
O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 representa um marco no tratamento jurídico-tributário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Pela primeira vez, o legislador propõe normas gerais nacionais, uniformizando um imposto até então regido por legislações estaduais heterogêneas. A ausência de diretrizes nacionais gerava insegurança jurídica, sobreposição de competências e distorções na aplicação do tributo.
A iniciativa, portanto, não apenas corrige lacunas constitucionais, mas redefine as bases sobre as quais se estrutura o planejamento sucessório, societário e patrimonial no Brasil.
O PLP 108/2024 delimita de forma objetiva o fato gerador do ITCMD. A transmissão causa mortis e as doações passam a ter critérios claros, com destaque para o § 7º do art. 164, que considera cada herdeiro ou donatário como um fato gerador autônomo. Essa alteração repercute diretamente na apuração do imposto, evitando interpretações fragmentadas pelos Estados e consolidando maior previsibilidade para contribuintes.
O texto também organiza e amplia as regras de imunidade e não incidência, contemplando:
entes federativos e suas autarquias;
entidades de interesse social e assistencial;
planos de previdência privada;
seguros de vida;
instrumentos de planejamento patrimonial como trusts e fideicomissos.
Essa sistematização contribui para reduzir a litigiosidade e uniformizar a aplicação das normas, especialmente em estruturas complexas de sucessão internacional.
Outro ponto sensível é a definição da base de cálculo, estabelecida como o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos. O PLP diferencia a apuração em relação a aplicações financeiras e quotas de sociedades não negociadas, conferindo objetividade. Além disso, introduz alíquotas progressivas, respeitando o teto nacional, em linha com a busca por maior justiça fiscal.
Um dos aspectos mais relevantes é a delimitação da competência tributária. O projeto disciplina a tributação de bens móveis, imóveis e direitos situados no Brasil e no exterior, fixando critérios que evitam conflitos entre Estados e o Distrito Federal. Essa medida corrige lacunas que até então alimentavam disputas administrativas e judiciais de alta complexidade.
Para contribuintes, empresários e famílias com patrimônio relevante, o PLP 108/2024 inaugura uma nova realidade. A padronização do ITCMD oferece maior segurança jurídica, mas exige revisão imediata de estratégias sucessórias e societárias.
Questões como a tributação progressiva, a delimitação de competências e o tratamento de instrumentos como trusts podem impactar de forma decisiva a continuidade de negócios familiares, a proteção de ativos e a eficiência tributária de estruturas já existentes.
O PLP 108/2024 avança ao uniformizar o ITCMD e promover maior previsibilidade. Todavia, essa padronização impõe ao contribuinte a necessidade de antecipar cenários e alinhar estratégias tributárias, a fim de evitar custos inesperados e preservar o patrimônio construído ao longo de anos.
O Chambarelli Advogados acompanha de perto a tramitação do PLP 108/2024 e oferece assessoria especializada em planejamento sucessório, societário e patrimonial, garantindo que empresários e famílias estejam preparados para as transformações trazidas pela nova disciplina do ITCMD.
10/07/2025
Guilherme Chambarelli
11/08/2025
Guilherme Chambarelli
18/09/2025
Guilherme Chambarelli