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Equiparação hospitalar e serviços de auxílio diagnóstico

01/09/2025

Guilherme Chambarelli

Serviços de auxílio diagnóstico e terapia podem aplicar o percentual de 8% no Lucro Presumido, desde que atendam às normas da Anvisa e configurem efetiva organização empresarial. Entenda os requisitos e riscos.

A Receita Federal reafirmou, em recente interpretação vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 247/2023, que serviços de auxílio diagnóstico e terapia podem se beneficiar da presunção reduzida de 8% sobre a receita bruta na apuração do IRPJ, dentro do regime do Lucro Presumido.

A decisão, no entanto, não amplia indiscriminadamente o benefício. O entendimento condiciona a aplicação do percentual à observância de requisitos formais e materiais, reforçando que a mera prestação de serviços médicos pessoais não basta para caracterizar a organização empresarial exigida pela legislação.

Percentual de 8%: condições essenciais

Segundo a interpretação da Receita, o percentual de 8% pode ser aplicado quando:

  • os exames e procedimentos realizados se enquadram nas atribuições 1 a 4 da RDC nº 50/2002 da Anvisa;

  • a prestadora do serviço está organizada como sociedade empresária de fato e de direito;

  • aderência plena às normas da Anvisa, tanto institucionais quanto estruturais;

  • o ambiente em que os serviços são prestados possui alvará da vigilância sanitária (estadual ou municipal), ainda que se trate de estrutura de terceiros.

A referência à Nota SEI nº 7.689/2021/ME reforça que a utilização de ambientes de terceiros não descaracteriza a condição de empresa, desde que as exigências regulatórias sejam cumpridas.

O elemento empresarial como divisor de águas

A Receita deixa claro que o benefício fiscal não alcança sociedades que funcionem como simples reunião de profissionais, em que a atividade intelectual dos sócios seja o único elemento produtivo.

Para que se configure o elemento de empresa, é necessário demonstrar:

  • organização econômica da atividade médica, com uso de capital, tecnologia e estrutura administrativa;

  • independência em relação ao trabalho pessoal dos sócios, ainda que estes continuem exercendo atividade profissional;

  • conformidade regulatória, incluindo licenciamento sanitário válido para o local de atendimento.

Ou seja, clínicas estruturadas com efetiva organização empresarial podem aplicar o percentual de 8%. Já sociedades de médicos sem aparato organizacional permanecem sujeitas ao percentual de 32%, por não configurarem empresa nos termos exigidos.

Impactos práticos para clínicas e laboratórios

O precedente é particularmente relevante para clínicas de diagnóstico por imagem, laboratórios e centros terapêuticos que utilizam estruturas compartilhadas ou de terceiros.

Desde que a operação esteja respaldada em contratos regulares, alvarás de funcionamento e conformidade com normas sanitárias, a utilização de espaços de terceiros não afasta a aplicação da presunção reduzida.

Por outro lado, a ausência de comprovação documental ou a configuração de sociedade meramente pessoal expõe o contribuinte a autuações fiscais, com majoração da base de cálculo e penalidades.

Conclusão

A Receita Federal vem consolidando uma linha interpretativa cada vez mais restritiva: o percentual de 8% no Lucro Presumido é reservado a pessoas jurídicas que demonstrem efetivo caráter empresarial, estrutura organizada e aderência às normas da Anvisa.

A mera formalidade contratual não basta. É a consistência regulatória e operacional que garante a legitimidade da opção tributária.

No Chambarelli Advogados, assessoramos clínicas, laboratórios e sociedades médicas na estruturação societária e regulatória, garantindo o correto enquadramento fiscal, a mitigação de riscos de autuação e a adoção de modelos empresariais que conciliem eficiência tributária e segurança jurídica.

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