
A Solução de Consulta Cosit nº 177, de 12/09/2025 crava uma linha objetiva para quem revende equipamentos e, além disso, instala e monta no cliente final: não há direito a créditos de Pis/Cofins a título de insumos nessa atividade. O entendimento vale tanto para o revendedor (que executa montagem/instalação após a venda) quanto para o fabricante/vendedor (que não presta esses serviços diretamente): nessas hipóteses, a instalação e a montagem são serviços autônomos, posteriores à fabricação e vinculados à revenda, portanto não qualificam como “insumo” para fins do inciso II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
A solução ancora-se no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que consolidou a leitura de que não há insumos na atividade comercial de revenda (o crédito dessa atividade está no inciso I: bens adquiridos para revenda).
Revenda + instalação/montagem pelo revendedor: a instalação é consequência da venda ao consumidor final; trata-se de serviço do revendedor ao seu cliente, não insumo da produção do fabricante nem insumo da própria revenda.
Fabricante/vendedor: como não presta a instalação/montagem ao adquirente (elas ocorrem depois e por terceiro), não pode creditar essas despesas como insumo da fabricação.
Base legal e orientação técnica: art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; Parecer Normativo Cosit 5/2018 (inexistência de insumos na revenda). A Cosit 177/2025 também dialoga com precedentes administrativos que reforçam a vinculação da instalação à revenda, e não à produção.
No ecossistema de equipamentos que exigem comissionamento em campo (ex.: geradores fotovoltaicos), costuma-se fatiar o negócio em: (1) venda do equipamento e (2) instalação/montagem. A Cosit 177/2025 deixa claro que:
Para o revendedor: materiais elétricos, mão de obra de terceiros, combustíveis da equipe, comissões e despesas administrativas não geram créditos como insumos (inciso II).
Para o fabricante/vendedor: a instalação feita pelo revendedor não compõe a atividade industrial do fabricante e não é insumo da fabricação.
O crédito típico da revenda permanece no inciso I (bens adquiridos para revenda), conforme a estrutura da não cumulatividade definida em lei.
Misturar contratos e documentos fiscais: quando o pacote comercial não separa claramente mercadoria e serviço (instalação), a empresa tende a “forçar” a natureza de insumo. Segregue escopo, preços e documentos.
Tratar instalação como “serviço de produção”: a instalação após a venda não é etapa de fabricação. Se a empresa de fato prestar serviço independente de instalação a terceiros, com receita própria, isso é outra atividade — e deve ser tratada como tal, inclusive em centros de custo, CFOP/NBS, obrigações municipais e regime de créditos adequado.
Creditar despesas de campo na revenda: pela lógica do PN Cosit 5/2018, atividades comerciais não comportam crédito de insumos (inciso II); concentre o desenho de créditos no inciso I (bens para revenda) e nos demais incisos legalmente previstos.
O próprio Parecer Normativo 5/2018 admite que uma mesma pessoa jurídica exerça atividades distintas. Se, além de revender, a empresa produz/fabrica bens ou presta serviços a terceiros (serviços verdadeiramente autônomos), pode haver créditos de insumo para essas atividades específicas, desde que:
haja segregação contábil e operacional das atividades;
os insumos estejam essencialmente vinculados à produção ou à prestação de serviços (critérios de essencialidade e relevância consagrados na jurisprudência e adotados pelo PN 5/2018);
a documentação suporte seja consistente (contratos, notas, laudos técnicos, rateios).
Mapeie atividades: revenda, fabricação, serviços autônomos (instalação sob contrato próprio?)
Reveja o mix contratual: destaque mercadoria vs. serviços; evite cláusulas que “fundam” instalação na produção.
Ajuste a escrituração: créditos do inciso I (bens para revenda) separam-se de quaisquer créditos do inciso II (insumos) — estes não se aplicam à mera revenda.
Centros de custo e rateio: só aloque como “insumo” o que for próprio da fabricação ou da prestação de serviços.
Tributos conexos: instalação pode envolver ISS municipal e obrigações acessórias correlatas; garanta alinhamento fiscal e contratual.
Política de créditos: formalize e treine times fiscal/contábil/operacional para reduzir risco de glosa.
Cenário A – canal revende e instala: vende inversores e painéis; contrata terceiros para instalar. Materiais elétricos, M.O. terceirizada e deslocamento da equipe não são insumos (sem créditos do inciso II). Crédito típico: bens para revenda (inciso I).
Cenário B – fabricante puro: produz geradores e vende a integradores; não instala. Custos de instalação arcados pelo integrador não são insumos do fabricante.
Cenário C – empresa híbrida: fabrica parte, revende componentes de terceiros e presta instalação sob contrato próprio a tomadores diversos. Nesta atividade de serviço, insumos podem ser creditados (inciso II), desde que atendidos os requisitos e mantida segregação clara.
A Cosit 177/2025 reforça a arquitetura da não cumulatividade: revenda não comporta crédito de insumos; instalação/montagem pós-venda é serviço autônomo do revendedor e não compõe a fabricação do fornecedor. O caminho para reduzir riscos passa por contratos bem desenhados, segregação de atividades e escrituração coerente com o PN Cosit 5/2018 e o art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
O Chambarelli Advogados assessora indústrias, integradores e canais de tecnologia/energia na modelagem contratual, revisão de políticas de créditos de Pis/Cofins e defesa em glosas, alinhando operações ao entendimento administrativo vigente e à jurisprudência aplicável.