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CARF reconhece possibilidade de cessão de direito de imagem a pessoa jurídica

07/10/2025

Guilherme Chambarelli

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) voltou a se debruçar sobre uma discussão antiga, mas ainda central no cenário tributário brasileiro: a possibilidade de exploração do direito de imagem por meio de pessoa jurídica. O acórdão nº 2302-004.052, julgado em 23 de julho de 2025, tratou da autuação de um treinador de futebol acusado de omitir rendimentos sujeitos ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Segundo a Receita Federal, os valores recebidos por uma empresa de titularidade do treinador — decorrentes de contratos com um clube de futebol e com duas empresas para campanhas publicitárias — deveriam ser tributados como rendimentos da pessoa física, sob o argumento de que existiria vínculo empregatício com o clube e que a cessão do direito de imagem não poderia ser feita via pessoa jurídica.

A distinção entre contrato de trabalho e cessão de imagem

O CARF manteve a autuação apenas quanto aos valores pagos pelo clube, reconhecendo a existência de vínculo empregatício. Para tanto, os conselheiros se apoiaram em entrevistas concedidas pelo próprio treinador, nas quais ele fazia referência ao clube como seu empregador — um elemento curioso e ilustrativo de como provas não documentais podem ter peso decisivo em julgamentos administrativos.

Contudo, no que se refere aos contratos de publicidade, o entendimento foi distinto. O colegiado reconheceu que, embora o direito de imagem seja personalíssimo em sua essência, ele também possui natureza patrimonial, o que permite sua cessão a terceiros, inclusive a uma pessoa jurídica constituída pelo próprio titular. Essa possibilidade está expressamente amparada no art. 129 da Lei nº 11.196/2005 e no art. 87-A da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que admitem a formalização de contratos civis autônomos para a exploração econômica da imagem, dissociados do vínculo trabalhista.

Assim, o CARF afastou a tributação dos valores recebidos pela pessoa jurídica nos contratos publicitários, reconhecendo a validade da cessão e a autonomia patrimonial da empresa.

Profissionalização da imagem e planejamento tributário

O precedente reforça a importância da profissionalização da gestão de imagem de atletas, técnicos e personalidades públicas. Hoje, é comum que figuras públicas se transformem em verdadeiras marcas — e, como toda marca, demandam estrutura empresarial, contratos formais e gestão tributária eficiente.

A utilização de pessoas jurídicas para a exploração de direitos de imagem não é um artifício de elisão, mas um instrumento legítimo de organização e eficiência econômica, desde que respeitados os contornos legais e contratuais que separam a remuneração pela imagem daquela decorrente da prestação pessoal de serviços.

O debate, contudo, permanece sensível, especialmente quando há confusão entre o uso da pessoa jurídica para fins legítimos e o uso abusivo para mascarar vínculos de emprego. O acórdão sinaliza que o CARF tende a prestigiar estruturas empresariais autênticas, desde que os contratos e a operação prática demonstrem autonomia real e propósito negocial.

Conclusão

A decisão reafirma a evolução interpretativa do CARF no sentido de distinguir a exploração econômica da imagem do contrato de trabalho, reconhecendo a legitimidade da estruturação empresarial de profissionais do esporte e do entretenimento.

Mais do que uma questão tributária, trata-se de reconhecer que o capital simbólico — a imagem, o nome e a reputação — tornou-se um ativo econômico relevante, cuja gestão exige instrumentos jurídicos adequados.


No Chambarelli Advogados, atuamos na estruturação jurídica e tributária de personalidades, atletas e criadores de conteúdo, assessorando desde a constituição da pessoa jurídica até a formalização dos contratos de cessão de imagem e licenciamento de marca. Nosso foco é garantir segurança, eficiência e conformidade, transformando reputação em valor empresarial.

Arquitetura Jurídica™ para quem é, também, sua própria marca.

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