Toda sociedade começa com os sócios olhando para a mesma direção. O problema é que quase nenhuma sociedade termina assim. Um sócio decide se mudar para o exterior, outro adoece, um terceiro sai brigado e leva a carteira de clientes junto. A diferença entre uma saída que a empresa absorve e uma que a destrói raramente está na boa-fé das pessoas — está no que o acordo de sócios previu antes de qualquer um imaginar que sairia. É exatamente isso que as cláusulas de Good Leaver e Bad Leaver resolvem.
Good Leaver e Bad Leaver são cláusulas que definem, de forma antecipada, o que acontece com a participação societária de um sócio quando ele sai — e, principalmente, por qual valor essa participação será recomprada ou transferida. A lógica é simples: recompensar a saída ética e desincentivar a deslealdade, tratando de forma diferente quem sai bem e quem sai mal.
Elas normalmente vivem no acordo de sócios (ou acordo de acionistas, no caso de S.A.), não no contrato social. O contrato social é público e constitutivo; o acordo de sócios é privado e regula o que é sensível demais — ou personalíssimo demais — para o registro público, como regras de saída, sucessão e critérios de votação. O STJ reconhece a força obrigatória desses pactos, desde que não contrariem a lei ou o contrato social.
O Good Leaver é o sócio que sai respeitando as regras acordadas — seja por um motivo neutro ou involuntário, seja por uma saída negociada de forma transparente. Exemplos típicos:
Consequência: o Good Leaver costuma ter sua participação avaliada a valor de mercado (ou valor justo, apurado por laudo). Ele recebe o valor econômico real do que ajudou a construir — porque saiu sem prejudicar a sociedade.
O Bad Leaver é o sócio que sai por conduta que quebra a confiança ou viola as regras acordadas. Exemplos típicos:
Consequência: o Bad Leaver normalmente tem sua participação avaliada a valor contábil (bem inferior ao valor de mercado) ou por um múltiplo de receita reduzido — em alguns desenhos, recuperando apenas o que efetivamente pagou pela participação, sem capturar a valorização da empresa no período. A cláusula funciona como sanção: cumpra o combinado, ou encare a perda de valor da sua participação.
Escrever “Good Leaver recebe valor de mercado e Bad Leaver recebe valor contábil” é a parte fácil. O que faz a cláusula funcionar — ou desabar em litígio — são três pontos técnicos:
1. Definir objetivamente o que é “saída ruim”. Termos vagos como “conduta prejudicial” abrem espaço para disputa. As condutas que configuram Bad Leaver precisam ser descritas de forma específica: quais atos, qual gravidade, qual prova. Uma cláusula genérica é uma cláusula que o sócio que sai vai contestar — e muitas vezes ganhar.
2. Fixar a fórmula de avaliação, não só o critério. “Valor de mercado” e “valor contábil” precisam vir acompanhados de método de apuração: quem avalia, com base em quê, em qual prazo. Sem laudo e sem fórmula, cada lado chega com um número diferente e o impasse vira processo.
3. Prever um processo de apuração célere. É recomendável definir como o evento de saída será validado antes de executar a sanção — via comitê de sócios ou mediação externa, por exemplo. Isso evita que a empresa fique paralisada enquanto se discute se a saída foi “boa” ou “ruim”.
As cláusulas de Leaver ficaram famosas em contratos de vesting de startups, onde acompanham o cronograma de aquisição gradual de participação e a cláusula de cliff. Mas o mecanismo é igualmente crítico em sociedades profissionais e empresas familiares — escritórios, clínicas, consultorias, empresas de serviços — onde o valor da sociedade está nas pessoas e na carteira de clientes.
O padrão de risco é sempre o mesmo: sem cláusula de Bad Leaver, quando um sócio sai desviando clientes ou quebrando confidencialidade, a sociedade fica sem instrumento para reduzir o valor da indenização devida — e acaba pagando caro a quem lhe causou prejuízo. Com a cláusula bem redigida, o desincentivo já está posto desde o primeiro dia.
Na prática, o erro recorrente não é redigir mal essas cláusulas — é simplesmente não tê-las. Sociedades que se constituem sem acordo de sócios, ou com um acordo genérico baixado de template, descobrem o problema no pior momento possível: quando a saída já aconteceu e não há regra clara sobre valor, prazo ou consequência. A partir daí, o que deveria ser uma cláusula contratual vira uma ação judicial que pode paralisar a atividade e comprometer a reputação da empresa.
Estruturamos acordos de sócios e de acionistas com cláusulas de saída — Good Leaver, Bad Leaver, além de ROFO, ROFR, drag-along, tag-along e mecanismos de deadlock — desenhadas para o tipo societário e a realidade concreta de cada sociedade, não em formato genérico. Também atuamos quando o conflito já se instalou: em disputas de exclusão e retirada de sócios, onde a existência (ou ausência) e a redação dessas cláusulas costuma decidir o resultado.
Se sua sociedade não tem acordo de sócios, ou tem um que nunca foi revisado à luz desses mecanismos, esse é o tipo de estrutura que só parece dispensável até o dia em que deixa de ser.
13/04/2024
Guilherme Chambarelli
13/03/2026
Guilherme Chambarelli
22/07/2025
Guilherme Chambarelli