Tributação de dividendos pagos por sociedade uruguaia a residentes no Brasil: o que diz a Solução de Consulta Cosit nº 84/2026 - Chambarelli Advogados
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Tributação de dividendos pagos por sociedade uruguaia a residentes no Brasil: o que diz a Solução de Consulta Cosit nº 84/2026

21/05/2026

Guilherme Chambarelli

A Solução de Consulta Cosit nº 84, de 20 de maio de 2026, publicada no DOU em 21 de maio de 2026, trata de um tema cada vez mais relevante para pessoas físicas brasileiras com estruturas empresariais, investimentos ou participações societárias no exterior: a tributação, no Brasil, de dividendos pagos por sociedade uruguaia.

O entendimento da Receita Federal foi direto: de acordo com a Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Uruguai, o Brasil pode tributar os dividendos pagos por empresa uruguaia a sócios pessoas físicas residentes no Brasil. A Receita também afirmou que essa tributação é possível mesmo que os sócios brasileiros possuam estabelecimento permanente no Uruguai.

A discussão é importante porque envolve três camadas normativas: a Convenção Brasil-Uruguai contra dupla tributação, promulgada pelo Decreto nº 11.747/2023; a Lei nº 14.754/2023, que alterou a tributação de rendimentos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil; e a interpretação administrativa da Receita Federal sobre a incidência do IRPF nesses casos.

1. O ponto central da Solução de Consulta

A Solução de Consulta parte de uma situação objetiva: pessoas físicas residentes no Brasil recebem dividendos pagos por uma sociedade uruguaia.

A dúvida, nesse contexto, é se a Convenção Brasil-Uruguai impediria a tributação desses dividendos pelo Brasil, especialmente quando os sócios brasileiros possuem alguma estrutura ou estabelecimento permanente no Uruguai.

A Receita Federal entendeu que não.

Para a Receita, a Convenção não retira do Brasil o direito de tributar seus residentes. O tratado serve para coordenar competências tributárias e evitar dupla tributação, mas não para criar uma imunidade automática sobre dividendos recebidos no exterior por residentes fiscais brasileiros.

Em termos práticos: se a pessoa física é residente fiscal no Brasil, os dividendos recebidos de sociedade uruguaia podem ser alcançados pelo IRPF brasileiro.

2. A Convenção Brasil-Uruguai não elimina a tributação no Brasil

A Convenção entre Brasil e Uruguai foi promulgada pelo Decreto nº 11.747/2023 e tem por finalidade eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e sobre o capital, além de prevenir evasão e elisão fiscais.

Esse tipo de tratado não significa que a renda estrangeira ficará automaticamente livre de tributação. Em regra, a convenção define qual Estado pode tributar determinado rendimento, estabelece limites de tributação na fonte e prevê métodos para evitar que a mesma renda seja tributada de forma incompatível nos dois países.

No caso dos dividendos, a Receita reafirmou que o Brasil conserva competência para tributar o residente brasileiro que recebe dividendos do exterior.

Isso é relevante porque muitos contribuintes interpretam tratados contra dupla tributação como uma forma de afastar integralmente a tributação no Brasil. A Solução de Consulta vai em sentido oposto: o tratado não impede a incidência do IRPF brasileiro sobre dividendos pagos por sociedade uruguaia a residente fiscal no Brasil.

3. O estabelecimento permanente no Uruguai não afasta o IRPF brasileiro

Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta é a afirmação de que a tributação pelo Brasil é possível mesmo que os sócios brasileiros possuam estabelecimento permanente no Uruguai.

Esse detalhe importa porque o conceito de estabelecimento permanente costuma ser associado à presença econômica relevante no outro país. Em alguns casos, ele pode influenciar a alocação de competência tributária sobre lucros empresariais.

Mas, segundo a Receita, isso não altera a natureza do rendimento recebido pela pessoa física residente no Brasil, quando se trata de dividendos pagos por sociedade uruguaia.

A lógica é a seguinte: a existência de uma estrutura no Uruguai não transforma automaticamente os dividendos recebidos pelo sócio pessoa física em renda exclusivamente tributável no exterior. Se o beneficiário é residente fiscal brasileiro, o Brasil pode tributar.

4. Relação com a Lei nº 14.754/2023

A Solução de Consulta também menciona a Lei nº 14.754/2023, especialmente os arts. 2º, § 1º, 3º e 5º.

Essa lei reorganizou a tributação de rendimentos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, incluindo aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. O próprio texto legal dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e estruturas no exterior.

A Receita Federal, em notícia institucional sobre a regulamentação da matéria, destacou que a Lei nº 14.754/2023 trouxe regras para rendimentos de aplicações financeiras no exterior e lucros e dividendos de entidades controladas, com tributação anual e alíquota uniforme de 15% em determinadas hipóteses.

A consequência prática é que pessoas físicas residentes no Brasil com participação em sociedades no exterior precisam analisar não apenas a existência de distribuição efetiva de dividendos, mas também se a entidade estrangeira se enquadra ou não nas regras de entidade controlada no exterior.

5. O que muda na prática para sócios brasileiros de empresas uruguaias?

A Solução de Consulta reforça um ponto importante: a residência fiscal no Brasil continua sendo determinante.

Assim, a pessoa física residente no Brasil que participa de sociedade uruguaia deve avaliar, com cuidado:

se os valores recebidos têm natureza de dividendos, lucros, aplicações financeiras ou outro rendimento; se a sociedade uruguaia é controlada pela pessoa física brasileira, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas; se há tributação no Uruguai e possibilidade de compensação ou aplicação de método previsto no tratado; qual é o momento correto de tributação no Brasil; como declarar esses valores no IRPF; e se há obrigação de declaração de bens, direitos, participação societária e eventuais rendimentos no exterior.

O ponto sensível é que a simples existência de sociedade uruguaia não resolve a tributação. A estrutura precisa ser analisada sob a ótica brasileira.

6. A Receita mira estruturas internacionais de pessoas físicas

A Solução de Consulta nº 84/2026 deve ser lida dentro de um movimento maior de fiscalização e reorganização da tributação de ativos no exterior.

Nos últimos anos, houve aumento da atenção sobre offshores, trusts, participações societárias estrangeiras, contas internacionais, aplicações financeiras fora do Brasil e planejamentos envolvendo jurisdições próximas, como o Uruguai.

O recado da Receita é claro: o fato de a renda passar por uma sociedade estrangeira não afasta, por si só, a tributação brasileira quando o beneficiário final é residente fiscal no Brasil.

Para contribuintes com estruturas internacionais, isso exige mais documentação, substância, controle contábil e coerência entre a estrutura no exterior e a declaração no Brasil.

7. O risco de tratar o Uruguai como “blindagem fiscal”

O Uruguai é frequentemente utilizado em estruturas patrimoniais, empresariais e de investimento por brasileiros, especialmente pela proximidade geográfica, ambiente jurídico estável e regime fiscal próprio.

Mas a Solução de Consulta deixa claro que a existência de uma sociedade uruguaia não deve ser tratada como blindagem fiscal automática.

A discussão não é apenas onde a sociedade está localizada. É quem recebe a renda, onde essa pessoa é residente fiscal, qual é a natureza do rendimento e como o tratado distribui a competência tributária.

Se a pessoa física permanece residente no Brasil, a Receita entende que o Brasil pode tributar os dividendos pagos pela sociedade uruguaia.

8. Tratado contra dupla tributação não é tratado de não tributação

Esse talvez seja o ponto mais importante do tema.

A Convenção Brasil-Uruguai existe para evitar dupla tributação incompatível, não para garantir ausência total de tributação.

Em muitos casos, o tratado permite que os dois países tenham algum grau de competência tributária, desde que observados os limites e mecanismos previstos. O que se busca evitar é a tributação descoordenada, excessiva ou sem possibilidade de alívio.

Por isso, contribuintes que recebem dividendos do exterior precisam verificar se há imposto pago no outro país, se esse imposto pode ser compensado no Brasil e qual método de eliminação de dupla tributação se aplica ao caso concreto.

9. O que empresas e pessoas físicas devem revisar

A partir desse entendimento, brasileiros com participação em sociedades uruguaias devem revisar:

a estrutura societária no Uruguai, a residência fiscal dos sócios, a existência de controle da entidade estrangeira, a natureza dos valores distribuídos, a escrituração e documentação da sociedade, as atas de distribuição de lucros, os comprovantes de pagamento, o imposto eventualmente recolhido no Uruguai, a declaração de bens no exterior e o tratamento adotado no IRPF brasileiro.

Também é recomendável avaliar se a estrutura possui substância econômica real. Quanto mais artificial for a estrutura, maior tende a ser o risco de questionamento fiscal.

10. Conclusão

A Solução de Consulta Cosit nº 84/2026 confirma um entendimento relevante: dividendos pagos por sociedade uruguaia a pessoas físicas residentes no Brasil podem ser tributados pelo IRPF brasileiro, mesmo diante da Convenção Brasil-Uruguai contra dupla tributação e mesmo que exista estabelecimento permanente no Uruguai.

O tratado não elimina automaticamente a competência tributária brasileira. Ele organiza a tributação entre os países, mas não afasta a regra de que residentes fiscais no Brasil estão sujeitos à tributação brasileira sobre rendimentos no exterior.

Para pessoas físicas com participação em sociedades uruguaias, o tema exige cautela. A estrutura internacional precisa ser analisada à luz da Convenção Brasil-Uruguai, da Lei nº 14.754/2023 e das regras brasileiras de declaração e tributação de rendimentos no exterior.

No Chambarelli Advogados, atuamos na análise de estruturas internacionais, tributação de rendimentos no exterior, planejamento patrimonial e regularização fiscal de pessoas físicas e empresas com operações fora do Brasil.

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