A discussão sobre a dedutibilidade fiscal de perdas em cessão de crédito com deságio voltou ao centro do debate tributário com o julgamento do Acórdão nº 1002-004.227, de 5 de março de 2026, proferido pelo CARF.
O precedente analisa um tema extremamente relevante para empresas que operam reestruturações financeiras, antecipação de recebíveis, reorganizações societárias e estratégias de gestão de passivos: afinal, o deságio decorrente da cessão de créditos pode ser tratado como despesa dedutível para fins de IRPJ e CSLL?
A resposta do CARF, no caso concreto, foi positiva. E o fundamento utilizado merece atenção.
A controvérsia envolvia empresa que havia recebido notas promissórias em operação anterior de integralização de capital. Posteriormente, esses títulos foram cedidos com deságio a terceiros.
A diferença entre:
foi contabilizada como perda pela contribuinte.
A fiscalização, contudo, glosou a despesa para fins de IRPJ e CSLL sob três principais argumentos:
O CARF, entretanto, afastou a autuação.
E o aspecto mais relevante do julgamento está justamente na análise do racional econômico da operação.
O acórdão reconheceu que a cessão dos títulos com deságio gerou perda efetiva, real e economicamente justificável.
Isso porque os recursos obtidos com a cessão foram imediatamente utilizados para quitação de empréstimos bancários mantidos junto ao Citibank.
Ou seja, a operação não possuía caráter artificial ou meramente contábil.
A empresa abriu mão de parte do valor futuro dos créditos para obter liquidez imediata e extinguir dívida financeira mais onerosa.
Sob a ótica econômica, o custo do deságio representava uma alternativa financeiramente mais eficiente do que manter a incidência contínua de juros bancários sobre os empréstimos existentes.
Esse ponto é extremamente relevante.
O CARF reconheceu que a análise da dedutibilidade não pode ser feita de maneira puramente formalista, desconectada da finalidade econômica da operação.
Outro ponto importante do julgamento foi o reconhecimento da efetividade da perda registrada.
O acórdão consignou expressamente que:
Isso reforça um aspecto central em discussões envolvendo dedutibilidade fiscal: a necessidade de demonstração concreta da materialidade econômica da despesa.
A simples existência de deságio não basta.
É necessário demonstrar:
No caso analisado, esses elementos estavam presentes.
Um dos fundamentos mais interessantes utilizados pela contribuinte — e acolhido pelo CARF — foi a comparação do percentual de deságio com a própria dinâmica econômica das operações de factoring.
A empresa demonstrou que:
O argumento foi relevante porque o factoring possui justamente como essência econômica a aquisição de direitos creditórios mediante desconto.
Assim, a comparação serviu como elemento de mercado para demonstrar que o percentual aplicado na cessão não destoava de operações normalmente praticadas em negociações de antecipação de recebíveis.
O CARF acolheu essa lógica e reconheceu que o deságio:
O julgamento é particularmente relevante porque reforça uma diretriz cada vez mais presente na jurisprudência do CARF: a análise da substância econômica das operações empresariais.
Durante muitos anos, discussões fiscais envolvendo deságio, cessão de créditos e reorganizações societárias foram frequentemente analisadas sob perspectiva excessivamente formalista.
O acórdão demonstra caminho diferente.
A dedutibilidade passa a ser examinada a partir da lógica empresarial da operação:
Quando essas respostas são positivas, a tendência é o reconhecimento da legitimidade fiscal da despesa.
O precedente possui impacto relevante para empresas que realizam:
Especialmente em cenários de alta taxa de juros, é comum que empresas optem por antecipar ativos financeiros mediante deságio para reduzir exposição a passivos bancários mais onerosos.
O julgamento do CARF sinaliza que, havendo:
a perda poderá ser considerada dedutível para fins de IRPJ e CSLL.
O Acórdão nº 1002-004.227 representa importante precedente sobre a dedutibilidade fiscal de perdas decorrentes de cessão de créditos com deságio.
Mais do que analisar isoladamente a forma da operação, o CARF valorizou sua substância econômica e o racional financeiro subjacente à transação.
A decisão reforça que o Direito Tributário não pode ignorar a lógica empresarial legítima adotada pelas companhias na administração de seus passivos e fluxos financeiros.
Quando o deságio representa custo economicamente justificável, efetivamente suportado pela empresa e vinculado à atividade empresarial, sua dedutibilidade tende a se mostrar plenamente compatível com o sistema tributário.
O Chambarelli Advogados atua em consultoria tributária estratégica, contencioso administrativo fiscal, planejamento empresarial e estruturação de operações financeiras, auxiliando empresas na análise de riscos e oportunidades tributárias perante Receita Federal e CARF.
27/06/2025
Guilherme Chambarelli
15/09/2025
Guilherme Chambarelli
02/03/2026
Guilherme Chambarelli
10/02/2026
Guilherme Chambarelli
07/11/2025
Guilherme Chambarelli
28/10/2025
Guilherme Chambarelli