A distribuição de lucros e dividendos entre sócios nem sempre segue, na prática empresarial, a proporção exata da participação societária. Em diversas estruturas societárias — especialmente em sociedades profissionais ou em empresas em que determinados sócios contribuem com trabalho e outros com capital — é comum que os lucros sejam distribuídos de forma diferenciada, refletindo acordos internos sobre esforço, gestão ou estratégia empresarial.
Esse tema voltou ao centro do debate tributário com o Acórdão nº 1101-001.962, de 26 de novembro de 2025, no qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a legitimidade da distribuição desproporcional de lucros e dividendos, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista no contrato social da empresa.
A decisão reforça um princípio fundamental do direito societário: a autonomia privada dos sócios para definir a forma de participação econômica nos resultados da sociedade.
O voto condutor do acórdão, proferido pelo conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, parte de uma premissa simples, mas frequentemente ignorada em fiscalizações: o ordenamento jurídico brasileiro não exige que a distribuição de lucros siga necessariamente a proporção das quotas.
O próprio Código Civil admite a flexibilização dessa regra.
O art. 997, VII, estabelece que o contrato social deve indicar a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. Já o art. 1.007 prevê que, salvo estipulação em contrário, os lucros serão distribuídos proporcionalmente às quotas — o que revela que a proporcionalidade é regra supletiva, e não obrigatória.
Complementando essa lógica, o art. 1.008 apenas veda a exclusão total de um sócio da participação nos lucros ou nas perdas, preservando assim um núcleo mínimo de equilíbrio societário.
Dessa combinação normativa resulta um princípio claro: os sócios podem estipular critérios próprios de divisão dos resultados, inclusive admitindo distribuições desproporcionais, desde que tal previsão conste de forma clara no contrato social.
Apesar dessa autorização legal, a fiscalização tributária frequentemente questiona distribuições desproporcionais, sobretudo quando determinados sócios recebem valores significativamente superiores à sua participação no capital social.
Em diversos casos, a Receita Federal tenta requalificar tais pagamentos como remuneração disfarçada, sujeitando-os à tributação como pró-labore ou outras formas de rendimento.
No caso analisado pelo CARF, entretanto, o colegiado reconheceu que não cabe ao Fisco desconstituir a natureza jurídica dos dividendos apenas em razão da desproporção ou do valor distribuído.
O voto vencedor destaca que critérios de distribuição, métricas de contribuição societária e estratégias de remuneração dos sócios pertencem à esfera de autonomia da vontade das partes, desde que formalizados no instrumento societário e respeitados os limites legais.
Em outras palavras, a autoridade fiscal não pode substituir a vontade dos sócios por uma lógica tributária própria quando a estrutura societária está juridicamente válida.
Outro aspecto relevante do julgamento foi a análise da forma como a fiscalização estruturou o lançamento tributário.
A Receita Federal adotou como referência exclusiva o ano-calendário, concluindo que determinados sócios teriam sido excluídos de algumas distribuições anuais. Com base nessa premissa, entendeu que os pagamentos realizados a outros sócios configurariam remuneração irregular.
Ocorre que o contrato social da empresa estabelecia um exercício social próprio, compreendido entre 1º de julho e 30 de junho do ano seguinte.
Essa diferença metodológica teve consequências relevantes. A fiscalização avaliou antecipações de lucros e outros eventos societários utilizando um período de referência distinto daquele definido pela própria sociedade.
O voto do conselheiro relator demonstrou que essa inconsistência comprometeu a lógica do lançamento. Ao desconsiderar o exercício social efetivamente adotado pela empresa, a fiscalização analisou situações que, na realidade, apenas se consolidariam ao final do período societário, momento em que seriam aferidos direitos de preferência, resultados finais e eventuais ajustes na distribuição de lucros.
Assim, a conclusão de irregularidade baseou-se em uma premissa metodológica equivocada.
Embora a decisão represente um importante precedente em favor da liberdade societária, ela também revela que o tema permanece sob forte atenção das autoridades fiscais.
O número crescente de autuações envolvendo distribuição desproporcional de dividendos indica que o Fisco tem buscado examinar com maior profundidade as estruturas de remuneração dos sócios, especialmente em sociedades profissionais e empresas de serviços.
Esse cenário exige cautela.
A validade da distribuição desproporcional depende essencialmente de três elementos estruturais:
• previsão expressa no contrato social
• observância das regras societárias e contábeis
• documentação que demonstre a legitimidade dos critérios adotados
Quando esses requisitos não estão claramente estabelecidos, abre-se espaço para discussões sobre simulação, distribuição fictícia de lucros ou tentativa de mascarar remuneração sujeita à tributação.
A decisão do CARF reforça um ponto central da governança societária: a liberdade contratual é ampla, mas deve ser formalmente estruturada e devidamente documentada.
Empresas que adotam modelos de distribuição diferenciada de resultados devem manter especial atenção à redação do contrato social, à consistência da escrituração contábil e à formalização das deliberações societárias.
A prática empresarial muitas vezes evolui mais rapidamente do que a interpretação administrativa da legislação. Quando a estrutura societária não está bem documentada, aquilo que é uma escolha legítima de organização interna pode acabar sendo interpretado como tentativa de evasão fiscal.
Por isso, mais do que uma simples decisão administrativa, o acórdão reafirma um princípio essencial: o direito societário brasileiro reconhece a liberdade dos sócios para estruturar a divisão dos resultados de sua empresa, desde que essa liberdade seja exercida dentro dos limites legais e com adequada formalização.
Em um ambiente de crescente escrutínio fiscal, a combinação entre planejamento societário adequado, transparência contábil e coerência documental torna-se o principal instrumento de proteção das empresas.
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