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Royalties, publicidade e o limite da dedutibilidade: o que decidiu o CARF no Acórdão nº 1102-001.868

27/03/2026

Guilherme Chambarelli

O CARF voltou a enfrentar um dos temas mais sensíveis do planejamento tributário empresarial: a dedutibilidade de despesas com royalties e a tentativa do Fisco de requalificar gastos operacionais como pagamentos sujeitos a restrições legais.

No Acórdão nº 1102-001.868, a discussão envolve uma estrutura clássica de franquia, com pagamentos realizados à Botica Comercial Farmacêutica Ltda. pelo uso de marca, além de despesas com publicidade e propaganda.

A controvérsia, contudo, vai além do caso concreto. Ela revela uma tendência preocupante: a ampliação do conceito de royalties para restringir deduções legítimas.

A estratégia fiscal: transformar publicidade em royalty

A fiscalização adotou uma linha argumentativa agressiva:

  • despesas com publicidade e propaganda seriam, na verdade, royalties disfarçados;
  • isso porque contribuiriam para o fortalecimento da marca;
  • logo, deveriam se submeter às mesmas limitações legais aplicáveis ao uso de marca.

A consequência prática dessa requalificação é evidente:

  • aplicação do limite de dedutibilidade de 1% da receita líquida, previsto na Portaria MF nº 436/1958;
  • exigência de averbação do contrato no INPI;
  • eventual glosa integral da despesa.

A tese parte de uma premissa perigosa: qualquer gasto que beneficie a marca poderia ser tratado como royalty.

O ponto central: natureza jurídica da despesa

O contribuinte enfrentou a autuação com três argumentos principais:

  • inexistência de vedação legal ao pagamento de royalties entre empresas do mesmo grupo, desde que não haja identidade societária direta;
  • inaplicabilidade dos limites quantitativos em determinadas hipóteses, especialmente em operações domésticas;
  • natureza operacional das despesas com publicidade, vinculadas à atividade empresarial e não ao uso de ativo intangível.

Aqui está o núcleo do debate: não é o efeito econômico indireto que define a natureza da despesa, mas sua causa jurídica.

Publicidade promove a marca. Mas isso não a transforma, automaticamente, em royalty.

A decisão do CARF: limite à criatividade fiscal

O entendimento vencedor foi claro e, em certa medida, pedagógico:

  • despesas com publicidade e propaganda não se confundem com royalties;
  • tratam-se de despesas operacionais usuais, necessárias e intrínsecas ao modelo de franquia;
  • portanto, são plenamente dedutíveis.

Esse ponto é central para o mercado.

Se prevalecesse a tese fiscal, praticamente toda despesa de marketing em redes estruturadas poderia ser limitada ou desconsiderada.

O CARF, ao rejeitar essa requalificação, preserva a coerência do sistema.

Royalties: vitória parcial do contribuinte

No que se refere aos royalties propriamente ditos, o resultado foi mais restritivo.

O tribunal afastou um dos fundamentos da autuação:

  • reconheceu que os pagamentos não eram feitos a sócios, o que elimina uma hipótese clássica de indedutibilidade.

Contudo, manteve a glosa com base em dois pontos:

  • extrapolação do limite de 1% da receita líquida;
  • ausência de averbação do contrato no INPI.

Ou seja, ainda que o pagamento seja legítimo, sua dedução permanece condicionada ao cumprimento rigoroso das exigências formais e quantitativas.

Leitura crítica: forma, substância e distorção tributária

O acórdão revela um paradoxo recorrente no sistema tributário brasileiro.

De um lado, o CARF rejeita a tentativa de ampliar artificialmente o conceito de royalties.
De outro, mantém restrições formais que, na prática, limitam a dedução de despesas reais.

A exigência de averbação no INPI, por exemplo, muitas vezes opera como um filtro formal que desconsidera a efetiva ocorrência da operação.

O mesmo vale para o limite de 1%, fixado em um contexto econômico completamente distinto do atual.

A consequência é uma tributação que não reflete a realidade do negócio.

O impacto para empresas e redes de franquia

A decisão tem efeitos diretos para empresas que operam com:

  • licenciamento de marca
  • contratos de franquia
  • estruturas com compartilhamento de marketing
  • centralização de publicidade institucional

Alguns aprendizados são inevitáveis:

  • publicidade deve ser claramente segregada de royalties nos contratos;
  • contratos de licença precisam estar regularmente averbados no INPI;
  • os limites legais devem ser considerados no desenho financeiro da operação;
  • a documentação deve refletir a substância econômica da atividade.

Conclusão: nem tudo que fortalece a marca é royalty

O Acórdão nº 1102-001.868 entrega uma mensagem importante:

nem toda despesa que fortalece uma marca pode ser capturada pelo conceito de royalty.

Há um limite para a requalificação fiscal.

Ao mesmo tempo, o contribuinte continua submetido a um ambiente de forte formalismo, em que a dedutibilidade não depende apenas da realidade econômica, mas do cumprimento rigoroso de requisitos históricos e, muitas vezes, desconectados do mercado.

No Brasil, mais uma vez, a discussão não é apenas sobre pagar tributo.

É sobre como o sistema escolhe reconhecer – ou ignorar – a realidade do negócio.

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