O Supremo Tribunal Federal concluiu em 21 de outubro de 2026 o julgamento do Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616) e decidiu, por 6 votos a 5, que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O recurso foi interposto pela Viação Alvorada, de Porto Alegre, contra acórdão do TRF da 4ª Região que havia mantido o ISS na base das contribuições. O relator original, ministro Celso de Mello, hoje aposentado, votou pela exclusão. O julgamento, iniciado no Plenário Virtual em agosto de 2020, estava empatado em 5 a 5 e foi decidido pelo voto do ministro Luiz Fux.
Ficou fixada a seguinte tese:
“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).”
Por se tratar de tese de repercussão geral, o entendimento vincula os demais processos judiciais sobre a mesma matéria em todo o país. O STF não conheceu do pedido relativo à compensação, por entender que o tema é infraconstitucional.
Para a maioria, o ISS é um ingresso transitório. O prestador cobra o imposto do tomador e apenas o repassa ao município, sem que esse valor se incorpore ao seu patrimônio. Tributá-lo pelo PIS e pela Cofins seria cobrar contribuição sobre riqueza que pertence ao ente municipal, e não sobre a receita ou o faturamento da empresa (art. 195, I, “b”, da Constituição).
É a mesma lógica do Tema 69, a chamada “tese do século”, em que o STF excluiu o ICMS da base das contribuições (RE 574.706, 2017). O Tema 118 era a principal “tese filhote” daquele julgamento e estende o raciocínio a um segundo tributo sobre o faturamento.
Formaram a maioria os ministros Celso de Mello, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, André Mendonça e Luiz Fux. Ficaram vencidos Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. A divergência sustentava que o ISS, por não se submeter à não cumulatividade, não se equipara ao ICMS, e que o repasse ao preço seria fenômeno apenas econômico.
O Plenário não definiu a modulação, que ficou para o julgamento de eventuais embargos de declaração. Até lá, não há marco temporal fixado, e o alcance prático da tese, sobretudo para a restituição do passado, segue incerto.
O tema chegou a ser debatido na sessão. O ministro Luiz Fux propôs efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes até essa data. O ministro André Mendonça, embora favorável à exclusão, defendeu uma modulação mais restritiva à recuperação de valores já pagos.
Em 22 de outubro de 2026, a União informou nos autos que vai opor embargos com pedido de modulação. Na mesma petição, pediu a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos sobre o tema até o trânsito em julgado, pedido ainda não apreciado.
Dois fatores ampliam a incerteza:
A decisão atinge toda empresa prestadora de serviços que recolhe ISS e apura PIS e Cofins, tanto no regime cumulativo (alíquota combinada de 3,65%, típico do lucro presumido) quanto no não cumulativo (9,25%, lucro real). Empresas do Simples Nacional, que recolhem pelo regime unificado, em regra não são alcançadas.
Para dimensionar: uma empresa no lucro presumido com ISS de R$ 50 mil por mês recolheu cerca de R$ 1.825 mensais a mais de PIS e Cofins. Em cinco anos, são aproximadamente R$ 110 mil, antes da atualização pela Selic.
Com a reforma tributária, a CBS substitui o PIS e a Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027, e a Lei Complementar nº 214/2025 já exclui o ISS da base da nova contribuição. O valor econômico da tese está, portanto, concentrado no passado.
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16/11/2022
Guilherme Chambarelli
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