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Dedutibilidade de perda na cessão de crédito com deságio

07/05/2026

Guilherme Chambarelli

A discussão sobre a dedutibilidade fiscal de perdas em cessão de crédito com deságio voltou ao centro do debate tributário com o julgamento do Acórdão nº 1002-004.227, de 5 de março de 2026, proferido pelo CARF.

O precedente analisa um tema extremamente relevante para empresas que operam reestruturações financeiras, antecipação de recebíveis, reorganizações societárias e estratégias de gestão de passivos: afinal, o deságio decorrente da cessão de créditos pode ser tratado como despesa dedutível para fins de IRPJ e CSLL?

A resposta do CARF, no caso concreto, foi positiva. E o fundamento utilizado merece atenção.

O caso analisado pelo CARF

A controvérsia envolvia empresa que havia recebido notas promissórias em operação anterior de integralização de capital. Posteriormente, esses títulos foram cedidos com deságio a terceiros.

A diferença entre:

  • o valor registrado contabilmente no ativo; e
  • o valor efetivamente recebido na cessão

foi contabilizada como perda pela contribuinte.

A fiscalização, contudo, glosou a despesa para fins de IRPJ e CSLL sob três principais argumentos:

  • a operação teria ocorrido entre partes relacionadas;
  • a perda não possuiria natureza dedutível;
  • o deságio representaria, na prática, mera redução indireta da própria integralização de capital anteriormente realizada.

O CARF, entretanto, afastou a autuação.

E o aspecto mais relevante do julgamento está justamente na análise do racional econômico da operação.

O racional econômico prevaleceu sobre a forma isolada da operação

O acórdão reconheceu que a cessão dos títulos com deságio gerou perda efetiva, real e economicamente justificável.

Isso porque os recursos obtidos com a cessão foram imediatamente utilizados para quitação de empréstimos bancários mantidos junto ao Citibank.

Ou seja, a operação não possuía caráter artificial ou meramente contábil.

A empresa abriu mão de parte do valor futuro dos créditos para obter liquidez imediata e extinguir dívida financeira mais onerosa.

Sob a ótica econômica, o custo do deságio representava uma alternativa financeiramente mais eficiente do que manter a incidência contínua de juros bancários sobre os empréstimos existentes.

Esse ponto é extremamente relevante.

O CARF reconheceu que a análise da dedutibilidade não pode ser feita de maneira puramente formalista, desconectada da finalidade econômica da operação.

A importância da efetividade da perda

Outro ponto importante do julgamento foi o reconhecimento da efetividade da perda registrada.

O acórdão consignou expressamente que:

  • não havia controvérsia sobre a utilização imediata dos recursos para liquidação das dívidas bancárias;
  • tampouco existia questionamento quanto ao correto registro contábil da diferença entre o valor de cessão e o valor registrado no ativo.

Isso reforça um aspecto central em discussões envolvendo dedutibilidade fiscal: a necessidade de demonstração concreta da materialidade econômica da despesa.

A simples existência de deságio não basta.

É necessário demonstrar:

  • racional negocial;
  • finalidade empresarial;
  • efetividade econômica;
  • regularidade contábil;
  • compatibilidade com práticas de mercado.

No caso analisado, esses elementos estavam presentes.

O deságio e a comparação com operações de factoring

Um dos fundamentos mais interessantes utilizados pela contribuinte — e acolhido pelo CARF — foi a comparação do percentual de deságio com a própria dinâmica econômica das operações de factoring.

A empresa demonstrou que:

  • o deságio aplicado não alcançava 28%;
  • enquanto a presunção de lucro aplicável às empresas de factoring é de 32%.

O argumento foi relevante porque o factoring possui justamente como essência econômica a aquisição de direitos creditórios mediante desconto.

Assim, a comparação serviu como elemento de mercado para demonstrar que o percentual aplicado na cessão não destoava de operações normalmente praticadas em negociações de antecipação de recebíveis.

O CARF acolheu essa lógica e reconheceu que o deságio:

  • era compatível com práticas econômicas de mercado;
  • representava despesa usual para esse tipo de transação;
  • e era financeiramente mais vantajoso do que a manutenção da dívida bancária existente.

O precedente reforça a prevalência da substância econômica

O julgamento é particularmente relevante porque reforça uma diretriz cada vez mais presente na jurisprudência do CARF: a análise da substância econômica das operações empresariais.

Durante muitos anos, discussões fiscais envolvendo deságio, cessão de créditos e reorganizações societárias foram frequentemente analisadas sob perspectiva excessivamente formalista.

O acórdão demonstra caminho diferente.

A dedutibilidade passa a ser examinada a partir da lógica empresarial da operação:

  • houve perda efetiva?
  • existia finalidade negocial legítima?
  • a operação possuía racional econômico?
  • o custo assumido era financeiramente justificável?
  • o percentual praticado era compatível com mercado?

Quando essas respostas são positivas, a tendência é o reconhecimento da legitimidade fiscal da despesa.

A relevância prática para empresas

O precedente possui impacto relevante para empresas que realizam:

  • cessão de créditos;
  • antecipação de recebíveis;
  • renegociação de passivos;
  • operações estruturadas de liquidez;
  • reorganizações financeiras;
  • reestruturações societárias.

Especialmente em cenários de alta taxa de juros, é comum que empresas optem por antecipar ativos financeiros mediante deságio para reduzir exposição a passivos bancários mais onerosos.

O julgamento do CARF sinaliza que, havendo:

  • deságio razoável;
  • finalidade empresarial legítima;
  • compatibilidade econômica;
  • efetividade da operação;
  • adequada escrituração contábil,

a perda poderá ser considerada dedutível para fins de IRPJ e CSLL.

Conclusão

O Acórdão nº 1002-004.227 representa importante precedente sobre a dedutibilidade fiscal de perdas decorrentes de cessão de créditos com deságio.

Mais do que analisar isoladamente a forma da operação, o CARF valorizou sua substância econômica e o racional financeiro subjacente à transação.

A decisão reforça que o Direito Tributário não pode ignorar a lógica empresarial legítima adotada pelas companhias na administração de seus passivos e fluxos financeiros.

Quando o deságio representa custo economicamente justificável, efetivamente suportado pela empresa e vinculado à atividade empresarial, sua dedutibilidade tende a se mostrar plenamente compatível com o sistema tributário.


O Chambarelli Advogados atua em consultoria tributária estratégica, contencioso administrativo fiscal, planejamento empresarial e estruturação de operações financeiras, auxiliando empresas na análise de riscos e oportunidades tributárias perante Receita Federal e CARF.

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