
O debate em torno do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ganhou novo destaque com a tramitação do PLP 108/2024 no Senado. O projeto, que integra a regulamentação da reforma tributária, redesenha aspectos centrais do imposto quando aplicado à doação de cotas sociais de holdings familiares, tema sensível para quem estrutura patrimônio e sucessão por meio de sociedades empresárias.
As holdings se consolidaram no Brasil como uma das principais ferramentas de planejamento patrimonial e sucessório. Longe de serem sinônimo de imóveis, podem abrigar uma variedade de ativos: participações societárias, aplicações financeiras, direitos de propriedade intelectual, entre outros.
A lógica é simples: ao centralizar ativos em uma pessoa jurídica, cria-se um ambiente mais organizado de governança, com cláusulas claras sobre administração, controle e sucessão. A doação de cotas, nesse contexto, permite a transferência gradual do patrimônio, reduzindo riscos e prevenindo litígios familiares.
O texto do PLP 108/2024 sofreu modificações relevantes ao chegar ao Senado, corrigindo excessos da versão aprovada pela Câmara e trazendo maior segurança jurídica para contribuintes. Entre os pontos centrais:
A proposta da Câmara previa utilizar projeções de fluxos de caixa futuros como parâmetro de tributação — hipótese que colidia frontalmente com o princípio da capacidade contributiva e com a jurisprudência do STJ (Tema 1.125). O Senado suprimiu essa previsão e reafirmou que a base de cálculo do ITCMD, no caso de cotas de sociedades fechadas, deve ser o patrimônio líquido contábil.
Embora se tenha discutido a obrigatoriedade de alíquotas progressivas, o Senado manteve a autonomia dos Estados para fixarem suas próprias tabelas, respeitado o teto constitucional de 8%. Na prática, unidades federativas que hoje aplicam alíquotas únicas (como São Paulo, com 4%) podem migrar para modelos progressivos, elevando a carga efetiva sobre grandes transmissões.
Tentativas de criar regras especiais de domicílio fiscal para o ITCMD foram retiradas. O texto atual preserva o disposto no art. 127 do CTN, que garante maior previsibilidade na determinação da competência tributária, evitando disputas artificiais entre Estados.
O dispositivo que vinculava a tributação à localização dos imóveis integralizados ao capital da holding também foi eliminado. O ITCMD incide sobre a transmissão das cotas, e não sobre os bens da pessoa jurídica. Essa exclusão reforça a autonomia societária das holdings e impede bitributação indireta.
O projeto traz consequências diretas para famílias e empresas que utilizam holdings como instrumento de sucessão organizada:
Maior objetividade na avaliação: com o patrimônio líquido como referência, reduzem-se litígios periciais e arbitrariedades na apuração da base de cálculo.
Potencial aumento da carga tributária: Estados que ainda aplicam alíquotas únicas devem adotar progressividade, o que impacta diretamente patrimônios mais elevados.
Limitação à escolha de domicílio: embora a regra polêmica tenha sido suprimida, a tendência é de maior fiscalização quanto à coerência das escolhas declaradas pelo contribuinte.
Sobrevivência da holding: antes vista como modelo ameaçado, a holding ressurge fortalecida, preservando sua utilidade como pilar da sucessão patrimonial.
O avanço do PLP 108/2024 mostra que a reforma tributária não se restringe ao consumo, mas alcança também a tributação patrimonial. O texto atual representa um equilíbrio: evita distorções graves — como a tributação sobre lucros futuros —, mas mantém a tendência de elevação da carga sucessória por meio da progressividade.
Para famílias e empresas com patrimônio relevante, a mensagem é clara: a janela para antecipar planejamentos sucessórios permanece aberta, mas a inércia pode resultar em custos significativamente maiores no futuro.
O Chambarelli Advogados atua estrategicamente na estruturação de holdings patrimoniais, planejamento sucessório e contencioso tributário, oferecendo soluções personalizadas para proteger o patrimônio e assegurar conformidade diante das mudanças trazidas pela reforma tributária.
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