Foto Trespasse e créditos de PIS/Cofins sobre depreciação: o que diz a Cosit 156/2025
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Trespasse e créditos de PIS/Cofins sobre depreciação: o que diz a Cosit 156/2025

18/09/2025

A Solução de Consulta Cosit nº 156, de 26/08/2025, enfrentou uma dúvida recorrente em reorganizações societárias: a empresa que recebe um estabelecimento por meio de trespasse pode continuar apropriando os créditos de Pis/Cofins calculados sobre a depreciação dos bens do imobilizado transferidos? A resposta oficial é não. Para a Receita Federal, falta previsão legal para esse aproveitamento quando a transferência decorre exclusivamente de contrato de trespasse (alienação de estabelecimento), e não de cisão, incorporação ou fusão.

ponto central da decisão

  • Regra de crédito: arts. 3º, VI e VII, e § 1º, III, das Leis 10.637/2002 (Pis) e 10.833/2003 (Cofins) permitem crédito sobre os encargos de depreciação de bens do imobilizado do próprio contribuinte.

  • Exceção autorizativa: o art. 30 da Lei 10.865/2004 equipara a aquisição (para fins de crédito) às versões de bens e direitos decorrentes exclusivamente de cisão, incorporação e fusão.

  • Conclusão da Cosit 156/2025: trespasse ≠ cisão/incorporação/fusão. Sem lei específica, não há sub-rogação do direito de creditar depreciação remanescente na sucessora por trespasse. Analogia é vedada para ampliar benefício fiscal (art. 108, I, do CTN).

por que o trespasse não entra na exceção

O trespasse é compra e venda de estabelecimento (arts. 1.142 a 1.149 do CC), sem as formalidades e efeitos societários típicos de cisão/incorporação/fusão (art. 229 da Lei 6.404/1976). O legislador deliberadamente restringiu a transferência de créditos de imobilizado ao trio de reorganizações do art. 30 da Lei 10.865/2004. Se a intenção fosse abranger o trespasse, a lei teria dito.

impactos práticos para quem planeja reorganizações

1) Estruture pelo caminho certo (quando fizer sentido ao negócio)
Se o objetivo econômico é preservar créditos sobre depreciação do imobilizado ainda não apropriados, avalie se a operação pode — e deve — ser formatada como cisão, incorporação ou fusão. O ganho fiscal não deve ser o único motor, mas forma importa: o trespasse não transmite o direito ao crédito.

2) Due diligence de créditos antes da operação

  • Mapeie bens, vida útil remanescente, taxas e saldos de depreciação.

  • Projete o fluxo de créditos possíveis apenas se a operação for uma das três do art. 30.

  • Em trespasse, considere o efeito caixa da perda de créditos futuros na sucessora.

3) Evite teses de analogia
Invocar o art. 30 por “simetria econômica” com trespasse não prospera: a Cosit afasta a aplicação analógica de benefícios fiscais (princípio da legalidade estrita).

4) Atenção a ativos usados e vedação de crédito
Mesmo fora do tema trespasse, a legislação veda créditos em várias hipóteses (p. ex., aquisição de bens não sujeitos à contribuição). Releia os § 2º, II e § 13/§ 21 do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

perguntas rápidas (FAQ)

A sucessão tributária do art. 133 do CTN não ajuda?
Não. A sucessão alcança responsabilidade por tributos, mas não cria direito novo a benefício creditício não previsto em lei.

Posso aproveitar o “resto” da depreciação que a vendedora não usou?
Somente nas hipóteses do art. 30 da Lei 10.865/2004 (cisão, incorporação, fusão), observado que o crédito seria admitido na sucedida. Em trespasse, não.

E se eu integralizar ativos via drop down (integralização em controlada)?
Cuidado: drop down não é, por si só, cisão/incorporação/fusão. Sem enquadramento no art. 30, o crédito na receptora não se transfere por mera integralização.

checklist de governança para reorganizações

  • Objetivo societário: documente o propósito negocial principal (sinergias, segregação de riscos, financiamento), não apenas o efeito tributário.

  • Formatação jurídica: valide se a operação pode ser uma cisão/incorporação/fusão (inclusive prazos, publicações, laudos, assembleias, registros).

  • Memorial de créditos: elabore quadro analítico de depreciação remanescente por bem, antes e depois da operação.

  • Controles contábeis e fiscais: alinhe CPCs/IFRS, EFD-Contribuições, centro de custos e lastro documental.

  • Riscos e contingências: avalie exposição caso créditos tenham sido tomados em operações pretéritas de trespasse.

três cenários ilustrativos

  1. Cisão parcial transfere linha fabril com imobilizado parcialmente depreciado → sucessora pode prosseguir com créditos sobre a depreciação (art. 30), desde que seriam admitidos na cindida.

  2. Trespasse de loja + máquinas para outra empresa do grupo → sucessora não pode apropriar créditos de depreciação “remanescentes”.

  3. Incorporação de controlada com parque de máquinas ativo → créditos de depreciação seguem na incorporadora, observadas as regras gerais e o art. 30.

conclusão

A Cosit 156/2025 reforça um recado simples e rigoroso: benefícios de não cumulatividade são de lei estrita. Trespasse não se confunde com cisão, incorporação ou fusão e, portanto, não carrega, para a sucessora, o direito de creditar Pis/Cofins sobre depreciação remanescente do imobilizado transferido. Em reorganizações que visam continuidade operacional com preservação de créditos, o desenho jurídico da operação é determinante.

O Chambarelli Advogados assessora empresas em reorganizações societárias, planejamento de créditos de Pis/Cofins e governança tributária, estruturando operações de forma tecnicamente robusta, aderente à legislação e à jurisprudência administrativa, para minimizar riscos e preservar valor.

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