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Exclusão do FECP da base do PIS/Cofins: fundamento constitucional, jurisprudência e oportunidade de recuperação

28/10/2025

Guilherme Chambarelli

O FECP (adicional do ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza) não integra a base do PIS/Cofins porque não é receita/faturamento do contribuinte. Ele partilha a natureza do ICMS, logo segue a lógica do Tema 69 do STF (ICMS fora da base) e a linha recente do STJ que vem estendendo a exclusão a parcelas que compõem o próprio ICMS (ex.: Difal). Resultado: redução da base mensal e recuperação dos últimos 5 anos, com SELIC.


O FECP não é receita do contribuinte

O faturamento (CF, art. 195, I, “b”) corresponde à contraprestação recebida pela empresa pela venda de bens ou prestação de serviços. Tributo alheio à atividade (como o ICMS e seus adicionais) não se incorpora ao patrimônio empresarial — é mero ônus fiscal repassado ao Estado.

  • STF — Tema 69 (RE 574.706/PR): o ICMS não compõe a base do PIS/Cofins porque não é receita do contribuinte, mas valor destinado ao Estado.

  • Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º; DL 1.598/1977, art. 12: PIS/Cofins incidem sobre receita bruta (produto das vendas/preço de serviços). Tributo destinado ao erário não se encaixa nesse conceito.

Conclusão: o FECP, por partilhar natureza e estrutura do ICMS, também deve ser excluído.


Natureza jurídica do FECP: adicional do ICMS (não é tributo novo)

O FECP é adicional de alíquota do ICMS, autorizado pelo art. 82 do ADCT. Ele repete a hipótese de incidência, a base de cálculo e o sujeito passivo do ICMS, diferenciando-se apenas pela destinação do produto arrecadado. Em síntese: mesmo imposto, alíquota majorada.

  • Vinculação orçamentária (combate à pobreza) não altera a materialidade do tributo.

  • A cumulatividade ou técnicas de apuração não mudam o tipo tributário.

  • Inexistência de partilha municipal decorre de opção constitucional, sem criar novo tributo.

Se o ICMS não integra a base, o seu adicional (FECP) também não.


Jurisprudência: do STF ao STJ — a linha que favorece a exclusão

  • STF (Tema 69): retirou o ICMS da base do PIS/Cofins.

  • STJ (Tema 1.125): retirou o ICMS-ST da base do PIS/Cofins do substituído — extensão lógica do Tema 69 para parcela que compõe o ICMS.

  • STJ (REsp sobre Difal/RS): reconheceu que Difal integra a estrutura do ICMS e, portanto, segue a mesma lógica de exclusão.

Coerência sistêmica: tudo o que compõe o ICMS (ST, Difal, FECP) não é receita do contribuinte. Logo, não entra em base de PIS/Cofins.

Observação sobre a posição da RFB (Cosit 61/2024): a leitura que tenta distinguir o FECP do ICMS não se sustenta diante do conceito constitucional de faturamento e da jurisprudência superior que privilegia a natureza e a destinação estatal do valor.


Quem se beneficia (e muito)

Empresas com operações intensas em ICMS (varejo/atacado, alimentos e bebidas, higiene/limpeza, farmacêutico e cosméticos, autopeças, materiais de construção, eletro/eletroportáteis, entre outros) tendem a apresentar impacto relevante ao excluir o FECP de suas bases de PIS/Cofins.


Como aproveitar: redução prospectiva e recuperação do passado

1) Impacto mensal (prospectivo)

  • Excluir o FECP da base de PIS/Cofins na apuração corrente → reduz carga e melhora o caixa.

2) Recuperar 5 anos (retroativo)

  • Repetição/compensação do que foi pago a maior nos últimos 5 anos, com SELIC.

  • CTN arts. 165, 168, 170 e Lei 9.430/1996, art. 74 (PER/DCOMP – IN RFB 2.055/2021).

  • Atenção ao art. 170-A do CTN: compensação após trânsito em julgado se a via for judicial.


Passo a passo seguro (governança fiscal)

(a) Diagnóstico técnico

  • Mapear UF/NCM/CFOP com incidência do FECP e separar a parcela do ICMS principal.

  • Reconciliar EFD-Contribuições (bases de PIS/Cofins) com documentos fiscais (XML/DF-e).

(b) Cálculo do indébito

  • Reconstituir a base “com FECP” x “sem FECP” mês a mês e aplicar SELIC.

  • Produzir memorial auditável por período (planilhas, logs e trilhas de validação).

(c) Estratégia jurídica

  • Mandado de segurança para reconhecer o direito (suspender a exigibilidade do excesso e respaldar a exclusão).

  • Execução via PER/DCOMP depois do trânsito, ou conforme proteção judicial concedida.

(d) Documentação indispensável

  • XML/DF-e com identificação do FECP;

  • Relatórios por UF/NCM;

  • EFD-Contribuições e memória de base;


Erros comuns (e como evitar)

  • Confundir FECP com contribuição especial: é adicional de ICMS, não tributo autônomo.

  • Excluir sem lastro: ausência de planilhas e reconciliação causa glosa.

  • Tratar FECP como custo recorrente “neutro”: para PIS/Cofins, ele altera a base e deve sair.

  • Esquecer-se da modulação/prescrição: calcule janela de 5 anos, com SELIC, com precisão.


FAQ

1) Posso aplicar a exclusão imediatamente?
Com decisão judicial transitada em julgado, sim, com segurança jurídica. Sem isso, há risco operacional.

2) O entendimento vale para todas as UFs?
O FECP é adicional estadual; a tese é nacional porque se funda em conceito constitucional de faturamento e em jurisprudência superior.

3) Preciso segregar ICMS e FECP?
Sim. A base de PIS/Cofins sem FECP depende de segregação clara por nota/período/UF.

4) A posição da Receita impede?
Não. Soluções de Consulta não superam precedentes vinculantes nem princípios constitucionais. A via judicial pacifica o direito e resguarda a compensação.

5) Há relação com ICMS-ST/Difal?
Sim, por coerência sistêmica: parcelas que compõem o ICMS seguem a mesma lógica do Tema 69.


Conclusão

A exclusão do FECP da base do PIS/Cofins é coerente com o conceito constitucional de faturamento, com o Tema 69 do STF e com a jurisprudência do STJ que estende a lógica às demais parcelas do ICMS. Para empresas com alto peso de ICMS/FECP no preço, a oportunidade é dupla: redução imediata de carga e recuperação significativa do passado — desde que conduzida com método, documentação e governança.


Chambarelli Advogados

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