Foto DIRBI e REIDI: a Solução de Consulta COSIT nº 235/2025 define quem realmente deve declarar
Grafismo-header Grafismo-header Mobile

DIRBI e REIDI: a Solução de Consulta COSIT nº 235/2025 define quem realmente deve declarar

24/11/2025

Guilherme Chambarelli

A Receita Federal publicou, em 17 de novembro de 2025, a Solução de Consulta COSIT nº 235/2025, esclarecendo definitivamente uma dúvida prática que vinha gerando insegurança entre fornecedores e prestadores de serviços envolvidos em projetos incentivados pelo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI): quem é obrigado a entregar a DIRBI quando há benefícios fiscais decorrentes desse regime?

A resposta, agora expressa e vinculante no âmbito administrativo, elimina ambiguidades e reorganiza o fluxo de cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao REIDI, especialmente no cruzamento entre a IN RFB nº 2.198/2024 (DIRBI) e a Lei nº 11.488/2007.


DIRBI: o que é e quem está no seu alcance?

A DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), instituída pela IN RFB nº 2.198/2024, tornou-se uma das obrigações acessórias centrais do sistema de monitoramento fiscal de benefícios tributários.

De acordo com o art. 1º da norma:

A DIRBI deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único da instrução normativa.

Entre esses benefícios, figura o REIDI, listado no item 03 do Anexo.

O objetivo da DIRBI é registrar, mensalmente, os valores de tributos que deixaram de ser recolhidos em razão da fruição de incentivos, renúncias e imunidades. Em outras palavras: quem usufrui o benefício deve declarar, e não quem apenas participa da operação.


O problema prático: fornecedores do REIDI são obrigados a entregar a DIRBI?

A dúvida analisada pela COSIT decorre de um ponto recorrente no mercado de infraestrutura:

Fornecedores que prestam serviços a empresas habilitadas ao REIDI emitem notas fiscais com suspensão de PIS e COFINS, nos termos da legislação. Por isso, muitos começaram a se perguntar se o simples fato de emitir documentos fiscais com suspensão — ainda que sem habilitação própria ao regime — os tornaria obrigados a apresentar a DIRBI.

Em síntese:
o fornecedor usufrui o benefício? Ou quem usufrui é apenas o habilitado?


A resposta da Receita Federal: o beneficiário é quem entrega. O fornecedor, não.

A Solução de Consulta COSIT 235/2025 é categórica:

Quem deve prestar informações na DIRBI é a própria empresa habilitada ou coabilitada ao REIDI, na qualidade de beneficiária do regime. Os fornecedores não estão obrigados.

A fundamentação da Receita se apoia em três premissas claras:


1. A DIRBI é declarada apenas por quem usufrui o benefício

O art. 6º da IN RFB nº 2.198/2024 define que devem ser informados os valores de tributos que “deixaram de ser recolhidos em razão dos benefícios usufruídos pela pessoa jurídica”.

No REIDI, a pessoa que usufrui o benefício é aquela formalmente habilitada.


2. A definição legal de beneficiário do REIDI está no art. 2º da Lei nº 11.488/2007

A lei é taxativa:

“É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura.”

Fornecedores não têm projeto aprovado.
Fornecedores não são beneficiários.
Logo, fornecedores não têm DIRBI a declarar.


3. A própria Receita Federal já havia reforçado isso nas Perguntas Frequentes

A COSIT transcreve literalmente o FAQ oficial da Receita:

“A DIRBI deve ser declarada exclusivamente pelos contribuintes habilitados ao regime. No caso do REIDI, quem declara é o habilitado ou coabilitado — e não os seus fornecedores.”

Ou seja: a posição não é nova. Agora, é formal, vinculante e amplamente divulgada.


Por que os fornecedores emitem nota com suspensão, mas não declaram?

A suspensão de PIS e COFINS nas notas emitidas pelo fornecedor não significa que ele seja beneficiário.

A suspensão decorre da lógica do regime:

  • o REIDI concede benefício à empresa habilitada, reduzindo o custo total da obra;

  • para viabilizar isso, a legislação determina que o fornecedor suspenda a cobrança, mas não transfere a ele a condição de beneficiário;

  • o fornecedor apenas cumpre a regra de faturamento — sem vantagem tributária própria.

A vantagem é do habilitado.
A obrigação acessória é do habilitado.
A DIRBI é do habilitado.


Impactos práticos para o mercado de infraestrutura

A COSIT 235/2025 impede que fornecedores sejam indevidamente onerados com uma obrigação acessória que não lhes pertence. Entre os efeitos imediatos estão:

  • redução de risco de autuação por entrega equivocada ou omissão indevida;

  • clareza na segregação de responsabilidades entre empreiteiras, subcontratadas e empresas aptas ao regime;

  • alinhamento com sistemas de compliance tributário e com o cruzamento automático da DIRBI com notas fiscais emitidas.

Para as empresas habilitadas ao REIDI, porém, cresce a necessidade de governança documental, já que toda a suspensão registrada pelos fornecedores deverá ser refletida na DIRBI do próprio beneficiário.


Conclusão: obrigação acessória tem titularidade — e a COSIT 235/2025 deixou isso explícito

A Receita Federal encerra qualquer dúvida:

No REIDI, apenas a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada é considerada beneficiária do regime.
A DIRBI deve ser entregue exclusivamente por ela.
Fornecedores estão fora do alcance da obrigação.

A definição é tecnicamente coerente, reforça a literalidade da legislação e impede a expansão indevida de obrigações acessórias para agentes que não usufruem efetivamente do benefício fiscal. Para o setor de infraestrutura — marcado por longas cadeias de contratação — a clareza normativa reduz risco, melhora previsibilidade e fortalece o ambiente de conformidade tributária.

Conteúdo relacionado

    Inscreva-se para receber novidades