
Serviços de auxílio diagnóstico e terapia podem aplicar o percentual de 8% no Lucro Presumido, desde que atendam às normas da Anvisa e configurem efetiva organização empresarial. Entenda os requisitos e riscos.
A Receita Federal reafirmou, em recente interpretação vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 247/2023, que serviços de auxílio diagnóstico e terapia podem se beneficiar da presunção reduzida de 8% sobre a receita bruta na apuração do IRPJ, dentro do regime do Lucro Presumido.
A decisão, no entanto, não amplia indiscriminadamente o benefício. O entendimento condiciona a aplicação do percentual à observância de requisitos formais e materiais, reforçando que a mera prestação de serviços médicos pessoais não basta para caracterizar a organização empresarial exigida pela legislação.
Segundo a interpretação da Receita, o percentual de 8% pode ser aplicado quando:
os exames e procedimentos realizados se enquadram nas atribuições 1 a 4 da RDC nº 50/2002 da Anvisa;
a prestadora do serviço está organizada como sociedade empresária de fato e de direito;
há aderência plena às normas da Anvisa, tanto institucionais quanto estruturais;
o ambiente em que os serviços são prestados possui alvará da vigilância sanitária (estadual ou municipal), ainda que se trate de estrutura de terceiros.
A referência à Nota SEI nº 7.689/2021/ME reforça que a utilização de ambientes de terceiros não descaracteriza a condição de empresa, desde que as exigências regulatórias sejam cumpridas.
A Receita deixa claro que o benefício fiscal não alcança sociedades que funcionem como simples reunião de profissionais, em que a atividade intelectual dos sócios seja o único elemento produtivo.
Para que se configure o elemento de empresa, é necessário demonstrar:
organização econômica da atividade médica, com uso de capital, tecnologia e estrutura administrativa;
independência em relação ao trabalho pessoal dos sócios, ainda que estes continuem exercendo atividade profissional;
conformidade regulatória, incluindo licenciamento sanitário válido para o local de atendimento.
Ou seja, clínicas estruturadas com efetiva organização empresarial podem aplicar o percentual de 8%. Já sociedades de médicos sem aparato organizacional permanecem sujeitas ao percentual de 32%, por não configurarem empresa nos termos exigidos.
O precedente é particularmente relevante para clínicas de diagnóstico por imagem, laboratórios e centros terapêuticos que utilizam estruturas compartilhadas ou de terceiros.
Desde que a operação esteja respaldada em contratos regulares, alvarás de funcionamento e conformidade com normas sanitárias, a utilização de espaços de terceiros não afasta a aplicação da presunção reduzida.
Por outro lado, a ausência de comprovação documental ou a configuração de sociedade meramente pessoal expõe o contribuinte a autuações fiscais, com majoração da base de cálculo e penalidades.
A Receita Federal vem consolidando uma linha interpretativa cada vez mais restritiva: o percentual de 8% no Lucro Presumido é reservado a pessoas jurídicas que demonstrem efetivo caráter empresarial, estrutura organizada e aderência às normas da Anvisa.
A mera formalidade contratual não basta. É a consistência regulatória e operacional que garante a legitimidade da opção tributária.
No Chambarelli Advogados, assessoramos clínicas, laboratórios e sociedades médicas na estruturação societária e regulatória, garantindo o correto enquadramento fiscal, a mitigação de riscos de autuação e a adoção de modelos empresariais que conciliem eficiência tributária e segurança jurídica.
25/08/2025
Guilherme Chambarelli
16/11/2022
Guilherme Chambarelli
23/08/2025
Guilherme Chambarelli