
Em meio ao avanço da economia digital e ao surgimento de novos modelos de negócios baseados em dados, software e tecnologia, é natural que surjam dúvidas quanto à tributação desses serviços — especialmente quando o cliente está fora do Brasil. Afinal, seria isso uma exportação de serviços? E, sendo exportação, estaria isento de PIS e Cofins no âmbito do Simples Nacional?
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 104/2025, lançou luz sobre essa questão, reafirmando um entendimento técnico que pode impactar diretamente empresas de tecnologia, marketing digital e análise de dados.
O caso concreto e a pergunta central
A empresa consulente, optante pelo Simples Nacional, desenvolveu uma ferramenta que coleta e organiza dados públicos de brasileiros, extraídos de sites nacionais. Esses dados são então acessados por empresas estrangeiras, interessadas em ofertar crédito ou produtos no Brasil. O serviço é, portanto, integralmente prestado em solo brasileiro, ainda que o contratante esteja no exterior.
Diante disso, a dúvida era legítima: pode-se considerar essa operação como exportação de serviços, permitindo a exclusão dos tributos federais (PIS e Cofins) na base de cálculo do Simples Nacional?
A resposta da Receita: o lugar do “resultado” é determinante
A Receita Federal respondeu negativamente. Embora o pagamento venha do exterior e o contratante seja estrangeiro, isso não basta para caracterizar a exportação de serviços. Segundo o § 4º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, não se considera exportação a prestação de serviços cujo resultado se verifique no Brasil.
E o que seria esse “resultado”? A Receita explica: trata-se do local onde a demanda é efetivamente atendida — onde o serviço é concluído e entrega valor ao contratante. No caso em análise, a plataforma opera com dados nacionais, tratados e organizados no Brasil. Logo, mesmo que a fruição ocorra fora do país, o resultado se verifica internamente.
Categorias e critérios jurídicos envolvidos
A Solução de Consulta e o Parecer Normativo COSIT nº 1/2018 apresentam uma tipologia didática para entender a territorialidade do serviço:
Serviços ligados a bens imóveis: resultado no local do bem.
Serviços em bens móveis físicos: considera-se onde o bem será utilizado.
Serviços “do terceiro tipo” (intangíveis): resultado onde a demanda é atendida.
Serviços digitais com presença virtual: resultado se verifica onde está a operação técnica essencial.
Conceito jurídico-tributário de resultado: vinculado à entrega imediata do serviço, e não aos efeitos econômicos decorrentes.
Implicações práticas para startups e empresas digitais
Para negócios baseados em software, plataformas ou soluções de dados, especialmente em modelo SaaS ou data-as-a-service, a questão do “local do resultado” é essencial para o correto enquadramento tributário.
Não basta que o cliente esteja no exterior. É preciso demonstrar, com clareza, que a efetiva entrega do serviço (a compilação, análise, operação) ocorra fora do país — o que, na maioria dos casos, não acontece.
Conclusão
O entendimento da Receita Federal na SC COSIT nº 104/2025 reforça a tese de que a exportação de serviços, para fins de benefícios no Simples Nacional, exige que o “resultado” não ocorra no Brasil. Assim, empresas que operam com dados nacionais, mesmo que remuneradas por estrangeiros, não podem excluir PIS e Cofins da base de cálculo.
É um alerta importante para empreendedores digitais: tributação se decide, muitas vezes, não pela localização do cliente, mas pela materialização da entrega. E entender isso é fundamental para o compliance e a sustentabilidade do negócio.
16/11/2022
Guilherme Chambarelli
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