Em 26 de dezembro de 2025, foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 224/2025, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A norma consolida um dos movimentos mais relevantes da agenda fiscal para 2026 e promove alterações estruturais no sistema de incentivos tributários federais, com impacto direto sobre o regime do Lucro Presumido e sobre setores estratégicos da economia.
A lógica central da lei é clara: redução linear de benefícios fiscais e ampliação da base tributável, com estimativa oficial de incremento de arrecadação superior a R$ 20 bilhões já no primeiro exercício de vigência.
O efeito, contudo, vai além do ajuste fiscal. Trata-se de uma mudança relevante no equilíbrio entre os regimes de tributação empresarial no Brasil.
A LC nº 224/2025 instituiu redução cumulativa de 10% sobre diversos benefícios e incentivos tributários federais, alcançando, entre outros, os seguintes tributos:
IRPJ
CSLL
PIS/Pasep
Cofins
IPI
Contribuição Previdenciária Patronal
A medida foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, publicado em 30.12.2025, conferindo operacionalidade imediata à redução dos incentivos.
A norma expressamente exclui da redução, entre outros:
imunidades constitucionais;
Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio;
alíquotas zero da Cesta Básica Nacional;
benefícios por prazo determinado com condição onerosa já cumprida e projeto aprovado até 31.12.2025;
entidades sem fins lucrativos (OS e OSCIP);
Simples Nacional e regimes favorecidos de micro e pequenas empresas;
Prouni e Minha Casa, Minha Vida;
CPRB (arts. 7º a 10º da Lei nº 12.546/2011);
incentivos à política industrial de TI e semicondutores.
Ainda assim, para a maioria das empresas médias e grandes, o impacto é real, direto e imediato.
O núcleo mais sensível da LC nº 224/2025 está na majoração indireta da carga tributária do Lucro Presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2026:
Receita bruta anual até R$ 5 milhões: mantêm-se os percentuais atuais de presunção;
Parcela da receita que exceder R$ 5 milhões/ano: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis para IRPJ e CSLL.
Na prática, isso significa que empresas de serviços sujeitas à presunção de 32% passam a ser tributadas, sobre o excedente, com margem de 35,2%.
No regime trimestral, o limite de R$ 5 milhões será ajustado proporcionalmente.
O aumento da base de cálculo gera, automaticamente, elevação da carga efetiva de IRPJ e CSLL, reduzindo a atratividade histórica do Lucro Presumido para empresas com faturamento entre R$ 5 milhões e R$ 78 milhões por ano.
Simulações de mercado indicam aumento real de aproximadamente 10% na tributação efetiva desses tributos, reposicionando o Lucro Real como alternativa economicamente mais eficiente em diversos setores.
A LC nº 224/2025 também promoveu ajustes relevantes na CSLL:
fixação definitiva da alíquota de 20% para bancos;
majoração progressiva das alíquotas de instituições financeiras e de pagamento, com aumentos que podem chegar a 6% até 2028.
As novas alíquotas produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Para empresas sujeitas ao Lucro Real anual, há espaço relevante para discussão jurídica. A jurisprudência do STF reconhece que tributos com fato gerador complexivo, como a CSLL, devem observar a legislação vigente no início do exercício (1º de janeiro), o que pode sustentar questionamentos quanto à aplicação da majoração ainda em 2026.
Outra alteração relevante foi a majoração da alíquota do IRRF incidente sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP):
de 15% para 17,5%.
Foi mantida, contudo, a dedutibilidade do JCP na apuração do lucro real da empresa pagadora, preservando parcialmente sua eficiência como instrumento de planejamento societário e tributário.
No contexto da tributação das apostas de quotas fixas, a LC nº 224/2025 ampliou a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos tributos, incluindo:
instituições financeiras e de pagamento que, após notificação, não adotem medidas restritivas contra operadores não autorizados;
empresas de publicidade e propaganda que divulguem apostas irregulares.
O movimento reforça a estratégia de enforcement indireto, transferindo riscos tributários para agentes da cadeia econômica.
A LC nº 224/2025 não extingue o Lucro Presumido, mas altera profundamente sua lógica econômica. O regime deixa de ser automaticamente vantajoso para empresas de médio porte e passa a exigir análise técnica individualizada, com simulações comparativas entre Lucro Presumido e Lucro Real.
Mais do que uma mudança pontual, trata-se de um reposicionamento estrutural do sistema tributário infraconstitucional, com efeitos que dialogam diretamente com planejamento tributário, governança e precificação.
Empresas que mantiverem decisões baseadas apenas em histórico ou conveniência operacional tendem a pagar mais imposto do que deveriam.
A equipe do Chambarelli Advogados atua de forma integrada na revisão estratégica do regime tributário, com:
simulações comparativas Presumido x Real;
avaliação de riscos jurídicos e oportunidades de eficiência;
estruturação contratual e societária alinhada ao novo cenário fiscal;
análise de constitucionalidade e potenciais medidas judiciais quando cabíveis.
Em um ambiente de incentivos reduzidos, planejamento deixou de ser opcional. É, agora, elemento de sobrevivência empresarial.
10/11/2025
Guilherme Chambarelli
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