de intangíveis.


Interpretação do CARF sobre o art. 71 da Lei nº 4.506/64

Ao apreciar o caso, o CARF afastou uma interpretação ampliativa da norma restritiva. O Conselho ressaltou que o art. 71 da Lei nº 4.506/64 veda a dedutibilidade de royalties apenas quando pagos a sócio pessoa física, não havendo base legal para estender automaticamente essa vedação a pagamentos realizados a sócios ou empresas vinculadas pessoas jurídicas.

Esse ponto é relevante porque reafirma um princípio central do direito tributário: normas restritivas à dedução de despesas devem ser interpretadas de forma estrita, não comportando ampliações por analogia em prejuízo do contribuinte.


A posição intermediária adotada pelo Conselho

Apesar de afastar a tese fiscal mais radical, o CARF não acolheu integralmente a pretensão do contribuinte de forma automática. O entendimento adotado foi intermediário e tecnicamente relevante.

O Conselho reconheceu que despesas com serviços técnicos, administrativos e similares prestados por empresas do grupo no exterior podem ser dedutíveis, desde que haja comprovação mínima da efetiva prestação dos serviços, ainda que essa comprovação não atinja um grau absoluto de detalhamento operacional.

Em outras palavras, o CARF sinalizou que:

  • a simples existência de vínculo societário não impede a dedução;

  • a requalificação automática de serviços como royalties é indevida;

  • a dedutibilidade exige demonstração razoável de substância econômica.


Resultado do julgamento e impactos práticos

Ao final, por maioria de votos, o CARF deu provimento ao recurso do contribuinte, revertendo a maior parte das glosas relativas aos pagamentos efetuados a empresas do grupo localizadas no Uruguai, na Argentina e nos Estados Unidos.

O acórdão reforça uma diretriz importante para grupos econômicos multinacionais: operações intragrupo não são, por si só, abusivas ou indedutíveis, desde que estruturadas com coerência jurídica, documental e econômica.


Lições para empresas com operações internacionais

O precedente traz alertas claros para empresas que realizam pagamentos ao exterior em relações intragrupo:

  • a correta qualificação jurídica entre royalties e serviços é decisiva;

  • contratos, escopo e documentação mínima são essenciais;

  • a ausência de comprovação tende a fragilizar a dedutibilidade;

  • a fiscalização não pode presumir royalties onde há prestação efetiva de serviços.

Mais do que nunca, o tema exige planejamento tributário internacional consistente, alinhado à realidade operacional do grupo.


Conclusão

O Acórdão nº 1101-001.946 representa um importante avanço na contenção de interpretações fiscais excessivamente ampliativas sobre a glosa de despesas intragrupo. Ao reconhecer a dedutibilidade de serviços efetivamente prestados por empresas vinculadas no exterior, o CARF reafirma a necessidade de equilíbrio entre fiscalização e segurança jurídica.

O Chambarelli Advogados atua na assessoria tributária de grupos econômicos com operações internacionais, tanto no planejamento preventivo quanto no contencioso administrativo, com foco na estruturação adequada de pagamentos ao exterior, mitigação de riscos fiscais e defesa técnica perante o CARF.

Em operações internacionais, o problema raramente está no pagamento em si, mas na forma como ele é estruturado, documentado e defendido.

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