Empresas substituídas no ICMS podem excluir o ICMS-ST da base do PIS/Cofins, conforme STJ (Tema 1.125), por não se tratar de faturamento/receita. A medida reduz o débito mensal e permite restituir/compensar o que foi pago a maior nos últimos 5 anos, com SELIC.
Se você compra mercadorias com ICMS já antecipado pelo fornecedor (substituto), esse imposto vem embutido no preço. Para PIS/Cofins, porém, não é receita sua. Tributar essa parcela cria bis in idem e aumenta indevidamente sua carga. A jurisprudência atual autoriza excluir o ICMS-ST da base mensal e recuperar o passado.
1) Conceito constitucional de faturamento (CF, art. 195, I, “b”)
Faturamento/receita é o que ingressa e se incorpora ao patrimônio como contraprestação por bens/serviços. ICMS-ST é ônus fiscal destinado ao Estado — não é riqueza do contribuinte substituído.
2) STF — Tema 69 (RE 574.706/PR)
O ICMS não compõe a base de PIS/Cofins porque não é receita do contribuinte. A lógica se aplica ao ICMS-ST: é tributo alheio à sua receita.
3) STJ — Tema 1.125 (REsp 1.896.678/RS)
Tese expressa: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído.” Ponto.
4) Marco legal infraconstitucional
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º (incidência sobre receita bruta).
DL 1.598/1977, art. 12 (o que é receita bruta).
LC 87/1996 (Lei Kandir), art. 6º e seguintes (responsabilidade do substituto).
CTN, art. 110 (respeito aos conceitos de direito privado usados pela CF).
5) Modulação e recuperação
Nos EDcl do Tema 1.125, o STJ alinhou o marco de efeitos a 15/03/2017 (data do julgamento do Tema 69 no STF). Em regra: 5 anos para repetição/compensação, com SELIC.
Atacado e varejo (alimentos, bebidas, higiene, limpeza).
Autopeças, pneus, combustíveis/lubrificantes.
Farmacêutico e cosméticos.
Materiais de construção, eletro/eletroportáteis e outras cadeias sujeitas a ST.
Regra de ouro: você é contribuinte substituído sempre que compra com ICMS-ST já embutido no preço pelo fabricante/importador (substituto).
Prospectivo (fluxo de caixa): excluir o ICMS-ST da base reduz PIS/Cofins daqui pra frente.
Retroativo (recuperação): restituição/compensação do que foi pago a maior nos últimos 5 anos, com SELIC.
1. Diagnóstico fiscal
Mapear NCMs e operações com ST por UF.
Extrair XMLs/DFes e espelhos de notas para segregar o ICMS-ST embutido.
Cruzar com EFD-Contribuições (Blocos C/F) e Base PIS/Cofins por CFOP/NCM.
2. Cálculo do crédito
Para cada compra com ST, identificar o ICMS-ST destacado no XML/espelho (ou na MVA/PMPF/UF aplicável).
Reconstituir a base mensal “com” e “sem” ST; apurar a diferença paga a maior e aplicar SELIC.
3. Via judicial (recomendável)
Mandado de segurança para reconhecer o direito à exclusão e à restituição/compensação.
Atenção ao art. 170-A do CTN: compensação após trânsito em julgado (ou, se preferir, buscar tutela para suspender exigibilidade do excesso).
4. Execução da compensação
PER/DCOMP (IN RFB 2.055/2021) contra tributos federais correntes (IRPJ/CSLL/PIS/Cofins/INSS patronal, conforme regramento vigente).
Governe o risco de malha com papelada redonda (memoriais, laudos, trilhas de auditoria).
Misturar substituto com substituído. Se você recolhe a ST, não é este o caso. A tese é para substituídos.
Falta de lastro documental. XML/DFes, relatórios por UF/NCM, memória de cálculo e políticas fiscais devem estar auditáveis.
Exclusão “a olho”. A base de PIS/Cofins é contábil-fiscal; mantenha reconciliação entre EFD-Contribuições, SPED Fiscal e livros.
Ignorar modulação/SELIC. A reconstituição exige calendário e índices corretos.
Compensar antes do trânsito (salvo proteção judicial): risco de glosa.
Perguntas frequentes
1) A decisão vale para qualquer empresa?
Para quem é contribuinte substituído (compra com ICMS-ST embutido). Analise sua cadeia/NCM por UF.
2) Posso começar a excluir imediatamente?
Com decisão judicial transitada em julgado, sim, com segurança. Sem decisão, há risco operacional.
3) Posso recuperar os últimos 5 anos?
Sim, em regra 5 anos (com SELIC), observando a modulação vinculada ao Tema 69 (15/03/2017).
4) Serve para monofásicos?
Não confunda regimes. Na monofasia, a dinâmica de créditos é específica — tese aqui é ICMS-ST do substituído.
5) E quem é substituto (fabr./import.)?
Outra lógica. Esta tese trata do comprador substituído que não recolhe ST, mas a suporta no preço.
XML/DFes (compras com ST por UF/NCM).
Planilhas por período com apuração de ICMS-ST embutido.
EFD-Contribuições e memórias de base de PIS/Cofins.
A exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins para o contribuinte substituído deixou de ser tese arriscada e tornou-se oportunidade concreta de redução de carga e recuperação de valores. Com base constitucional clara, legislação infraconstitucional coerente e jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.125), o cenário é favorável — desde que a empresa execute com método, lastro documental e governança.
O Chambarelli Advogados conduz projetos completos de exclusão do ICMS-ST do PIS/Cofins: diagnóstico por UF/NCM, memorial de cálculo auditável, estratégia judicial e PER/DCOMP com governança de risco.
16/11/2022
Guilherme Chambarelli
29/06/2025
Guilherme Chambarelli
18/09/2025
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07/10/2025
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Guilherme Chambarelli