
Publicado em 11 de outubro de 2022, o Parecer de Orientação CVM nº 40 marca um avanço regulatório significativo ao consolidar o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre o enquadramento jurídico dos criptoativos no Brasil, especialmente quanto à sua eventual caracterização como valores mobiliários. Em um contexto de rápida evolução tecnológica e de crescente sofisticação dos instrumentos de captação de recursos, o parecer oferece segurança jurídica e maior previsibilidade para emissores, intermediários e investidores.
Para efeitos do parecer, criptoativos são definidos como ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia e armazenados em tecnologias de registro distribuído (DLTs). Essa definição não se pretende exaustiva, mas funcional, permitindo à CVM delimitar o escopo de sua atuação regulatória sem engessar o desenvolvimento tecnológico.
A CVM adota uma taxonomia funcional dos tokens com base em sua utilidade e finalidade econômica, classificando-os em:
A CVM deixa claro que essa classificação não é estanque. Um mesmo token pode assumir diferentes funções ao longo do tempo ou reunir características de mais de uma categoria.
O cerne do Parecer está na possibilidade de um criptoativo ser enquadrado como valor mobiliário, sujeitando-se ao regime jurídico da Lei nº 6.385/76 e à competência regulatória da CVM. Isso ocorrerá quando:
Nesse ponto, a CVM adota o teste de Howey, originado na jurisprudência da Suprema Corte dos EUA, para caracterizar os elementos essenciais de um contrato de investimento coletivo:
Sempre que um token estiver vinculado à expectativa de lucro obtido pelo esforço alheio, em um ambiente de captação junto ao público, estará potencialmente sujeito à regulação da CVM como valor mobiliário.
A CVM reafirma seu compromisso com o princípio do “full and fair disclosure“, ou seja, a ampla e adequada divulgação de informações aos investidores. Não cabe à autarquia julgar o mérito do investimento, mas garantir que as decisões sejam tomadas com base em informações claras, precisas e completas.
O parecer recomenda a divulgação de informações sobre:
Intermediários que atuem na oferta ou negociação de criptoativos devem observar as normas da CVM, principalmente no que se refere à prestação de informações e à realização de due diligence. Também devem avaliar a necessidade de comunicação aos investidores sobre parcerias com prestadores de serviço que operem no ecossistema cripto.
Já os fundos de investimento, ao incorporarem criptoativos à sua carteira, devem:
Com o Sandbox Regulatório (Resolução CVM 29/21), a autarquia oferece um ambiente controlado para testes de inovações tecnológicas, inclusive envolvendo tokenização de valores mobiliários. É uma demonstração concreta de que a CVM busca acomodar o novo sem abrir mão da proteção ao investidor e da integridade do mercado.
O Parecer de Orientação CVM nº 40/2022 sinaliza um importante marco regulatório no ecossistema cripto brasileiro, ao oferecer diretrizes claras para emissores, investidores e intermediários. A abordagem pragmática da CVM reflete um modelo de regulação responsiva: ao mesmo tempo que acolhe a inovação, impõe limites e deveres fundamentais de transparência, responsabilidade e conformidade.
Com esse movimento, o Brasil avança no debate internacional sobre a regulação de criptoativos, almejando construir um mercado de capitais moderno, competitivo e seguro.
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Guilherme Chambarelli
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