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ISS e o reembolso de despesas

16/09/2025

Guilherme Chambarelli

A Solução de Consulta nº 21/2025 esclarece que valores de reembolso não compõem a base do ISS em São Paulo. Entenda os efeitos práticos para empresas que operam com despesas de terceiros.


O que motivou a discussão

A Prefeitura de São Paulo publicou a Solução de Consulta nº 21/2025, consolidando entendimento relevante sobre a incidência do ISS em operações que envolvem reembolso de despesas corporativas.

A dúvida é recorrente: quando a empresa recebe valores de terceiros para custear despesas — que não representam receita própria — deve haver tributação pelo ISS?


O posicionamento do fisco municipal

A manifestação da Prefeitura foi clara:

  • Valores de terceiros que apenas transitam pela conta da empresa, a título de reembolso, não integram a base de cálculo do ISS.

  • O imposto deve incidir somente sobre a remuneração efetiva pelo serviço prestado, afastando-se qualquer inclusão de quantias meramente reembolsadas.

  • No caso analisado, a taxa de operacionalização dos reembolsos foi considerada a verdadeira contraprestação do serviço, devendo ser tributada pelo ISS, enquadrada no código 03204 (“Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, exceto imóveis”).


A controvérsia histórica

O tema sempre gerou debates no contencioso tributário:

  • Muitos fiscos municipais buscavam tributar a totalidade dos valores movimentados, inclusive reembolsos.

  • Isso resultava em dificuldades práticas na emissão de notas fiscais, além de potenciais bitributações e distorções na apuração do imposto.

  • A falta de uniformidade no tratamento criava insegurança jurídica para empresas que atuam em setores de gestão, intermediação e administração de negócios.


Impactos para as empresas

A SC nº 21/2025 traz consequências positivas, especialmente para organizações que operam com reembolsos corporativos recorrentes:

  1. Maior segurança jurídica ao afastar a tributação de valores que não representam receita.

  2. Redução do risco de autuações fiscais, desde que os controles e documentos sejam robustos.

  3. Clareza na emissão de documentos fiscais, distinguindo reembolsos de remuneração efetiva.


Conclusão

A Solução de Consulta nº 21/2025 da Prefeitura de São Paulo confirma que a base de cálculo do ISS deve refletir apenas a remuneração real pelo serviço. Valores de terceiros, recebidos e devolvidos como simples reembolso, não são receita e não podem ser tributados.

O posicionamento é relevante porque pacifica entendimento em uma das maiores praças de arrecadação do país e fortalece a diretriz de que o ISS não pode incidir sobre o que não constitui ingresso próprio da empresa.

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