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FECP fora da base do PIS/Cofins: decisão do TRF-2 reconhece tese defendida pelo Chambarelli Advogados

01/12/2025

Guilherme Chambarelli

A discussão sobre a inclusão do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) na base de cálculo do PIS/Cofins ganhou um novo capítulo relevante — e com participação direta do Chambarelli Advogados. A decisão obtida por nossa equipe foi destaque no ConJur, maior portal jurídico do país, reforçando a relevância institucional do tema para o contencioso tributário nacional.

Em recente julgamento, o desembargador William Douglas Resinente dos Santos, do TRF da 2ª Região, reconheceu que o FECP é juridicamente um adicional inseparável do ICMS e, por isso, deve ser excluído da base das contribuições, nos termos do Tema 69 do STF, a conhecida “tese do século”.

A medida foi concedida em sede de tutela recursal a favor de uma grande atacadista do Rio de Janeiro, representada pela nossa equipe, afastando imediatamente uma exigência fiscal indevida que comprometia o fluxo de caixa da empresa. A decisão também reforça um ponto essencial: a Solução de Consulta Interna Cosit nº 61/2024, da Receita Federal, não possui força para alterar o entendimento consolidado pelo Supremo, nem vincula o Poder Judiciário.

O reconhecimento judicial de que o FECP não compõe a receita do contribuinte — e, portanto, não integra a base do PIS/Cofins — reafirma a importância de uma atuação técnica e estratégica na defesa tributária, sobretudo diante de tentativas administrativas de reabrir discussões já pacificadas pelo STF.


FECP é adicional do ICMS e deve ser excluído da base de Pis/Cofins

Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) é mero adicional da alíquota do ICMS, sendo juridicamente inseparável do imposto principal. Sua exclusão da base de cálculo do PIS/Cofins decorre, portanto, do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, a chamada “tese do século”, que fixou o entendimento de que o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não constitui receita ou faturamento.

Com esse entendimento, o desembargador William Douglas Resinente dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu, em sede de tutela recursal, a inclusão do FECP na base do PIS/Cofins de uma atacadista de alimentos do Rio de Janeiro, que havia sido obrigada a incluir a contribuição no cálculo dos tributos.

O FECP é um mecanismo de arrecadação vinculado ao ICMS, criado para financiar políticas públicas de redução da pobreza e das desigualdades sociais. Ele é cobrado como um adicional de até 2% sobre a alíquota do ICMS em operações com produtos e serviços considerados supérfluos ou de maior impacto social, como bebidas, cigarros e bens de luxo.

A ação ajuizada pela atacadista foi inicialmente submetida à 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, mas o pedido de liminar foi rejeitado sem análise de mérito, com a justificativa de que a empresa não havia demonstrado a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação.

A atacadista recorreu ao TRF-2 defendendo que a inclusão do FECP na base do Pis/Cofins contraria a jurisprudência consolidada e que a manutenção da exigência ilegal impunha o ônus de continuar recolhendo contribuições sobre base de cálculo indevida, o que impactava o fluxo de caixa da empresa.

O desembargador deu razão à empresa. Além de concordar que o entendimento da “tese do século” deve ser aplicado ao caso, o julgador citou precedentes para esclarecer que o tema não pode ser julgado à luz da Solução de Consulta Cosit 61/2024, da Receita Federal.

Essa normativa determinou que o valor do FECP não dever ser excluído das bases de cálculo do Pis/Cofins, mas tem validade apenas no âmbito da própria administração, sem efeito vinculante no Judiciário.

“O FECP não integra a base de cálculo das contribuições sociais, aplicando-se o mesmo entendimento exarado no RE 574.706 do STF”, concluiu.

O advogado Guilherme Chambarelli, do escritório Chambarelli Advogados, atuou em favor da atacadista.

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