Foto Créditos de PIS e COFINS sobre frete de insumos com alíquota zero
Grafismo-header Grafismo-header Mobile

Créditos de PIS e COFINS sobre frete de insumos com alíquota zero

16/07/2025

Guilherme Chambarelli

Em um cenário de insegurança jurídica que há anos assombra contribuintes que apuram o PIS e a Cofins sob o regime não cumulativo, a Solução de Consulta COSIT nº 90/2025, publicada em junho, representa um marco. Ao reconhecer expressamente o direito ao crédito de PIS/Cofins sobre o frete na aquisição de insumos mesmo quando estes estejam sujeitos à alíquota zero, a Receita Federal rompe com uma longa tradição de interpretações restritivas e reafirma a supremacia da essencialidade econômica sobre o formalismo fiscal.

O entendimento se alinha a precedentes relevantes do CARF e ao que já fora consolidado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR, onde se firmou o critério da essencialidade e relevância para a caracterização de insumos.


A controvérsia: crédito sobre o frete de insumos com alíquota zero

Historicamente, a Receita Federal sustentava que, se o insumo não gerava crédito (por estar sujeito à alíquota zero), tampouco o frete relacionado à sua aquisição poderia ser creditado. Essa posição ignorava a natureza autônoma do frete como serviço e colidia com a própria sistemática da não cumulatividade, cuja finalidade é evitar a tributação em cascata, não impor penalidades econômicas indiretas a setores incentivados.

A nova posição da COSIT, vinculante para a administração tributária, rompe com essa lógica: o frete é insumo em si, por ser essencial à atividade produtiva, e, portanto, gera crédito mesmo que o bem transportado esteja sujeito à alíquota zero.


Fundamento normativo: quando a letra da lei encontra a realidade econômica

A decisão da COSIT está ancorada no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que permite o crédito sobre bens e serviços utilizados como insumo na produção ou prestação de serviços.

O ponto de inflexão, porém, está na Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que alterou novamente a redação do art. 176 da IN RFB nº 2.121/2022 para incluir expressamente, no inciso XXIII, o frete e o seguro como insumos autônomos, desde que essenciais ou relevantes ao processo produtivo. Esse dispositivo não apenas legitima o crédito como rompe com a dependência entre o regime do insumo e o serviço que o viabiliza.

A Receita também reconhece o efeito retroativo da norma, por se tratar de interpretação da lei, nos termos do art. 106, I, do CTN, permitindo a recuperação de créditos dos últimos cinco anos, mediante retificação das EFD-Contribuições e DCTF.


Precedentes do CARF: a sedimentação da jurisprudência administrativa

A Solução de Consulta alinha-se a julgados paradigmáticos do CARF, como os Acórdãos nº 9303-011.763/2021 e nº 3402-003.968/2017, que reconheceram o direito ao crédito de PIS/Cofins sobre fretes de insumos com alíquota zero. Em ambos os casos, a decisão se fundou na independência do frete em relação ao regime de tributação do produto transportado e na sua essencialidade para o processo produtivo.

O critério é claro: se a subtração do frete compromete a viabilidade da produção, o serviço é insumo e o crédito é devido.


Aplicabilidade prática: como recuperar créditos extemporâneos

A COSIT autoriza expressamente o creditamento extemporâneo, mediante retificação da EFD-Contribuições e da DCTF, nos termos do art. 11 da IN RFB nº 1.252/2012. A prescrição segue o prazo quinquenal, contado da transmissão da escrituração original.

Para o contribuinte, isso significa:

  • Revisar os últimos cinco anos de fretes pagos na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero;

  • Retificar as obrigações acessórias para incluir os créditos não apropriados;

  • Utilizar tais créditos via PER/DCOMP, para compensação ou restituição.

O impacto financeiro pode ser relevante, sobretudo em cadeias produtivas de alto volume logístico, como alimentícia, farmacêutica, agronegócio e química.


Conclusão: oportunidade e compliance caminham juntos

A Solução de Consulta COSIT nº 90/2025 representa um avanço institucional no reconhecimento da realidade econômica do contribuinte. Mais do que corrigir uma distorção, ela consolida uma interpretação mais coerente com os princípios da não cumulatividade e da neutralidade tributária.

Contudo, a recuperação desses créditos requer cautela, planejamento e documentação robusta para mitigar riscos em futuras fiscalizações.

No Chambarelli Advogados, assessoramos empresas na revisão de suas operações logísticas e fiscais, avaliação de insumos creditáveis, análise de retificações e condução de processos administrativos de ressarcimento.

Conteúdo relacionado

    Inscreva-se para receber novidades