Empresas do lucro real que recebem pagamentos via cartão de crédito ou débito podem aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre as taxas pagas às administradoras, com base no conceito de insumo essencial definido pelo STJ (Temas 779 e 780). A tese permite reduzir tributos mensais e recuperar até 9,25% dos últimos 5 anos, corrigidos pela SELIC.
A questão é simples, mas tem impacto direto no caixa:
as taxas cobradas pelas operadoras de cartão são despesas essenciais para empresas que dependem desses meios de pagamento — especialmente no varejo, alimentação, serviços e e-commerce.
Contudo, a Receita Federal não reconhece essas despesas como insumo para fins de crédito de PIS e Cofins, o que vem sendo questionado judicialmente.
A tese busca justamente reconhecer o caráter essencial dessas taxas e, assim, autorizar o creditamento, reduzindo a carga tributária e permitindo a recuperação retroativa de valores pagos a maior.
As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 permitem às empresas no regime não cumulativo descontar créditos de PIS e Cofins sobre bens e serviços utilizados como insumo.
O problema é que a legislação não define o que é insumo, o que levou a Receita a adotar um conceito restritivo — limitado a bens aplicados diretamente na produção.
Essa visão foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Temas 779 e 780, sob o rito dos recursos repetitivos.
O Tribunal definiu que o conceito de insumo deve ser interpretado segundo os critérios de:
“essencialidade ou relevância”, ou seja, tudo aquilo imprescindível ou importante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Com base nessa definição, o serviço prestado pelas operadoras de cartão é indispensável à concretização da atividade empresarial moderna.
Em diversos segmentos, vender sem cartão é simplesmente inviável. As taxas cobradas pelas administradoras são, portanto, parte integrante da cadeia operacional, e não uma despesa acessória.
O STJ, no REsp nº 1.642.014/RS, já determinou o retorno dos autos à origem para que o tribunal local reconheça, à luz do objeto social da empresa,
“a possibilidade de dedução dos créditos relativos às despesas incorridas com taxas de administração pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito”.
A decisão reforça que a análise deve considerar a essencialidade no contexto econômico do contribuinte, e não uma visão meramente contábil ou fiscalista.
Empresas no regime do lucro real (regime não cumulativo de PIS/Cofins);
Que aceitam pagamentos via cartão de crédito e/ou débito;
Com custos expressivos em taxas de administradoras (geralmente entre 1,5% e 3,5% do faturamento).
Empresas de varejo, alimentação, transporte, saúde, turismo, tecnologia e serviços são candidatas naturais, dado o volume de transações eletrônicas.
O período de recuperação segue a prescrição quinquenal (5 anos) contada do ajuizamento da ação.
O montante a ser recuperado corresponde a 9,25% (soma das alíquotas de PIS e Cofins) sobre o valor total pago às operadoras de cartão, atualizado pela taxa SELIC.
Exemplo:
uma empresa que paga R$ 100 mil por ano em taxas pode recuperar aproximadamente R$ 46 mil em 5 anos, corrigidos, além de reduzir a carga mensal daqui em diante.
Identificar o valor pago às administradoras de cartão (extratos, notas fiscais e contabilidade).
Cruzar com a base de apuração de PIS e Cofins para calcular o crédito potencial.
Utilizar como base os Temas 779 e 780 do STJ e o precedente do REsp 1.642.014/RS.
Demonstrar a essencialidade das taxas no contexto do objeto social.
Mandado de segurança para reconhecimento do direito ao crédito.
Pedido de compensação/restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.
Suspensão parcial da exigibilidade para já aplicar o benefício nos recolhimentos futuros.
Após trânsito em julgado, realizar compensação via PER/DCOMP (IN RFB nº 2.055/2021).
| Tribunal | Tese | Situação |
|---|---|---|
| STJ – Tema 779/780 | Insumo = essencial ou relevante à atividade | Tese consolidada |
| STJ – REsp 1.642.014/RS | Taxas de cartão podem gerar crédito conforme essencialidade | Retorno à origem para aplicação da tese |
| TRFs (diversas decisões) | Reconhecem crédito sobre taxas em atividades comerciais | Tendência favorável |
A Receita Federal mantém posição restritiva, mas a jurisprudência evolui rapidamente em favor dos contribuintes — o que reforça a conveniência da via judicial preventiva.
Redução da carga tributária mensal sobre o faturamento.
Melhoria de margem operacional sem alteração de preço.
Recuperação de até 9,25% do valor pago às administradoras nos últimos cinco anos.
Maior competitividade, sobretudo em setores de margens estreitas e alta transação via cartão.
Achar que o direito se aplica ao lucro presumido (não se aplica).
Não comprovar a essencialidade da despesa (é preciso vincular ao objeto social).
Fazer compensações sem decisão judicial transitada (risco de glosa).
Ignorar documentação fiscal e contábil comprobatória dos gastos.
O creditamento das taxas de cartão de crédito e débito no PIS e na Cofins é tese consolidada em sua lógica jurídica e em evolução prática nos tribunais.
A despesa é essencial à operação comercial moderna e, portanto, gera direito ao crédito no regime não cumulativo.
A adoção da tese permite reduzir carga tributária, corrigir distorções passadas e fortalecer o caixa empresarial — especialmente em um cenário de margens pressionadas e crescimento dos meios de pagamento digitais.
O Chambarelli Advogados conduz projetos completos de creditamento de PIS e Cofins sobre taxas de cartão, combinando análise contábil, modelagem jurídica e compensação fiscal segura.
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