Foto Dropshipping no Simples Nacional: como a Receita Federal interpreta a tributação dessas operações
Grafismo-header Grafismo-header Mobile

Dropshipping no Simples Nacional: como a Receita Federal interpreta a tributação dessas operações

26/06/2025

Guilherme Chambarelli

Empreendedores digitais e pequenos varejistas que operam com dropshipping — modelo em que o produto é enviado diretamente do fornecedor ao cliente final, sem passar pelo estoque do lojista — frequentemente têm dúvidas sobre como a Receita Federal enxerga essa prática no âmbito do Simples Nacional.

Recentemente, a Solução de Consulta COSIT nº 293, de 2024, esclareceu os principais pontos envolvendo a natureza jurídica dessas operações e sua forma de tributação. A boa notícia é que a Receita trouxe segurança para os optantes pelo Simples que adotam essa modalidade.

Dropshipping é venda à ordem, e não mera intermediação

A Receita Federal caracterizou o dropshipping como uma operação de venda à ordem, nos termos do artigo 40 do Convênio SINIEF de 1970. Isso significa que o negócio principal permanece sendo uma compra e venda entre o lojista e o cliente final, mesmo que a entrega seja feita pelo fornecedor parceiro.

Ou seja, o fato de o lojista não tocar fisicamente na mercadoria não descaracteriza a operação como uma venda. Não se trata de intermediação ou comissão, mas sim de revenda de mercadorias, com a responsabilidade do lojista pela transação.

Tributação no Simples Nacional: Anexo I, sem exceções

Se a sua empresa é optante pelo Simples Nacional e atua com dropshipping, a Receita foi direta: a receita obtida com a revenda deve ser tributada pelo Anexo I da LC 123/2006, como qualquer outra operação de revenda de mercadorias.

Além disso, o contribuinte pode escolher entre o regime de competência ou caixa para apuração da receita mensal, conforme previsto na Resolução CGSN nº 140/2018. O uso do dropshipping não altera a forma de tributação.

E quanto aos documentos fiscais?

Embora a consulta não tenha validado a resposta quanto aos documentos fiscais específicos — por tratar-se de tema procedimental, não de interpretação legal — a Receita sugeriu que os contribuintes consultem os artigos 59 e seguintes da Resolução CGSN nº 140/2018, que tratam das obrigações acessórias aplicáveis.

De maneira geral, a operação exige:

  • Emissão de nota fiscal de venda pelo lojista, com ICMS destacado, em nome do consumidor final;

  • Nota fiscal do fornecedor parceiro como remessa por conta e ordem de terceiros, para acompanhar o transporte da mercadoria.

Conclusão: segurança para inovar com responsabilidade

A decisão da Receita Federal alinha a prática tributária à realidade do comércio digital, trazendo clareza e previsibilidade para negócios que adotam o dropshipping. Mais importante, afasta interpretações equivocadas que poderiam tentar tratar o lojista como mero intermediário.

No Chambarelli Advogados, estamos preparados para orientar empresas digitais quanto à estruturação jurídica, tributária e contratual de suas operações, inclusive com dropshipping. Nosso foco é garantir que a inovação caminhe lado a lado com a conformidade legal.

Precisa revisar a estrutura fiscal do seu e-commerce ou entender melhor como o dropshipping impacta sua operação? Fale com a gente.

Conteúdo relacionado

    Inscreva-se para receber novidades