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Tributação de Dividendos e IRPF-Mínimo: Imposto de Renda das Pessoas Físicas

10/11/2025

Guilherme Chambarelli

Entenda as novas regras aprovadas pelo PL 1.087/2025, que instituem a tributação de dividendos e criam o IRPF-Mínimo. Veja quem será afetado, como calcular e o que fazer antes de 2026.


1. Contexto da Reforma

O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que altera profundamente a forma de tributação da renda das pessoas físicas no Brasil.
O texto — que segue para sanção presidencial — estabelece dois eixos de transformação:

  1. Tributação dos lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas e residentes no exterior;

  2. Criação do IRPF-Mínimo, um imposto adicional que incidirá sobre rendas totais acima de determinado limite.

O objetivo político e fiscal do projeto é duplo: elevar a progressividade da tributação e ampliar a base contributiva de pessoas de alta renda, compensando a isenção total do IR para quem recebe até R$ 60 mil por ano (ou R$ 5 mil mensais).
As novas regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, mas algumas decisões empresariais e societárias precisam ser tomadas ainda em 2025 para evitar a incidência sobre lucros acumulados.


2. Tributação de Dividendos: o retorno após quase 30 anos

Desde 1996, o Brasil isentava o recebimento de lucros e dividendos. O PL 1.087/2025 reverte essa política e reativa a tributação, estabelecendo uma retenção na fonte de 10% sempre que o total distribuído ultrapassar R$ 50 mil no mês, para pessoas físicas residentes no país.

Regras principais

  • A retenção incide sobre dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues a pessoas físicas.

  • Para beneficiários no exterior, a retenção também será de 10%, independentemente do valor, salvo exceções para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades previdenciárias reconhecidas.

  • A retenção é definitiva e descontada na fonte, mas pode ser deduzida no cálculo do IRPF-Mínimo.

Lucros acumulados até 2025

Não haverá incidência de IR sobre dividendos correspondentes a resultados apurados até 31/12/2025, desde que:

  1. A distribuição seja formalmente aprovada até o fim de 2025; e

  2. O pagamento ou crédito siga o cronograma previsto no ato societário que a aprovou.

Isso torna urgente a revisão das políticas de distribuição de lucros nas empresas e holdings familiares ainda em 2025, sobretudo para quem pretende antecipar dividendos referentes a lucros já apurados.


3. O IRPF-Mínimo: um imposto complementar

O IRPF-Mínimo funcionará como um piso tributário para altas rendas, buscando garantir uma alíquota efetiva mínima sobre quem possui ganhos significativos, mesmo que parte deles sejam isentos ou tributados à alíquota zero.

Quem se enquadra

Pessoas físicas cuja renda anual total ultrapasse R$ 600 mil estarão sujeitas ao IRPF-Mínimo.
A base de cálculo é composta pela soma de todos os rendimentos, inclusive os tradicionalmente isentos (como dividendos, juros sobre capital próprio, aplicações financeiras e aluguéis), com algumas exceções expressas — entre elas:

  • Ganhos de capital e heranças;

  • Rendimentos de LCI, LCA, CRA, CRI, LIG e fundos de infraestrutura;

  • Rendimentos de FIIs e FIAGRO com cotas negociadas em bolsa (mínimo 100 cotistas);

  • Depósitos em poupança e indenizações por dano material ou moral;

  • Dividendos de lucros apurados até 2025 e distribuídos até 2028, desde que aprovados até o fim de 2025.


4. Cálculo e Alíquota do IRPF-Mínimo

A alíquota do IRPF-Mínimo cresce progressivamente conforme a base de cálculo, partindo de 0% para rendas de R$ 600 mil e chegando a 10% para rendas acima de R$ 1,2 milhão ao ano.
Entre esses valores, a alíquota sobe de forma linear, criando um modelo de transição progressiva.

Deduções permitidas

O contribuinte poderá reduzir o valor apurado por meio de deduções específicas, entre elas:

  • IR devido sobre rendimentos tributáveis (salários, aluguéis, etc.);

  • IR retido na fonte sobre aplicações financeiras;

  • IR pago sobre rendimentos no exterior;

  • Redutor aplicável sobre lucros e dividendos, calculado conforme a carga efetiva de IRPJ/CSLL da empresa pagadora.

Se, após as deduções, o valor do IRPF-Mínimo for negativo, o contribuinte não paga nada adicional. Caso seja positivo, o valor apurado se soma ao IR devido na Declaração de Ajuste Anual.


5. O redutor de dividendos e a neutralização da dupla tributação

Para evitar que a soma da carga tributária sobre lucros corporativos e dividendos ultrapasse o limite nominal do IRPJ/CSLL, o projeto prevê um “redutor sobre dividendos”.

Na prática, o redutor busca equilibrar a tributação entre pessoa jurídica e física, garantindo que a soma da alíquota efetiva do IRPJ/CSLL da empresa com a alíquota efetiva do IRPF-Mínimo sobre os dividendos não ultrapasse o total teórico de IRPJ/CSLL da companhia.

Esse redutor será concedido mediante comprovação contábil, com base nas demonstrações financeiras da empresa pagadora, e será condicionado à entrega das demonstrações à Receita Federal.


6. Prazos e providências urgentes

As novas regras começam em 1º de janeiro de 2026, mas os contribuintes e empresas devem agir até 31 de dezembro de 2025 para garantir a isenção sobre dividendos de lucros antigos.
Isso envolve:

  • Aprovar formalmente a distribuição de resultados até 31/12/2025;

  • Garantir que a distribuição ocorra conforme o ato societário aprovado;

  • Avaliar se há necessidade de ajuste nas políticas de retenção e capitalização de lucros;

  • Revisar a governança das holdings familiares e estruturas de distribuição.

Empresas que não adotarem tais medidas poderão ver lucros de exercícios anteriores sendo tributados retroativamente, cenário que pode gerar litígios judiciais sobre a constitucionalidade da incidência sobre fatos pretéritos.


7. Impactos econômicos e jurídicos

A combinação entre isenção para a base da pirâmide e tributação mínima para o topo traduz uma tentativa de recompor o equilíbrio distributivo do sistema tributário brasileiro.
Por outro lado, a complexidade operacional do IRPF-Mínimo e a nova incidência sobre dividendos trazem desafios práticos e jurídicos:

  • Risco de bitributação econômica entre PJ e PF;

  • Necessidade de revisão contábil e societária das empresas;

  • Dúvidas sobre tratamento de lucros acumulados e operações entre holdings;

  • Possibilidade de contencioso tributário sobre lucros apurados antes da vigência.


8. Conclusão

O novo regime de tributação aprovado pelo PL 1.087/2025 inaugura uma fase de maior complexidade para o planejamento tributário das pessoas físicas e jurídicas.
A partir de 2026, dividendos e rendas de capital passam a ter peso central na apuração do IRPF, exigindo alinhamento entre contabilidade, governança e compliance fiscal.

Para investidores, empresários e gestores de patrimônio, o momento é de revisão estratégica — definir o que será distribuído ainda em 2025, como estruturar novas sociedades e de que forma otimizar a carga tributária sob o novo regime.

O Chambarelli Advogados está assessorando pessoas físicas, holdings e empresas familiares na adequação à nova tributação de dividendos e ao IRPF-Mínimo, com planejamento jurídico, societário e fiscal preventivo para 2026.

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