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Comissões pagas a marketplaces são despesas dedutíveis no IRPJ e na CSLL

26/06/2025

Guilherme Chambarelli

No mundo do e-commerce, a presença digital é estratégica — mas ela tem seu custo. E parte significativa desse custo vem das comissões pagas às plataformas de marketplace, que operam como verdadeiros shoppings virtuais. Mas será que essas comissões podem ser deduzidas do cálculo do IRPJ e da CSLL? A Receita Federal responde positivamente a essa pergunta na Solução de Consulta COSIT nº 63, de 27 de março de 2025.

A decisão veio para pacificar uma dúvida relevante para empresas tributadas pelo lucro real: os valores pagos a marketplaces, domiciliados no Brasil, são sim dedutíveis como despesas operacionais, desde que cumpram certos requisitos.

Por que isso importa?

Para empresas que vendem exclusivamente por canais digitais, as comissões pagas aos marketplaces não são opcionais — são parte essencial do modelo de negócio. A Receita reconheceu isso. Segundo o entendimento da COSIT, tais comissões:

  • Estão intrinsecamente vinculadas à atividade de comercialização digital;

  • São necessárias e usuais à operação do e-commerce;

  • Qualificam-se como despesas operacionais dedutíveis tanto para IRPJ quanto para CSLL.

Ou seja, não se trata de um gasto eventual ou de liberalidade. É um custo de estrutura, tal qual o aluguel de uma loja física seria para o comércio tradicional.

Mas atenção: há requisitos

Para que essa dedutibilidade seja aceita, a empresa precisa manter uma documentação robusta. São exigidos:

  1. Comprovantes idôneos da operação de venda;

  2. Comprovação da efetividade do serviço de intermediação;

  3. Identificação clara e individualizada do beneficiário da comissão.

Esses pontos estão alinhados ao artigo 316 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e garantem que o Fisco tenha segurança sobre a origem e a finalidade do pagamento.

Além disso, o entendimento vale apenas para marketplaces domiciliados no Brasil. Comissões pagas a plataformas sediadas no exterior ainda suscitam outras discussões tributárias, e demandam análise específica.

Conclusão: dedutibilidade com segurança

A Solução de Consulta COSIT nº 63/2025 é uma boa notícia para o comércio eletrônico, pois oferece previsibilidade e amparo legal para uma despesa que é, na prática, inevitável. Mas também reforça a importância de boas práticas contábeis e contratuais. O que pode ser uma dedução legítima pode ser desconsiderado caso falte documentação apropriada.

No Chambarelli Advogados, ajudamos empresas digitais e de tecnologia a organizar sua estrutura tributária e a registrar com clareza suas operações com marketplaces. Porque, em um ambiente cada vez mais competitivo e fiscalizado, quem estrutura bem, cresce melhor.

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