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Reforma do IRPF: Redução para Baixa/Média Renda e Tributação Mínima para Altas Rendas

28/11/2025

Guilherme Chambarelli

A Lei nº 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025, promove mudanças estruturais no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com dois movimentos simultâneos:

  1. redução efetiva do IRPF nas bases mensal e anual para contribuintes com rendimentos mais baixos;

  2. instituição de tributação mínima obrigatória para pessoas físicas com altas rendas, além de nova sistemática de tributação de dividendos.

A seguir, os principais pontos.


1. Redução do IRPF Mensal (a partir de janeiro/2026)

A lei cria o art. 3º-A na Lei nº 9.250/1995 e estabelece uma redução do imposto mensal para quem recebe até R$ 7.350,00 de rendimentos tributáveis.

Faixas de redução:

  • Até R$ 5.000,00 → redução de até R$ 312,89, tornando o imposto zero.

  • De R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 → redução decrescente:
    R$ 978,62 – (0,133145 × rendimentos tributáveis)

  • Acima de R$ 7.350,00não há redução.

A redução também alcança o 13º salário.


2. Redução do IRPF no Ajuste Anual (a partir de 2027, ano-calendário 2026)

Cria-se o art. 11-A na Lei nº 9.250/95, prevendo redução anual para rendimentos de até R$ 88.200,00.

Faixas de redução:

  • Até R$ 60.000,00 → redução de até R$ 2.694,15 (zerando o imposto).

  • De R$ 60.000,01 a R$ 88.200,00 → redução decrescente:
    R$ 8.429,73 – (0,095575 × rendimentos)

  • Acima de R$ 88.200,00 → sem redução.


3. Tributação Mensal de Altas Rendas — Dividendos acima de R$ 50 mil/mês (10%)

O novo Capítulo II-A determina que:

  • Dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física em valor superior a R$ 50.000/mês sofrerão retenção de IRRF de 10%.

Regras relevantes:

  • O limite é por pessoa jurídica / por beneficiário / por mês.

  • Em múltiplos pagamentos no mês, o cálculo deve considerar o total mensal.

  • Não há deduções.

  • Dividendos permanecem isentos quando:

    • referem-se a lucros apurados até 2025;

    • sua distribuição foi aprovada até 31/12/2025;

    • são pagos conforme o cronograma aprovado até essa data.


4. Tributação Mínima Anual para Altas Rendas (capítulo III-A – art. 16-A)

Trata-se do principal eixo da reforma para grandes contribuintes: uma alíquota mínima obrigatória de IRPF, aplicável a pessoas físicas com rendimentos totais superiores a R$ 600.000/ano.

Base de cálculo ampliada:

A tributação mínima considera renda total, incluindo:

  • rendimentos tributados na fonte ou exclusivos;

  • rendimentos isentos ou com alíquota zero;

  • lucros e dividendos tributáveis conforme as novas regras.

diversas exclusões, entre elas:

  • poupança;

  • LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, LCD, títulos de infraestrutura (Lei 12.431/11);

  • rendimentos de FIIs e FIAGROS com mais de 100 cotistas;

  • rendimentos rurais isentos;

  • indenizações por acidente/dano;

  • heranças e doações em adiantamento de legítima;

  • lucros e dividendos relativos a resultados até 2025 e distribuição aprovada até 31/12/2025, desde que pagos conforme cronograma original.

Alíquotas da tributação mínima:

  • 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000
    (alíquota cresce linearmente: (REND/60.000) – 10)

  • 10% fixos para rendimentos acima de R$ 1.200.000.

Dedução do imposto já pago

O valor da tributação mínima é compensado com:

  • IRPF do ajuste anual;

  • IRRF sobre rendimentos incluídos na base;

  • IRPF de tributação definitiva (Lei 14.754/2023 – offshores e trusts);

  • o IRRF sobre dividendos (novos 10%);

  • redutor do art. 16-B.


5. Regra de Limite de Soma de Alíquotas — Redutor do Art. 16-B

Para evitar que a soma da carga do IRPJ/CSLL e da tributação mínima do IRPF ultrapasse limites, criou-se um redutor, aplicável individualmente por pessoa jurídica pagadora.

O limite é a soma de alíquotas nominais:

  • 34% — empresas em geral.

  • 40% — empresas seguradoras, capitalização e instituições financeiras específicas.

  • 45% — bancos comerciais/múltiplos e demais instituições do art. 1º da LC 105/2001.

Se a soma das alíquotas efetivas exceder esses patamares, concede-se um redutor.

Importante: empresas do lucro presumido podem usar um cálculo simplificado de lucro contábil.


6. Dividendos para o Exterior: IRRF 10% (novo §4º do art. 10 da Lei 9.249/95)

Dividendos remetidos ao exterior passam a sofrer IRRF de 10%, salvo exceções:

  • lucros apurados até 2025 e distribuição aprovada até 31/12/2025;

  • governos estrangeiros com reciprocidade;

  • fundos soberanos;

  • entidades de previdência no exterior.

Há mecanismo de crédito compensável (art. 10-A), mediante opção do beneficiário estrangeiro.


7. Compensações para Estados e Municípios

A União compensará a queda de arrecadação decorrente da redução do IRPF mensal/anual com:

  • o aumento das receitas pela tributação de dividendos ao exterior (10%);

  • a tributação mínima das pessoas físicas de alta renda.

Caso insuficiente, haverá complementação trimestral.


8. Relação com a CBS (Reforma Tributária)

A parcela da arrecadação da União que exceder o necessário para as compensações será usada como fonte de redução da alíquota de referência da CBS, conforme a Lei Complementar nº 214/2025 e a EC 132/2023.


9. Atualização dos Valores do IRPF

O Poder Executivo deverá enviar, em até 1 ano, um projeto de política nacional de atualização dos valores do IRPF.


10. Vigência

A lei entra em vigor imediatamente, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.


Conclusão

A Lei nº 15.270/2025 inaugura um novo paradigma na tributação da renda no Brasil:

  • Alívio real para a base de contribuintes de renda baixa e média;

  • Tributação efetiva mínima para pessoas físicas de alta renda, com ampliação da base e limitação de planejamentos;

  • Tributação inédita de dividendos mensais acima de R$ 50 mil;

  • Alinhamento gradual às estruturas internacionais de minimum tax.

A mudança impacta profundamente:

  • estruturas de holdings;

  • distribuição de dividendos;

  • reorganizações societárias;

  • planejamento patrimonial;

  • investimentos em ativos isentos;

  • estruturas internacionais (offshores, trusts, remessas).

O Chambarelli Advogados está analisando os impactos em cada vertical (pessoa física, holdings, empresas operacionais, investidores, empresas familiares) e preparando materiais complementares.

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