A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do Lucro Presumido para a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, sob o argumento de redução linear de benefícios fiscais.
A medida, contudo, é juridicamente insustentável.
A majoração é ilegal e materialmente inconstitucional, pois parte de premissa conceitual equivocada e viola limites estruturais do sistema tributário brasileiro.
O Lucro Presumido não é incentivo, não é desoneração, não é regime favorecido.
Trata-se de regime ordinário de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto na legislação como alternativa legítima ao Lucro Real. A técnica consiste na aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta para simplificação do cálculo do lucro tributável.
Não há renúncia de receita, crédito presumido, isenção ou redução de alíquota.
A Lei Complementar nº 224/2025 incorre em erro conceitual ao enquadrar o regime como “benefício fiscal” para justificar sua majoração. Essa reclassificação artificial desvirtua a natureza jurídica do instituto.
Se o regime não é benefício, não pode ser tratado como tal para fins de “redução de incentivos”.
Presunção não é sinônimo de vantagem fiscal.
No Lucro Presumido, o contribuinte pode ser tributado mesmo quando sua margem real é inferior à presumida ou quando há prejuízo operacional. Isso demonstra que não há benefício intrínseco, mas apenas método estimativo.
A presunção pode resultar em tributação superior ao lucro efetivo.
Portanto, é tecnicamente incorreto afirmar que o regime representa renúncia fiscal.
O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal trata benefícios fiscais como hipóteses de renúncia de receita que exigem estimativa de impacto orçamentário e medidas compensatórias.
O Lucro Presumido jamais foi tratado como renúncia sujeita a tais requisitos. Nunca houve estimativa formal de renúncia vinculada à sua existência, justamente porque não se trata de favor fiscal.
A tentativa de enquadrá-lo como benefício contradiz a própria arquitetura da LRF.
A majoração aplica-se automaticamente às empresas com receita superior a R$ 5.000.000,00.
O problema é estrutural: receita não é lucro.
A Constituição determina que impostos sobre a renda incidam sobre acréscimo patrimonial efetivo. Faturamento elevado não significa margem elevada.
Ao aumentar a presunção com base apenas no volume de receita, a norma passa a tributar capacidade econômica presumida de forma agravada, sem correspondência necessária com riqueza efetiva.
Isso afronta diretamente o art. 145, § 1º, da Constituição.
A ampliação dos percentuais de presunção altera o critério quantitativo do tributo.
Ainda que não haja elevação nominal de alíquota, o resultado é aumento direto do IRPJ e da CSLL.
Trata-se de majoração indireta de tributo, construída sob fundamento conceitualmente errado.
O vício não é apenas político ou econômico. É jurídico.
O princípio da legalidade tributária exige clareza na instituição ou majoração de tributos.
A LC 224/2025 não promove simples ajuste técnico. Ela altera o regime a partir de enquadramento jurídico incorreto do Lucro Presumido como benefício fiscal.
A elevação da carga tributária baseada em erro de qualificação jurídica compromete a validade da exigência.
Ainda que se admitisse a validade material da norma — o que não se sustenta — a majoração deveria respeitar:
anterioridade anual;
anterioridade nonagesimal.
Qualquer cobrança imediata viola garantias constitucionais básicas de previsibilidade tributária.
A majoração do Lucro Presumido promovida pela Lei Complementar nº 224/2025:
parte de premissa juridicamente equivocada;
desvirtua a natureza do regime;
viola a capacidade contributiva;
promove aumento indireto de tributo;
compromete a legalidade tributária;
exige, ao menos, observância das regras de anterioridade.
O regime do Lucro Presumido integra a estrutura ordinária do sistema tributário. Não pode ser artificialmente tratado como benefício para justificar elevação da carga fiscal.
A tendência é de judicialização do tema, com relevante impacto para empresas de médio porte que superam o limite de receita previsto na nova lei.
O Chambarelli Advogados acompanha estrategicamente a discussão e atua na defesa de contribuintes impactados pela majoração indevida do Lucro Presumido, com foco em segurança jurídica e proteção patrimonial empresarial.
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Guilherme Chambarelli
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