Em 26 de dezembro de 2025 foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que inaugura uma inflexão relevante na política fiscal federal brasileira. A norma não se limita a ajustes pontuais: ela redesenha a lógica de concessão de incentivos, restringe benefícios tributários, amplia bases de tributação e impõe novos critérios de responsabilização no ambiente econômico-regulatório.
O impacto é transversal e atinge diretamente empresas, instituições financeiras, grupos econômicos, estruturas societárias e modelos de planejamento tributário.
A seguir, destacamos os principais eixos estruturantes da nova legislação.
A LC nº 224/2025 estabelece um modelo de redução cumulativa e progressiva dos benefícios fiscais incidentes sobre tributos federais, abrangendo, entre outros:
PIS e COFINS
IRPJ e CSLL
IPI
Imposto de Importação
Contribuição Previdenciária Patronal
A lógica adotada pela norma não é a extinção direta dos incentivos, mas a reaproximação gradual ao regime padrão de tributação, por meio de mecanismos como:
recomposição parcial de alíquotas
redução de créditos presumidos
limitação de benefícios financeiros e fiscais
elevação de bases presumidas
restrição de regimes favorecidos
Trata-se, na prática, de uma política de desincentivo fiscal estrutural, alinhada à lógica de contenção de renúncias tributárias e recomposição da base arrecadatória da União.
A regulamentação foi formalizada pelo Decreto nº 12.808/2025.
A lei preserva expressamente, entre outros:
imunidades constitucionais
Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio
cesta básica nacional
benefícios condicionados com ônus já cumprido até 31/12/2025
entidades sem fins lucrativos
Simples Nacional e regimes diferenciados para MEs e EPPs
programas estruturantes como Prouni e Minha Casa, Minha Vida
políticas industriais estratégicas (TI e semicondutores)
A LC nº 224/2025 promove uma alteração estrutural no regime do Lucro Presumido, com impacto direto em empresas de médio porte.
O novo modelo estabelece:
manutenção das margens atuais até o limite anual de R$ 5 milhões de receita bruta
aplicação de acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita que exceder esse valor
Na prática, isso significa que setores tradicionalmente enquadrados em presunção de 32% passam, na faixa excedente, a operar com presunção efetiva de 35,2%.
O limite será proporcionalizado no regime trimestral.
Essa alteração desloca o lucro presumido de um modelo de simplificação para um modelo de transição arrecadatória, reduzindo sua atratividade econômica em estruturas de crescimento.
A nova lei consolida e amplia a diferenciação setorial na tributação da CSLL:
bancos passam a operar definitivamente com alíquota de 20%
instituições financeiras não bancárias e instituições de pagamento sofrem elevações progressivas, que podem alcançar até 6 pontos percentuais até 2028
As novas alíquotas entram em vigor a partir de abril de 2026.
Do ponto de vista constitucional, a aplicação dessa majoração no curso do exercício fiscal pode ser objeto de questionamento para contribuintes sujeitos ao regime anual de apuração, considerando a natureza complexiva do fato gerador da CSLL e a jurisprudência do STF sobre anterioridade material.
A LC nº 224/2025 eleva a alíquota do IRRF incidente sobre JCP de 15% para 17,5%.
Apesar da majoração, foi mantida a dedutibilidade dos JCP no lucro real, preservando sua natureza como instrumento de planejamento societário-financeiro, porém com menor eficiência tributária líquida.
A norma também amplia o regime de responsabilidade solidária no setor de apostas de quota fixa, incluindo:
instituições financeiras e de pagamento que viabilizem transações com operadores não autorizados
empresas de publicidade e propaganda que promovam marcas irregulares
Trata-se de um novo modelo de responsabilização por integração econômica indireta, no qual a infração não depende da exploração direta da atividade, mas da facilitação operacional e da cadeia de suporte ao negócio irregular.
Mais do que um pacote de alterações técnicas, a LC nº 224/2025 revela uma mudança de paradigma:
substituição da lógica de incentivo pela lógica de eficiência arrecadatória
redução estrutural da renúncia fiscal como instrumento de política econômica
reforço da base tributária federal
ampliação de responsabilidade jurídica em cadeias econômicas complexas
maior pressão sobre regimes intermediários (lucro presumido e benefícios setoriais)
O modelo aponta para um ambiente de maior densidade regulatória, menor espaço para arbitragem tributária tradicional e maior necessidade de planejamento jurídico-estrutural sofisticado.
O novo ambiente exige:
reavaliação de regimes tributários
reestruturação societária e operacional
revisão de cadeias contratuais
reorganização de modelos de incentivo
redesenho de estruturas de planejamento fiscal
análise de riscos regulatórios e de responsabilidade solidária
O Chambarelli Advogados atua de forma integrada em:
planejamento tributário estratégico
reorganização societária
estruturação de grupos econômicos
governança fiscal
arquitetura jurídica empresarial
prevenção de contingências regulatórias
Com foco em segurança jurídica, eficiência econômica e sustentabilidade estrutural dos negócios.
25/11/2025
Guilherme Chambarelli
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