
Empreendedores digitais e pequenos varejistas que operam com dropshipping — modelo em que o produto é enviado diretamente do fornecedor ao cliente final, sem passar pelo estoque do lojista — frequentemente têm dúvidas sobre como a Receita Federal enxerga essa prática no âmbito do Simples Nacional.
Recentemente, a Solução de Consulta COSIT nº 293, de 2024, esclareceu os principais pontos envolvendo a natureza jurídica dessas operações e sua forma de tributação. A boa notícia é que a Receita trouxe segurança para os optantes pelo Simples que adotam essa modalidade.
A Receita Federal caracterizou o dropshipping como uma operação de venda à ordem, nos termos do artigo 40 do Convênio SINIEF de 1970. Isso significa que o negócio principal permanece sendo uma compra e venda entre o lojista e o cliente final, mesmo que a entrega seja feita pelo fornecedor parceiro.
Ou seja, o fato de o lojista não tocar fisicamente na mercadoria não descaracteriza a operação como uma venda. Não se trata de intermediação ou comissão, mas sim de revenda de mercadorias, com a responsabilidade do lojista pela transação.
Se a sua empresa é optante pelo Simples Nacional e atua com dropshipping, a Receita foi direta: a receita obtida com a revenda deve ser tributada pelo Anexo I da LC 123/2006, como qualquer outra operação de revenda de mercadorias.
Além disso, o contribuinte pode escolher entre o regime de competência ou caixa para apuração da receita mensal, conforme previsto na Resolução CGSN nº 140/2018. O uso do dropshipping não altera a forma de tributação.
Embora a consulta não tenha validado a resposta quanto aos documentos fiscais específicos — por tratar-se de tema procedimental, não de interpretação legal — a Receita sugeriu que os contribuintes consultem os artigos 59 e seguintes da Resolução CGSN nº 140/2018, que tratam das obrigações acessórias aplicáveis.
De maneira geral, a operação exige:
Emissão de nota fiscal de venda pelo lojista, com ICMS destacado, em nome do consumidor final;
Nota fiscal do fornecedor parceiro como remessa por conta e ordem de terceiros, para acompanhar o transporte da mercadoria.
A decisão da Receita Federal alinha a prática tributária à realidade do comércio digital, trazendo clareza e previsibilidade para negócios que adotam o dropshipping. Mais importante, afasta interpretações equivocadas que poderiam tentar tratar o lojista como mero intermediário.
No Chambarelli Advogados, estamos preparados para orientar empresas digitais quanto à estruturação jurídica, tributária e contratual de suas operações, inclusive com dropshipping. Nosso foco é garantir que a inovação caminhe lado a lado com a conformidade legal.
Precisa revisar a estrutura fiscal do seu e-commerce ou entender melhor como o dropshipping impacta sua operação? Fale com a gente.
16/11/2022
Guilherme Chambarelli
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Guilherme Chambarelli
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Guilherme Chambarelli